TJRJ - 0802939-24.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802939-24.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIRCELENE ANCHIETA DE ARAUJO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: DIRCELENE ANCHIETA DE ARAUJOem face de RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Quanto às alegações de suposta atuação predatória por parte da advogada da autora, cabe ao réu encaminhá-las pelos meios e canais apropriados, tanto ao setor de prevenção a fraudes deste Tribunal quanto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Este juízo, responsável por aproximadamente dez mil processos, não possui condições materiais para investigá-las ex officio.
Compete a este órgão, portanto, apenas analisar as questões estritamente relacionadas ao objeto dos presentes autos.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a efetiva inscrição do nome do autor em cadastros restritivos, bem como sua regularidade.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora, haja vista que o demandado não demonstrou, de forma justificada, a efetiva necessidade da produção da referida prova para o deslinde dos pontos controvertidos da lide.
Além disso, as alegações formuladas pelo demandante na petição inicial se afiguram suficientes para a adequada compreensão dos fatos e para a explicitação da versão sustentada pela parte autora.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do requerente.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 01:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 01:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRCELENE ANCHIETA DE ARAUJO - CPF: *03.***.*71-09 (AUTOR).
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20/03/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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