TJRJ - 0825498-64.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
28/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULA PIRES DE ANDRADE BRANDAO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE CARVALHO LEAL em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RODOLPHO MOTHE LOBO em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0825498-64.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY FERREIRA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória com pedido de tutela de urgência proposta por WESLEY FERREIRA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, objetivando, liminarmente, que a ré seja obrigada a se abster de negativar o nome da parte autora ou retire dos serviços restritivos de crédito, bem como que cancele a cobrança realizada pela parte ré.
Por fim, pugna pela declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide.
Petição inicial com documentos de id. 37540372.
A decisão de id. 38044103 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida.
Regularmente citada, a ré ofereceu a contestação com documentos de id. 44522988, arguindo, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, defende, em síntese, que, conforme demonstrado nas faturas em anexo oriundas do cartão 6504859901501517, de titularidade da demandante, a autora utilizava normalmente o seu cartão de crédito realizando diversas compras cotidianas, ou seja, não pode ser alegado o desconhecimento do referido cartão e nem de sua dívida.
Esclarece que a autora efetuava os pagamentos das faturas do cartão através de débito em conta e a negativação do nome da autora foi originada pela ausência do pagamento das faturas, resultando em juros, encargos, multa e restrição creditícia.
Assim, quando não consta pagamento no cartão, o banco comunica aos Órgãos de Proteção ao Crédito, ante as inadimplências da autora, correta foi a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo qualquer falha na prestação de serviços pela ré, uma vez que esta tão somente agiu em seu exercício regular de direito.
Defende a ausência de ato ilícito e a inexistência dos requisitos necessários e indispensáveis ao dever de indenizar.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
O despacho ordinatório de id. 63830766 determinou a especificação de provas, acerca do qual se manifestaram as partes nos ids. 67285720 e 69035840, informando não possuírem outras provas.
A decisão de id. 114384125 rejeitou a preliminar arguida pela ré e DEFERIU a produção da prova documental suplementar.
O despacho de id. 154690474 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que desnecessária a produção de outras provas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II do CPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias.
Trata-se de demanda objetivando, liminarmente, que a ré seja obrigada a se abster de negativar o nome da parte autora ou retire dos serviços restritivos de crédito, bem como que cancele a cobrança realizada pela parte ré.
Por fim, pugna pela declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, já que a parte autora não reconhece o contrato objeto da lide.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autora, em síntese, a ilegalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré.
O réu ofereceu impugnação, defendendo, em síntese, que, conforme demonstrado nas faturas em anexo oriundas do cartão 6504859901501517, de titularidade da demandante, a autora utilizava normalmente o seu cartão de crédito realizando diversas compras cotidianas, ou seja, não pode ser alegado o desconhecimento do referido cartão e nem de sua dívida.
Esclarece que a autora efetuava os pagamentos das faturas do cartão através de débito em conta e a negativação do nome da autora foi originada pela ausência do pagamento das faturas, resultando em juros, encargos, multa e restrição creditícia.
Assim, quando não consta pagamento no cartão, o banco comunica aos Órgãos de Proteção ao Crédito, ante as inadimplências da autora, correta foi a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo qualquer falha na prestação de serviços pela ré, uma vez que esta tão somente agiu em seu exercício regular de direito.
Defende a ausência de ato ilícito e a inexistência dos requisitos necessários e indispensáveis ao dever de indenizar.
Não há comprovação nos autos da legalidade e validade das cobranças realizadas pela parte ré, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Tem-se, assim, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, ônus que decerto lhe cabia.
Dessa forma, merece prosperar o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Destaca-se que intimada a parte ré a especificar provas no id. 63830766, informou não possuir mais provas em sua manifestação de id. 67285720.
Reconhecido, pois, o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Assim, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Rescindir os contratos firmados entre as partes, bem como declarar nulas as cobranças deles advindas; 2- Condenar o réu aopagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença. 3- Determinar a exclusão do nome da parte autora de cadastro restritivo de crédito.
Oficie-se.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 01:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 01:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
07/11/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/05/2024 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RODOLPHO MOTHE LOBO em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:08
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FIGUEIREDO LEITE em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:19
Decorrido prazo de RODOLPHO MOTHE LOBO em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 15:26
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830455-59.2023.8.19.0209
Ana Priscila Cristina da Silva Bides
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Ludimila Bravin Lobo Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2023 18:53
Processo nº 0832044-94.2024.8.19.0001
Jose Correa da Silva Filho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Priscilla Constanca Ceara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 12:07
Processo nº 0801305-09.2024.8.19.0044
Cheila Judite Gaspar
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jessica Vieira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 20:50
Processo nº 0825973-71.2023.8.19.0208
Maria Idalina Mendes de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Paulo Luis da Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 16:30
Processo nº 0801325-33.2025.8.19.0054
Banco Santander (Brasil) S A
Roma Reformas e Construcoes LTDA
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 10:36