TJRJ - 0809062-51.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:29
Baixa Definitiva
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11/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DIAS em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:58
Juntada de petição
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24/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 17:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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12/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:30
Juntada de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0809062-51.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CRISTINA DIAS RÉU: KABUM S.A.
Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa porque a autora busca o reconhecimento de afirmado direito material próprio (e não de terceiro).
A autora, na verdade, postula em juízo na qualidade de vítima ou consumidor por equiparação.
Ademais, a ré não nega que a autora é a titular do cartão utilizado para realizar a respectiva compra.
No mérito, é inegável a relação de consumo entre as partes, o que autoriza a restituição do valor pago em caso de cancelamento da compra antes mesmo da entrega, fato este que a ré sequer desmente em sua defesa.
A ré, no caso, alega que o valor não foi integralmente estornado porque a entrega teria ocorrido de forma parcial, mas os documentos juntados não comprovam a efetiva entrega dos produtos.
A autora, por sua vez, conforme narrado em sua inicial, informa que o pedido de cancelamento foi realizado logo após a constatação do endereço errado, informação esta que restou demonstrada através do próprio documento juntado pela ré de índice 165916819, o qual é possível constatar que a compra foi realizada no dia 11/06/2024 às 13h05 e houve um pedido de cancelamento às 13h07 (índice 165916819 - fl.2).
De todo modo, caberia a ré demonstrar que os produtos, de fato, foram entregues à autora, o que justificaria a negativa do estorno integral do pedido, o que não aconteceu já que não apresentou prova alguma neste sentido.
A autora, portanto, faz jus à restituição do valor desembolsado pelo produto.
Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos morais porque o fato não teve especial gravidade e não houve ofensa à dignidade, grave constrangimento ou sério abalo psicológico, considerada, ainda, a natureza do produto.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, parcialmente, os pedidose condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.416,73 (mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente, a partir do desembolso pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, os encargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ou as medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Tabelar -
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:37
Juntada de petição
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24/01/2025 14:26
Juntada de petição
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24/01/2025 13:56
Juntada de Petição de ata da audiência
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23/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 05:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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28/11/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 13:47
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 13:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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28/11/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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