TJRJ - 0802219-68.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ARTUR SOUZA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de TIM S A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:46
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 13:46
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 13:46
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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27/02/2025 14:40
Juntada de ata da audiência
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26/02/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0802219-68.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTUR SOUZA PEREIRA RÉU: TIM S A Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora, visando o restabelecimento do serviço de telefonia móvel.
Após análise dos autos, constato que a parte autora não apresentou a documentação essencial para a concessão da tutela de urgência.
Em especial, ns faturas e os comprovantes de pagamento do serviço.
A ausência desses documentos inviabiliza a análise da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de emergência, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de emergência para o restabelecimento do serviço.
Intime-se a parte autora para que, no prazo máximo de cinco dias, apresente a documentação , sob pena de indeferimento do pedido.
NITERÓI, 30 de janeiro de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
30/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:47
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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28/01/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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