TJRJ - 0805043-60.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2025 10:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/01/2025 10:43 Baixa Definitiva 
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                                            10/01/2025 10:44 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2024 09:24 Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento 
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                                            12/12/2024 17:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 09:50 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 09:50 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 08:26 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/12/2024 00:33 Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COUTINHO E VASCONCELOS em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:33 Decorrido prazo de ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. em 04/12/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805043-60.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA COUTINHO E VASCONCELOS RÉU: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A.
 
 Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
 
 Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
 
 Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
 
 Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
 
 Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
 
 Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
 
 Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
 
 Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
 
 FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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                                            12/11/2024 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 12:34 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            11/11/2024 22:45 Conclusos para julgamento 
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                                            11/11/2024 22:45 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            11/11/2024 22:45 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            11/11/2024 22:45 Recebidos os autos 
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                                            15/10/2024 12:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA 
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                                            15/10/2024 12:55 Audiência Conciliação realizada para 15/10/2024 12:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa. 
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                                            15/10/2024 12:55 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            14/10/2024 13:20 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            14/10/2024 12:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 15:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            02/08/2024 10:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/08/2024 10:58 Audiência Conciliação designada para 15/10/2024 12:35 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa. 
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                                            02/08/2024 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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