TJRJ - 0818150-52.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VALENTIM em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLA MENEZES INACIO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:17
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0818150-52.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON AZEVEDO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
Vistos. 1.
Apresentadas contestação e réplica, dou por encerrada a fase postulatória. 2.
Em contestação, foi apresentada uma defesa processual, qual seja, impugnação à gratuidade de justiça.
A tese não merece acolhimento.
Os documentos de Id. 72629269 comprovam a hipossuficiência econômica do autor, ao passo que a empresa ré não trouxe aos autos qualquer prova em sentido contrário.
Assim, rejeito esta preliminar.
As partes possuem legitimidade para figurarem nestes autos, estão bem representadas e constato presentes as condições e demais pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento.
Assim, douo feito por saneado. 3.
Destaco que o caso dos autos é de inversão do ônus da prova, em razão da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma inciso II do §2º do art.1º da Lei nº 13.460/2017.
A parte autora é claramente receptora final dos serviços prestados pela requerida, enquanto esta é empresa regularmente constituída, explorando em caráter profissional, organizado e habitual atividade econômica.
Assim, entendo configurada a relação consumeristas.
No mais, o caso é de inversão do ônus da prova, já que há desequilíbrio técnico entre o consumidor e a concessionária, na medida que este não detém conhecimento profissional ou específico sobre os mecanismos e sistemas de medição de consumo.
Isso posto, defiro a inversão do ônus da prova na forma do inciso VIII do art. 6º do CDC. 4.
As partes divergem, substancialmente, sobre os valores cobrados pela concessionária ré nas faturas de maio a julho de 2023.
O autor sustenta que os valores faturados ultrapassam a média de consumo.
O réu alega que a cobrança é correta e real como aferido na unidade consumidora.
Isso em vista, fixocomo pontos controvertidos: (i) se há defeitos no medidor da unidade consumidora do autor; (ii) se há irregularidades na medição do consumo do autor; (iii) se os valores cobrados correspondem ao efetivamente consumido pelo autor; e (iv) se há excesso de cobrança nas faturas de maio a julho de 2023. 5.
A parte autora pugnou pelo depoimento dos prepostos do réu (id. 115007197).
Indefiroo pedido, uma vez que este não é meio de prova adequado à demonstração da irregularidade das cobranças.
A bem da verdade, a versão dos prepostos do réu apenas ratificaria o já exposto na peça de defesa e, assim sendo, em nada contribuiria para o deslinde da questão.
O réu, por sua vez, informou que não pretendia produzir outras provas (Id. 116948743).
Contudo, sendo a suposta irregularidade de natureza técnica, mostra-se indispensável a realização de perícia para verificar a existência ou não de anormalidade na medição do consumo da parte autora.
Ato contínuo, determinoa realização de prova pericial.
Fixo honorários periciais no valor de dois salários-mínimos, ao tempo do presente arbitramento, na forma da súmula nº 360 do TJRJ, tendo em vista a moderada complexidade a perícia a ser realizada.
Destaco que a perícia será custeada por ambas as partes, na forma do art. 95 do CPC, já que determinada de ofício.
Intime-sea requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar em juízo o correspondente a 50% dos honorários ora fixados, sob pena de preclusão da prova.
O percentual relativo à parte autora será pago após o trânsito em julgado, e será devido pela parte sucumbente, em razão da gratuidade judicial concedida ao autor. 6.
Nomeiopara o encargo o SrLeonardo Rodrigues Adelaide, com especialidade em engenharia elétrica, tel: 982809949 / 973736061, email: [email protected], cabendo às partes providenciar todos os documentos requisitados e comparecer às diligências designadas pelo expert do juízo, na forma do §3º do art. 473 do CPC.
Intimem-seas partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos que entendam pertinentes, nomear assistentes técnicos e, se o caso, arguirem impedimento ou suspeição do expertindicado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes e sem necessidade de nova conclusão,intime-seo Sr.
Perito pelo e-mail e/ou telefones para que, no prazo de 5 (cinco) dias, (i) informe se aceita o encargo, (ii) se manifeste sobre eventual impugnação das partes, (iii) apresente descrição das atividades a serem desenvolvidas e (v) o prazo estimado para conclusão do estudo.
O laudo deverá incluir, além da resposta aos quesitos das partes, a conclusão expressa sobre os pontos controvertidos ora fixados.
Somente após escoados os prazos retro fixados, tornem os autos conclusos para decisão sobre homologação da proposta de trabalho e eventual impugnação ao perito, metodologia e prazo de trabalho. 7.
Id. 165604420: Defiro a habilitaçãodos novos patronos da parte ré.
Anote-se onde couber.
Int.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de ciência
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de CARLA MENEZES INACIO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VALENTIM em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AMANDA GONCALVES VALENTIM em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de CARLA MENEZES INACIO em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO TEIXEIRA COUTINHO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 23:33
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 19:05
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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