TJRJ - 0832044-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de PRISCILLA CONSTANCA CEARA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS BARBOSA BUTIGNOL em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:07
Juntada de petição
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08/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 09:41
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PRISCILLA CONSTANCA CEARA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS BARBOSA BUTIGNOL em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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26/02/2025 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PRISCILLA CONSTANCA CEARA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS BARBOSA BUTIGNOL em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0832044-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CORREA DA SILVA FILHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Relata o autor que “ é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, identificando-se através do código de instalação sob o nº 0411343280 e código do cliente sob o nº 20007962, prestado para o seguinte endereço: Rua Nuporanga, nº32, Tanque, nesta cidade. “.
Narra que “No mês de dezembro/2023, a Autor recebeu uma fatura com vencimento em 26/12/2023, no valor de R$ 442,38 (quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), revelando: valor de consumo (353 Kwh) de R$ 394,04 (trezentos e noventa e quatro reais e quatro centavos), mais uma cobrança extra sob a rubrica de Acerto de Faturamento Art. 323/Ren 1.000 (27 Kwh) de R$ 30,13 (trinta reais e treze centavos).
Importante esclarecer que a diferença de valores denominada Acerto de Faturamento Art.323 aparece na conta sem qualquer base ou fundamento.”.
Aduz que “ Diante dessa ocorrência o Autor, inconformado com a referida cobrança procurou a empresa Ré, entrando em contato através do seu atendimento telefônico: 0800 021 0196, Protocolos nº 2364526389 e nº 2364526758, Ligação disponível através do link: https://drive.google.com/file/d/1lMUt6budLihEpIudlhWyNM0OhhFs0Xe/view?usp=sharing, mas não obteve resolução para o seu caso, sendo informado que inclusive que nem mesmo a Ré saberia informar os meses sobre os quais existiria o acerto e que não poderia registrar reclamação, pois a cobrança era admitida em “lei”.
Excelência, a resolução 1000 da ANEEL em seu artigo 323 permite a cobrança, retroativa a 90 dias, para acertamento de cobranças realizadas a menor decorrentes de conduta da ré, contudo, a norma da agência reguladora impõe à concessionária o dever de notificar o consumidor e, ainda, limita em 90 dias a cobrança retroativa e isso certamente não foi feito.”.
Frisa que “ A Resolução foi descumprida e o Autor não tem conhecimento dos cálculos do consumo recuperado e tampouco que meses isso teria ocorrido, sendo certo que conforme ligação realizado ao SAC nem mesmo a Ré tem conhecimento que meses seriam esses.
O erro na aferição fica ainda mais nítido se analisarmos atentamente as faturas emitida nos últimos meses, cuja leitura aponta um consumo médio de 353 (trezentos e cinquenta e três) Kwh.”.
Pontua que “a cobrança indevida de acerto de faturamento art. 323 repercute nas faturas seguintes, haja vista a imposição do parcelamento forçado nas faturas de consumo do mês de janeiro/2024 e fevereiro/2024.”.
Destaca que “Diante da falha na prestação de serviços da empresa Ré e do total descaso desta em cobrar, referente à fatura de janeiro e demais de 2024 e, ainda, pelo desinteresse da empresa Ré em solucionar o problema todas as vezes em que o Autor buscou esta solução administrativamente com a perda do seu tempo útil, restou ao consumidor buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos resguardados.
Salienta que “A resolução 1000 da ANEEL em seu artigo 323 permite a cobrança, retroativa a 90 dias, para acertamento de cobranças realizadas a menor decorrentes de conduta da ré, contudo, a norma da agência reguladora impõe à concessionária o dever de notificar o consumidor e, ainda, limita em 90 dias a cobrança retroativa e isso certamente não foi feito.
Ocorre que a Resolução foi claramente descumprida e o Autor não tem conhecimento dos cálculos do consumo recuperado e tampouco que meses isso teria ocorrido”.
Conclui que “não há nada na notificação, pelo contrário, apenas a imposição do acerto parcelado.
OU SEJA, A RESOLUÇÃO NÃO FOI CUMPRIDA, POIS A RÉ SEQUER ESPECIFICOU QUAIS SUPOSTOS MESES ESTARIA COBRANDO, SE FOI LIMITADO EM 90 DIAS E SEQUER O AUTOR FOI NOTIFICADO, PELO CONTRÁRIO, A COBRANÇA FOI-LHE ENTUBADA UNILATERALMENTE EM SUA CONTA”.
