TJRJ - 0816274-23.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
09/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 14:24
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 11:55
Juntada de Petição de ciência
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0816274-23.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA GONCALVES ESTEVES REPRESENTANTE: JESSICA ESTEVES FERREIRA RANGEL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por ANA CRISTINA GONÇALVES ESTEVES, representada por sua curadora, JESSICA ESTEVES FERREIRA ,em face do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a Inicial que, em 23 de junho de 2021, a parte Autora requereu administrativamente a PENSÃO POR MORTE deixada por seu pai, Emmanoel de Oliveira Esteves, falecido em 1º de junho de 2020, tendo seu direito reconhecido no processo administrativo PD04/146.381/2020.
Embora o benefício tenha sido concedido com o percentual de 90% e incluído no contracheque a partir de julho de 2021, abrangendo os meses de janeiro a julho de 2021, a Autora alega não ter recebido os VALORES RETROATIVOS REFERENTES AO PERÍODO DE JUNHO A DEZEMBRO DE 2020.
Além disso, destaca que, apesar de o processo administrativo prever o pagamento de 90% do valor da pensão, conforme contracheque de julho de 2021, houve redução para 88,72% na competência de dezembro de 2021, sem qualquer justificativa.
A autora aponta que a diferença de 10% possivelmente está sendo direcionada à ex-cônjuge, Sônia Maria de Matta Esteves, a título de pensão alimentícia, uma vez que seu nome não consta como pensionista no processo administrativo, mas apenas como cotista mencionada nas fls. 86/87.
Diante do narrado, a Autora pleiteia o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte de seu pai, referentes ao período de junho a dezembro de 2020, os quais não foram pagos, apesar do reconhecimento administrativo do benefício.
Além disso, requer a correção do percentual da pensão, que inicialmente foi fixado em 90%, mas foi posteriormente reduzido para 88,72%, sem justificativa.
Em sede de tutela de urgência, requer a imediata adequação do percentual da pensão para 90%, sob pena de multa, bem como a expedição de ofícios ao Rioprevidência para esclarecer a existência de outros beneficiários da pensão e os percentuais recebidos.
Cópia da abertura do Processo Administrativo para Habilitação da Pensão por Morte datada em 23/07/2020. (id. 32727337, fls.1/2.
A Autora no id. 52421539 informou que a junta médica da Ré negou a prorrogação da pensão por morte.
O ERJ e o Rioprevidência apresentaram contestação (id.60672635) alegando, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a pensão também é percebida por outra beneficiária, Sonia Maria de Matta Esteves.
Argumentam que, caso o pedido da autora seja acolhido, a cota-parte da pensionista será reduzida, o que exige sua inclusão no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentam que a majoração da pensão para 90% do valor total não é possível, pois a cota-parte da pensionista Sonia Maria de Matta Esteves foi ajustada por decisão judicial transitada em julgado, elevando seu percentual para 11,2818% a partir de 18/10/2021.
Assim, a autora não pode reivindicar um percentual superior aos 88,71% atualmente pagos, pois o percentual já foi objeto de decisão judicial definitiva.
Quanto ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de junho a dezembro de 2020, alegam que, de acordo com o artigo 23 da Lei Estadual nº 5.260/08, a pensão por morte só é devida a partir da data do falecimento se for requerida em até 60 dias.
Caso contrário, o benefício passa a ser pago apenas a partir da data do requerimento administrativo.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi formalizado em 18/11/2020, ultrapassando o prazo de 60 dias previsto na legislação, razão pela qual não há direito ao recebimento dos valores anteriores a essa data.
Além disso, argumentam que não houve reconhecimento formal de dívida por parte do Estado, uma vez que o pagamento dos valores atrasados depende da inclusão no orçamento público e da disponibilidade financeira, seguindo as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/00).
Alegam que a autora não comprovou a adoção das providências administrativas necessárias para a liquidação de seu suposto crédito e que o pagamento só pode ocorrer após cumprimento de todas as etapas previstas na Lei nº 4.320/64, que regula a execução orçamentária.
Por fim, requerem a improcedência total do pedido.
Subsidiariamente, caso haja condenação, pedem que sejam observados eventuais pagamentos administrativos já realizados, a isenção de custas processuais, e a fixação de honorários advocatícios apenas após a liquidação da sentença, no percentual mínimo previsto na legislação.
A réplica, id. 60822839.
Somente a parte autora se manifestou em provas, id. 104516104.
O MP apresentou parecer final, id. 170197398. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que objetiva a autora o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte de seu pai, referentes ao período de junho a dezembro de 2020, os quais não foram pagos, apesar do reconhecimento administrativo do benefício, bem como a correção do percentual da pensão, que inicialmente foi fixado em 90%, mas foi posteriormente reduzido para 88,72%, sem justificativa.
