TJRJ - 0810735-03.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:54
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0810735-03.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA LIMA COUTINHO RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: JULIANA LIMA COUTINHOem face de RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
O réu argui a necessidade de incluir o cedente no polo passivo da ação.
Contudo, sendo a relação jurídica analisada uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e considerando que os serviços contratados envolvem, em tese, uma cadeia de fornecimento solidária, a responsabilidade pelo resultado final recai sobre todos os fornecedores envolvidos, podendo o consumidor demandar todos ou apenas um.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de eventual direito de regresso.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a efetiva inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo, bem como sua regularidade.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerente.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 23:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA LIMA COUTINHO - CPF: *63.***.*18-89 (AUTOR).
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14/03/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:23
Outras Decisões
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04/12/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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