Ao final requer: A) A prioridade na tramitação; B) A citação da Ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder ao presente pedido, sob pena dos efeitos da revelia; C) Seja determinada a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, com base na norma enunciada no artigo 6º, inciso VIII da Lei n.º 8.078/90 e ante a hipossuficiência técnica do consumidor; D) Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para: d.1) Que as contas referentes aos meses de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, sejam refaturadas, por conta dos diversos erros e obscuridades, expurgando a cobrança irregular de acerto de faturamento e seus reflexos, como parcelamento, juros ou multas; d.2) Que a Ré seja condenada à repetição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente nas faturas de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, conforme fundamentação, no valor de R$ 120,50 (cento e vinte reais e cinquenta centavos) já em dobro; d.3) A condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela Autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d.4) A condenação da ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contestação no index 115325177 alegando que” no mês anterior ao reclamado, novembro de 2023, não foi possível a realização de manutenção/leitura do equipamento de medição, sendo o consumo faturado por estimativa, em conformidade com a legislação em vigor”.
Ressalta que “em certos períodos, por conta deste impedimento de leitura, a concessionária promove a cobrança por estimativa, prevista no art. 289 da Resolução da Aneel nº 1.000/2021, realizando posteriormente o acerto de faturamento mediante a verificação do avanço real da leitura do sistema de medição”.
Pontua que “e é de responsabilidade do consumidor manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora, conforme dispõe os arts. 40 a 42 da Resolução 1.000/21 da ANEEL”.
Destaca que “Nesse cenário, e seguindo o disposto no referido artigo, a Light providenciou a revisão da fatura cobrando a diferença de consumo. 14.
Com efeito, não há que se falar em erro de medição, pois o que ocorreu foi um acerto no faturamento em virtude de um acúmulo de consumo ocasionado pela impossibilidade de extração das leituras do medidor da unidade consumidora. 15.
O fato de a parte autora esperar que o efetivo consumo de energia elétrica não lhe seja cobrado, sem qualquer prova da sua invalidade, consiste em expectativa de enriquecimento imotivado, o que é vedado pela legislação (CC, art. 884).”.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 115811590 determinou-se: 1.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais. 2.
Em réplica, pelo prazo de 15 dias. 3.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da cobrança objeto da lide. 4.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica, requerida pelo autor na exordial (ID 108030653 fl. 13), eis que essencial ao deslinde da lide, cujo ônus financeiro será arcado pelo mesmo, nos termos do art. 95 do CPC/2015, ressalvada a JG deferida à parte autora.
Nomeio Perito do Juízo o Dr.
MARCELO BERGMAN. (...) Réplica no index 116000370 reiterando os termos da exordial.
No index 127634768 determinou-se: 1.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o deferimento de gratuidade de justiça constante da decisão do id 108768093 ocorreu por erro, eis que tal benefício não foi requerido pelo autor, o qual, inclusive, informou pagamento de GRERJ no id 108794852.
Ante o exposto, REVOGO a gratuidade de justiça do autor. 2.
Como se vê da decisão saneadora do id 115811590, a prova pericial requerida pelo autor foi deferida "essencial ao deslinde da lide", inclusive ante o teor do ponto controvertido lá fixado, sendo essencial a produção de prova pericial para apuração da regularidade da cobrança objeto da lide.
Assim, tendo o autor manifestado sua intenção de desistir da prova pericial por ele anteriormente requerida, MANTENHO a determinação de produção da prova pericial de engenharia como PROVA DO JUÍZO, cujo ônus financeiro deverá ser RATEADO entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC/2015. 3.
Homologo os honorários periciais no valor de R$5.648,00, eis que compatível com a extensão e complexidade do trabalho a ser desempenhado, nos termos da súmula 360 do TJRJ que ora transcrevo: Nº. 360 "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria. Às partes para depositarem cada uma sua cota parte (50%) dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Ficam cientes as partes de que a parte que não comprovar o depósito judicial de sua cota parte dos honorários arcará com o ônus da não produção da prova. 4.
Após, a comprovação do depósito judicial integral dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos Laudo pericial no index 154456276. com posterior manifestação da ré; É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cabe o julgamento da lide, visto que suficientes os elementos probatórios para permitir a cognição da demanda até porque produzido laudo pericial.
Não se discute a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código De Defesa do Consumidor, nem que o serviço público em tela, é de caráter essencial e deve ser mantido ininterruptamente à disposição do consumidor.
Dispõe ainda o referido diploma consumerista: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
O perito esclareceu, inicialmente : O medidor de energia elétrica encontrado no local da instalação é do tipo analógico ciclométrico, trifásico, instalado dentro do armário do quadro de energia em 13/5/1999.
