TJRJ - 0801427-11.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0801427-11.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SOARES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência.
Verifico a presença das condições da ação, estando as partes regularmente representadas.
Assim,saneio o feito e fixo como ponto controvertido eventual irregularidade no relógio e no consumo de energia do autor, bem como nos valores das cobranças do fornecimento de energia.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (art. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90), e objetivos, produto e serviço ( 3°, (sec)(sec) 1° e 2°, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Do exposto, DETERMINO, de ofício, a produção da prova pericial.
Nomeio como perito o sr.
JEAN VICTOR FARIAS, que deverá ser intimado, após a apresentação dos quesitos, pelo e-mail [email protected] e pelo telefone (21) 96788-7701, para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de quinze dias.
Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos em cinco dias.
Com a manifestação do perito, às partes sobre a proposta de honorários, em cinco dias.
SÃO GONÇALO, 26 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0801427-11.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO SOARES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Defiro gratuidade de justiça. 2 - Indefiro a tutela de urgência.
Isso porque, encontra-se ausente o requisito da probabilidade do direito alegado pelo autor.
Segundo a petição inicial, o autor deixou de pagar as contas a partir do mês de agosto, porque não se conformou com o método de cobrança que vinha sendo feito, ou seja, estimativa.
No entanto, a mesma inicial afirma que o local do abastecimento de energia elétrica era uma oficina mecânica, de modo que o enquadramento de cobrança possui perfil comercial, presumindo-se elevados índices de consumo em razão da atividade exercida.
Evidente que a mudança de perfil também deve implicar na redução de consumo, mas tudo isso depende de aprofundamento de provas e do pleno exercício do contraditório, o que é incompatível com o regime de tutelas provisórias. 3 - Cite-se para oferecimento de resposta em 15 dias.
SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:54
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:17
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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