TJRJ - 0812452-46.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo:0812452-46.2024.8.19.0007 Classe:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ALEXANDRE MAGALHAES DE ALMEIDA, EMILIA MAGALHAES, JOAO LUIS MAGALHAES DUBOIS COLLET, MARIANA MAGALHAES COLLET RIBEIRO, JOAO MACHADO MAGALHAES DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA MAGALHAES FERNANDES, NEUZA MAGALHAES KOZLOWSKI, SERGIO MAGALHAES DE ALMEIDA, CELIO JOSE MAGALHAES, CELSO MAGALHAES SANCHES RÉU: TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA S/A Trata-se de ação de exibição de documentos.
Registro, de início, que eventuais alegações de nulidade ou impugnações às peças processuais deverão ser veiculadas em autos autônomos, não sendo a presente ação a via adequada para sua apreciação incidental.
Consta dos autos que a parte ré foi instada a apresentar os documentos solicitados, e verifico que foram juntados aqueles especificados pelo Juízo, não havendo notícia de ausência ou incompletude até o momento.
De outra parte, observa-se a notícia do falecimento da parte autora, circunstância que impõe a necessária regularização do polo ativo da demanda, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Assim, intimem-se os sucessores do autor falecido para, no prazo de 30 (trinta) dias, promoverem a habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BARRA MANSA, 26 de agosto de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
26/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 05:00
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
30/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES COLLET RIBEIRO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO MACHADO MAGALHAES DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de NEUZA MAGALHAES KOZLOWSKI em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO LUIS MAGALHAES DUBOIS COLLET em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CELSO MAGALHAES SANCHES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CELIO JOSE MAGALHAES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SERGIO MAGALHAES DE ALMEIDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de EMILIA MAGALHAES em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAGALHAES FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 17:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/02/2025 11:43
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2025 11:41
Desentranhado o documento
-
19/02/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO MACHADO MAGALHAES DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIANA MAGALHAES COLLET RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de NEUZA MAGALHAES KOZLOWSKI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGALHAES DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO LUIS MAGALHAES DUBOIS COLLET em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CELSO MAGALHAES SANCHES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CELIO JOSE MAGALHAES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SERGIO MAGALHAES DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de EMILIA MAGALHAES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MAGALHAES FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO CHIEREGATO em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:36
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2025 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0812452-46.2024.8.19.0007 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ALEXANDRE MAGALHAES DE ALMEIDA, EMILIA MAGALHAES, JOAO LUIS MAGALHAES DUBOIS COLLET, MARIANA MAGALHAES COLLET RIBEIRO, JOAO MACHADO MAGALHAES DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA MAGALHAES FERNANDES, NEUZA MAGALHAES KOZLOWSKI, SERGIO MAGALHAES DE ALMEIDA, CELIO JOSE MAGALHAES, CELSO MAGALHAES SANCHES RÉU: TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA S/A Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE MAGALHAES DE ALMEIDA, EMILIA MAGALHAES, JOAO LUIS MAGALHAES DUBOIS COLLET, MARIANA MAGALHAES COLLET RIBEIRO, JOAO MACHADO MAGALHAES DE ALMEIDA, MARIA APARECIDA MAGALHAES FERNANDES, NEUZA MAGALHAES KOZLOWSKI, SERGIO MAGALHAES DE ALMEIDA, CELIO JOSE MAGALHAES e CELSO MAGALHAES SANCHES em face da TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA S/A requerendo a exibição de documentos com pedido de tutela de urgência.
Para tanto, alegam, em síntese, que são sócios cotistas da empresa e que foram convocados a uma reunião para cientificar os acionistas sobre o passivo da empresa ré, bem como para apresentar a viabilidade de equacionar o balanço patrimonial da sociedade mediante a venda de dois imóveis de propriedade da empresa ré.
Afirmam os autores que recepcionaram a relação de débitos e passaram a requerer esclarecimentos sobre as dívidas apontadas, além de outras informações societárias, contábeis e fiscais da empresa ré, com a finalidade de apurar a viabilidade da alienação do patrimônio, contudo, tais informações documentais não foram prestadas.