Por ocasião da diligência pericial apresentava a leitura de 83555kWh e não apresentava sinais de qualquer irregularidade, estando com os lacres e selos corretamente instalados.
Na data da diligência contava com pouco mais de 25 anos de operação, estando no limite da sua vida útil normativa.
Destacou o expert : O procedimento de aferição indicou que o medidor se apresentava taxas de erro fora (acima) das margens metrológicas normativas e, portanto, se encontrava reprovado.
O relatório de aferição se encontra no anexo 1 deste laudo.
O Autor preferiu que fosse agendada uma data futura para proceder a substituição do medidor.
Este Perito constatou que as instalações elétricas estão em estado normal de conservação.
Ressaltou então o perito: Conforme o resultado da planilha acima, o consumo médio estimado teórico das cargas encontradas durante a diligência pericial é de 301kWh/mês.
Este Perito esclarece que esses valores são calculados com base num padrão médio teórico estimado de utilização, e que, portanto, podem não refletir com exatidão o consumo real, dadas as condições de rotina diária, servindo tão somente para balizar uma ordem de grandeza, conforme aviso na própria página do sítio na Internet do Procel.
Acrescenta que o PROCEL se trata de organismo oficial do governo federal, consistindo no Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica – Procel que visa ao uso racional de energia elétrica e foi instituído em 30 de dezembro de 1985 pelos Ministérios de Minas e Energia e da Indústria e Comércio do Brasil, por meio da portaria 1.877 e é gerido por uma secretaria executiva ligada à Eletrobrás.
Em 18 de julho de 1991, o PROCEL foi transformado em Programa de Governo, via decreto presidencial, tendo assim sua abrangência e responsabilidade ampliadas.
Apurou ainda: Este Perito apurou que a parte Ré procedeu um lançamento de fatura no ciclo 2023/11 por estimativa, conforme indicado na fatura daquele ciclo: Uma vez que foi lançada por estimativa, o próximo ciclo (2023/12) que é o objeto da reclamação, foi baseado em leitura real, e, portanto, corrigindo a diferença da leitura estimada anterior Conforme ficou determinado no teste de aferição, o medidor instalado se encontra reprovado, e, portanto, na condição de medidor defeituoso, recaindo na condição do artigo 255 da Resolução 1000/2021: ...
Uma vez que a aferição indicou que o medidor se encontrava com erro positivo, ou seja, medindo a maior, a aplicação da regra de compensação recai sobre o inciso II, estabelecendo um horizonte de 60 ciclos para reavaliação.
Concluiu então que “a leitura reclamada deveria ser objeto de acerto de faturamento, no entanto, uma vez que o medidor se encontrava defeituoso, não é possível se calcular o valor correto”.
A guisa de ilustração, transcreve-se da sua conclusão: 5.1.
O consumo estimado das cargas é de 301kWh/mês para padrão de consumo atual; 5.2.
O histórico registrado de consumo de longo prazo é da ordem de 30% (trinta por cento) superior ao consumo estimado; 5.3.
O medidor instalado foi reprovado no teste de aferição conduzido pela equipe da Ré no ato da diligência pericial; 5.4.
Não é possível se determinar desde quando o medidor reprovado se apresentava defeituoso; 5.5.
Este Perito conclui tecnicamente que a leitura reclamada deveria ser objeto de acerto de faturamento, no entanto, uma vez que o medidor se encontrava defeituoso, não é possível se calcular o valor correto; 5.6.
Este Perito recomenda: 5.6.1.
A imediata substituição do medidor defeituoso; 5.6.2.
A revisão dos valores faturados nos últimos 60 ciclos de faturamento conforme determina o artigo 256 da Resolução 1000/2021; 5.6.3.
A revisão deve adotar o cálculo do inciso III do artigo 255 da Resolução 1000/2021 para estabelecimento do valor médio; Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes onde se destaca que os consumos reclamados pelo Autor não são compatíveis com a carga instalada em seu imóvel, e que são da ordem de 30% (trinta por cento) superiores ao consumo estimado. 2º Quesito: A Concessionária indica/informa ao consumidor qual o período a que se refere o acerto? Resposta: A fatura de energia não aponta especificamente a base do acerto de faturamento. 3º Quesito: Queira o Sr.
Perito informar se o medidor encontrado pela perícia é o mesmo referido no quesito anterior? Se foi devidamente aferido? Em caso positivo, se o mesmo se apresenta dentro dos padrões admitidos pelo órgão metrológico oficial – INMETRO? Resposta: É o mesmo medidor.
