TJRJ - 0800633-27.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de EVALDO FREIRES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0800633-27.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALTER ANTONIO DE BRITO RÉU: BRASIL CARD MONTE/MG, TOP ELETRO - TOP BACAXÁ VALTER ANTONIO DE BRITO ajuizou ação, pelo rito comum, em face de BRASIL CARD e TOP ELETRO – TOP BACAXÁ,na qual afirma que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes indevidamente pelos réus.
Alega ter realizado a compra de um fogão junto aos réus para pagamento por meio de financiamento realizado pelos próprios réus.
Aduz que, como nunca recebeu o fogão, foi até à loja dos réus e solicitou o cancelamento da compra.
Contudo, em que pese ter solicitado cancelamento, teve seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes.
Pelo exposto, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré realize a baixa da restrição.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Tudo conforme petição inicial e documentos constantes no id 16490986.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no id 17262693 e o de antecipação dos efeitos da tutela indeferido.
Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação no id 27532297 aduzindo, em síntese, que a negativação foi devida, não havendo dano moral a ser compensado.
O segundo réu apresentou contestação acompanhada de documentos, no id 38691307, na qual suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito alegou não haver irregularidade da contratação e que o produto foi devidamente entregue ao autor.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no id 62091298.
Decisão saneadora no id 131087181, invertendo o ônus da prova.
Não houve manifestação do segundo réu em provas.
O primeiro réu informou caber a prova pericial, alegando que os custos deveriam ser suportados pelo primeiro réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A causa se encontra madura para o julgamento, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, considerando que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Trata-se de ação de conhecimento em que o autor afirma que teve seu nome negativado indevidamente pela parte ré, eis que já havia solicitado o cancelamento da compra.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inaugural atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, sendo certo que, da narrativa dos fatos, decorre logicamente o pedido, tendo os documentos essenciais à propositura da demanda sido apresentados.
Rejeito, ainda, a alegada preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré, eis que, tratando-se de relação de consumo, subsiste a responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, consoante o disposto nos artigos art. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC.
A solução da questão deve se dar à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, pois a ré é fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º do citado Código.
Destarte, se houve defeito na relação de consumo, exsurge o dever de reparação pelo fornecedor, que responde objetivamente pelos danos causados, conforme preceitua o artigo 14 do CDC.
O ponto controvertido da lide é a regularidade da restrição inserida no nome do autor.
O autor não nega a contratação, contudo, alega não ter recebido o produto adquirido junto aos réus e, por este motivo, solicitado o cancelamento da compra.
Analisando os autos, verifica-se que o segundo réu trouxe o comprovante de entrega da mercadoria supostamente assinado pelo autor, todavia, não requereu a prova pericial grafotécnica de modo a comprovar que a assinatura aposta no documento de fato pertence ao autor, já que este arguiu a falsidade da assinatura.
Considerando que a parte autora alegou a ocorrência de fraude com a falsificação de sua assinatura, caberia à parte ré demonstrar algum fato extintivo ou impeditivo do direito da autora, na forma do artigo 373, II do CDC.
Note-se que a parte ré não foi capaz de demonstrar a licitude de seu atuar, não produzindo qualquer prova robusta capaz de demonstrar a alegada ausência de falha na prestação de serviço.
Não se pode falar em exercício regular do direito e nem em inscrição de forma lícita, pois a ré não logrou comprovar a entrega da mercadoria ao autor.
Assim, ainda que já tenha retirado, deve a ré responder pelos danos causados ao autor pela inclusão indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, verifico que o autor, pelos fatos narrados, passou por constrangimentos que superam o denominado “mero aborrecimento do dia a dia”.
Assim, há dano moral a ser compensado e é pacífico nos tribunais que sua prova se revela desnecessária uma vez que o referido dano ocorre no interior do indivíduo, agindo diretamente sob sua psique, sendo a responsabilidade do agente in re ipsa, ou seja, derivada inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Doutrina e Jurisprudência caminham juntas ao concluir que a melhor forma de apuração do pretium doloris,nos casos de reparação de danos extrapatrimoniais, está na busca de um critério de razoabilidade, conciliando duas forças convergentes: punitiva (para o causador do dano) e compensatória (para a vítima).
O órgão judiciário deverá ter, a um só tempo, prudência e severidade, visando estipular compensação adequada para o caso concreto.
O quantum deverá ser fixado cuidadosamente pelo magistrado, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua convidando o ofensor à reincidência, considerando, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor.
Adota-se, ainda nos dias de hoje, a fórmula dos priscos romanos, segundo a qual punitur quia peccatur, et ne peccetur, ou, em vernáculo, pune-se porque pecou e para que não peque mais.
Assim, considerando o já exposto e o caráter educativo e punitivo do instituto, tenho como razoável para compensar o dano moral sofrido a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) DECLARAR a inexistência do débito reclamado nestes autos; 2) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagarao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, contados a partir da data da publicação desta sentença.
Condeno, ainda, a ré a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% do valor da condenação.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para que procedam à baixa na restrição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado e cumpridas as obrigações, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
SAQUAREMA, 28 de janeiro de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:16
Recebidos os autos
-
28/01/2025 01:16
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de TOP ELETRO - TOP BACAXÁ em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VALTER ANTONIO DE BRITO em 13/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:09
Outras Decisões
-
27/06/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de EVALDO FREIRES DE CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:17
Decorrido prazo de GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de NEYIR SILVA BAQUIAO em 11/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/08/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 11:58
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800725-20.2025.8.19.0213
Marilza de Figueiredo Alves
Eduardo Moreno
Advogado: Ana Paula Silva de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 00:20
Processo nº 0803615-82.2022.8.19.0003
Banco Votorantim S.A.
Orlanda Irineu dos Santos Brandao
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 09:48
Processo nº 0800567-21.2024.8.19.0044
Ronaldo dos Santos Porto
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2024 16:59
Processo nº 0805920-39.2024.8.19.0045
Jn Formaturas LTDA
Wellington da Silva de Oliveira
Advogado: Cecilia Maria Vaccaro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 14:37
Processo nº 0815451-91.2023.8.19.0205
Joao Luis Cardoso de Souza
Aguas do Alvorada Incorporacao Imobiliar...
Advogado: Andre Germano da Silva Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2023 10:55