Dessa forma, requerem a tutela provisória de urgência antecipada para que a empresa ré forneça as seguintes informações: 1- Certidões atualizadas que demonstrem o histórico de transferência de quotas da TUVIBRA desde a sua fundação; 2- Relação integral das ações trabalhistas, acompanhado de detalhamento dos processos e valores até presente data; 3- Contratos de compra e venda dos terrenos da TUVIBRA vendidos no passado; 4- Certidão de inteiro teor dos imóveis objeto da operação; 5- ECD da TUVIBRA (SPED contábil - ver o patrimônio, ativo e passivo); 6- ECF da TUVIBRA (SPED fiscal - ver os impostos e se empresa fechou em prejuízo); 7- Relatório de pendências fiscais emitido no E-CAC da TUVIBRA (mostra os débitos de impostos federais e execuções fiscais na Procuradoria da Fazenda Nacional) 8- Íntegra das alterações contratuais registradas na Junta Comercial da TUVIBRA, com o fim de verificação do quadro social, deliberação sobre dividendos/distribuição de lucros.
Com a petição vieram os documentos de ids. 162666009 a 162667683. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 396 do Código de Processo Civil o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que encontre em seu poder.
Para que o pedido seja acolhido, deverá o pedido conter, nos termos do art. 397 do CPC, os seguintes requisitos: “I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.” Pelo que consta da petição, todos os requisitos foram atendidos, eis que a parte autora fez a individuação dos documentos que necessita, justificando o interesse na necessidade de estes fazerem prova para permitir a devida fiscalização societária, bem como para obstar, em ação autônoma, eventuais dilapidações dos bens.
Por fim, afirmaram que os documentos estão em poder da parte contrária, pois são documentos relacionados às atividades e controle da empresa ré e deve esta deter tais documentos.
Por outro lado, não cabe na presente ação suspender eventual venda de bem pela empresa ré, já que a presente ação tem finalidade bem específica e rito distinto.
Sendo assim, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a TUVIBRA INDUSTRIAL E CONSTRUTORA S/A forneça à parte ré os seguintes documentos: 1- Certidões atualizadas que demonstrem o histórico de transferência de quotas da TUVIBRA desde a sua fundação; 2- Relação integral das ações trabalhistas, acompanhado de detalhamento dos processos e valores até presente data; 3- Contratos de compra e venda dos terrenos da TUVIBRA vendidos no passado; 4- Certidão de inteiro teor dos imóveis objeto da operação; 5- ECD da TUVIBRA (SPED contábil - ver o patrimônio, ativo e passivo); 6- ECF da TUVIBRA (SPED fiscal - ver os impostos e se empresa fechou em prejuízo); 7- Relatório de pendências fiscais emitido no E-CAC da TUVIBRA (mostra os débitos de impostos federais e execuções fiscais na Procuradoria da Fazenda Nacional) 8- Íntegra das alterações contratuais registradas na Junta Comercial da TUVIBRA, com o fim de verificação do quadro social, deliberação sobre dividendos/distribuição de lucros.
De acordo com art. 398 do CPC o requerido terá o prazo de 5 (cinco) dias, subsequentes à sua intimação, para apresentar sua resposta, sob pena de adoção de medidas coercitivas para a exibição dos documentos, inclusive a responsabilização do encarregado pelo cumprimento da ordem por crime de desobediência.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 18 de dezembro de 2024.
BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto -
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/12/2024 13:10
Audiência Conciliação designada para 18/03/2025 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
-
16/12/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807263-90.2024.8.19.0006
Renilson Samuel dos Santos
Picpay Invest Distribuidora de Titulos E...
Advogado: Evelyn Beatriz Lyra Moreira Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 20:09
Processo nº 0802902-84.2025.8.19.0203
Eduardo Eugenio dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciano Ribeiro de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 10:52
Processo nº 0802978-13.2022.8.19.0204
Monique Alves de Souza
Banco Bradescard SA
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2022 12:10
Processo nº 0801926-71.2025.8.19.0205
Walace da Silva Ribeiro
Do Jogo Sports LTDA
Advogado: Thais Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 17:59
Processo nº 0817502-84.2023.8.19.0008
Levi Mendes Maltez dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Saulo de Sousa Brasileiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2023 14:22