TJRJ - 0809343-50.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0809343-50.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUREMA DA CONCEICAO RÉU: BANCO PAN S.A Integro o despacho saneador do id. 1175309564.
No caso dos autos a autora nega a manifestação de vontade em aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, mas quis, segundo afirma, contratar tão somente empréstimo com desconto das parcelas em folha de pagamento.
Este é o cerne da controvérsia.
Ela não nega o crédito do valor objeto da avença na conta de titularidade dela, motivo porque desnecessária a expedição do ofício ao Banco Itaú Unibanco S/A, pretendido pelo réu, motivo porque indefiro a postulação.
Quanto aos elementos de convicção solicitado na exordial, indefiro a prova pericial, porque a demandante não nega que apôs sua assinatura no documento juntado pelo réu no id. 64727691, inclusive quando da manifestação do id. 83961329 quanto à resposta ofertada; indefiro, outrossim, o depoimento pessoal de preposto do réu, porque a requerente não especificou, na petição inicial, qual o ponto controvertido sobre o qual deseja o esclarecimento direto da parte contrária, que no caso é pessoa jurídica, razão porque, de qualquer modo, o preposto que comparece em audiência por certo, nada ou quase nada, saberá esclarecer a respeito da causa de pedir aqui posta.
Desnecessária a juntada de novos documentos, porque os constantes dos autos são suficientes para dirimir a controvérsia.
Assim, declaro encerrada a instrução.
Publique-se.
Com a preclusão, voltem conclusos para sentença.
PETRÓPOLIS, 6 de novembro de 2024.
ENRICO CARRANO Juiz Titular -
14/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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18/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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22/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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15/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de RENAN DEMARIA GOEBEL em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 19:59
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 14:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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01/06/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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