A parte ré aduz que, quanto ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de junho a dezembro de 2020, de acordo com o artigo 23 da Lei Estadual nº 5.260/08, a pensão por morte só é devida a partir da data do falecimento se for requerida em até 60 dias.
Caso contrário, o benefício passa a ser pago apenas a partir da data do requerimento administrativo.
No caso concreto, o requerimento administrativo foi formalizado em 18/11/2020, ultrapassando o prazo de 60 dias previsto na legislação, razão pela qual não há direito ao recebimento dos valores anteriores a essa data.
E, em relação a redução do percentual pago ao autor, se deve ao fata da cota-parte da pensionista Sonia Maria de Matta Esteves ter sido ajustado, por decisão judicial transitada em julgado, que elevou seu percentual para 11,2818% a partir de 18/10/2021.
Em relação ao pedido para que seja a parte ré seja condenada ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de junho a dezembro de 2020, tenho que, aplica-se a presente o disposto no artigo 23 da Lei Estadual nº 5.260/08, in verbis: Art. 23.
O pagamento da pensão por morte será devido a partir da data em que ocorrer o falecimento do segurado, desde que seja requerido em até 60 (sessenta) dias após o óbito.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, a pensão será devida a partir da data do requerimento.
Compulsando os autos, em especial os documentos juntados nos ids. 32727337 e 32727338, observo que, o genitor da autora foi a óbito em 01/06/2020, e a autora formulou o requerimento administrativo em 23/07/2020, em prazo inferior, portanto, a 60 (sessenta) dias após o óbito.
Assim, em atenção ao previsto no caput do no artigo 23 da Lei Estadual nº 5.260/08, faz ela jus ao recebimento da pensão a contar da data do óbito.
Dessa forma, deve a parte ré se condenada ao pagamento das parcelas referentes aos meses de junho a dezembro de 2020.
Quanto ao pedido para que a pensão seja paga no percentual de 90%, e não reduzido para 88,72%, tenho que, em que pese argua a ré que isso se deve ao fata da cota-parte da pensionista Sonia Maria de Matta Esteves ter sido ajustado, por decisão judicial transitada em julgado, que elevou o mesmo para 11,2818%, a partir de 18/10/2021, tal fato se encontra dissociado da prova dos autos, eis que de acordo com a sentença anexada no id. 32727341, o percentual a ser paga à ex-companheira, Sonia Maria de Matta Esteves, é no valor de 10% do valor do benefício e não no percentual de 11,2818%.
Assim, concluo que, o aumento do percentual da pensão da ex-companheira de 10% para 11,2818% do valor do benefício, aparentemente, ocorreu de forma indevida, uma vez que não observou o previsto na sentença anexada no id. 32727341, e não restou comprovado nos autos a existência de decisão judicial transitada em julgado elevando o referido percentual a partir de 18/10/2021, conforme alegou a parte ré.
Dessa forma, como bem aventado pelo membro do Ministério Público, aplica-se à presente o disposto no artigo 17, §1º da Lei Estadual nº 5.260/08, que assim dispõe: Art. 17.
A companheira, o companheiro ou o parceiro homoafetivo concorre para a percepção da pensão com a esposa ou o marido do segurado, separados de fato há menos de 02 (dois) anos, ou que 3 / 4 esteja recebendo pensão alimentícia ou outro auxílio fixado em juízo. § 1º O cônjuge separado, de fato ou judicialmente, ou divorciado, ou, ainda, a ex-companheira ou o ex-companheiro que esteja recebendo prestação de alimentos terá direito ao valor da pensão por morte correspondente ao percentual desses alimentos arbitrados judicialmente, destinando-se o restante da pensão aos demais dependentes habilitados.
Portanto, considerando que a pesão da Autora foi reduzida de 90% para 88,72%, por erro do Ente Público, faz ela jus ao pagamento da diferença de percentual, qual seja 1,2818%, a contar de julho de 2021 até a efetiva regularização do pagamento no percentual de 90%.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para: I) Condenar o réu ao pagamento da pensão no patamar de 90% do benefício do de cujus, referente ao período de junho a dezembro de 2020.
Tais verbas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir da data de cada verba não paga, e dos juros a contar da citação, observando-se os seguintes índices: correção monetária de acordo com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; II) Condenar o réu ao pagamento do percentual de 1,2818% do benefício do de cujus a contar de julho de 2021 até a data da efetiva regularização do pagamento no percentual de 90%, tais verbas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir da data de cada verba não paga, e dos juros a contar da citação, observando-se os seguintes índices: até 08/12/2021: (a) correção monetária de acordo com o Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Por fim, isento o réu ao pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99 e condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação.
Ciência ao MP.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0816274-23.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA GONCALVES ESTEVES REPRESENTANTE: JESSICA ESTEVES FERREIRA RANGEL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:41
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 22:01
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/04/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:17
Conclusos ao Juiz
-
13/10/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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