O procedimento de aferição do medidor foi conduzido no ato da diligência pericial e indicou que o medidor se encontrava reprovado por apresentar taxas de erro acima das margens metrológicas normativas. 10º Quesito: Queira o Sr.
Perito informar se os consumos reclamados pelo Autor são compatíveis com a carga instalada em seu imóvel? Resposta: Não, são da ordem de 30% (trinta por cento) superiores ao consumo estimado. 11º Quesito: Queira o Sr.
Perito informar se os valores cobrados pela concessionária Ré e objetos da presente reclamação referem-se a revisões do faturamento decorrentes de leituras anteriores efetuadas por estimativa? Resposta: Sim.
Este Perito esclarece que se trata de valor obtido a partir dos dados registrados das leituras do medidor que foi reprovado no teste de aferição conduzido por ocasião da diligência pericial.
Tais conclusões não merecem reparos.
A uma, eis que em consonância com a prova documental carreada aos autos.
A duas, ante a ausência de impugnação autoral (169118890).
A três, tendo em vista que a manifestação da parte ré no index 160804025não possui o condão de rechaçá-las, até porque desprovida de argumento de ordem técnica apto para tanto.
De toda sorte, conforme já inicialmente destacado “não se discute a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código De Defesa do Consumidor”: Impõe-se, portanto, condenação da ré a proceder a substituição do medidor defeituoso, bem como a revisão dos valores faturados nos últimos 60 ciclos de faturamento conforme determina o artigo 256 da Resolução 1000/2021, adotando o cálculo do inciso III do artigo 255 da Resolução 1000/2021 para estabelecimento do valor médio.
Caberá ainda a devolução dos valores pagos a maior em razão da cobrança indevida acima destacada.
Tal devolução deverá se dar em dobro, na forma do art 42 § único do Código de Defesa do Consumidor.
Deverão incidir juros legais e correção monetária a contar do desembolso pela parte autora, nos termos da súmula nº 331 deste egrégio Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Nº. 331 "Nas ações de repetição de indébito de natureza consumerista, a correção monetária e os juros moratórios contam se a partir da data do desembolso." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831 70.2014.8.19.0000 Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação unânime.
Passa-se, então, ao exame dos danos morais.
O arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral, e como o legislador não ousou, através de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja, cabe ao magistrado valer-se, na fixação do dano moral, dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para estimar um valor compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Na fixação do dano moral devem nortear a análise do magistrado não apenas a reprovabilidade da conduta e a gravidade do dano dela decorrente, como também, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido.
Sobre o tema destaca-se a lição do saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira, extraída de sua obra Responsabilidade Civil, que também nos guia no arbitramento do dano moral: “Como tenho sustentado em minhas instituições de Direito Civil, na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – por nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
Incide ainda ao caso a Teoria do Desvio Produtivo, eis que consoante ilustram as seguintes ementas, às quais se reporta o Superior Tribunal de Justiça aplica a Teoria do Desvio Produtivo nos casos em que o consumidor tenta, em vão, resolver a questão pela via administrativa sendo então compelido a se socorrer ao Poder Judiciário: 0018782-94.2017.8.19.0021 – APELAÇÃO Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 23/08/2018 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DO IMÓVEL DO AUTOR.
LAVRATURA DE TOI.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA RÉ RÉ NÃO APRESENTOU PROVAS A FIM DE CONFIRMAR AS IRREGULARIDADES APONTADAS.
CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA.
INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Apelo manejado pela empresa ré.
Responsabilidade objetiva.
Artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90.
Lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade que, por si só, não tem a presunção de veracidade.
Falha na prestação do serviço.
Diante da ausência de comprovação de fraude no medidor, bem como que a mesma tenha sido efetuada pelo consumidor, correta se mostra a sentença combatida ao declarar a inexistência do débito cobrado pela ré.
No que diz respeito aos danos morais, é entendimento deste Órgão Fracionário que a compensação por dano moral não é devida quando não houver a comprovação de negativação indevida ou de corte de energia.
Entretanto, in casu, merece ser mantida a condenação à compensação por dano moral, tendo em vista que o autor vem suportando o incremento do valor oriundo do parcelamento do TOI, a fim de evitar a interrupção do serviço.
ADEMAIS, APLICÁVEL À HIPÓTESE A TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, ATRAVÉS DA QUAL O FATO DE O CONSUMIDOR SER EXPOSTO À PERDA DE TEMPO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR AMIGAVELMENTE UM PROBLEMA DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E, APENAS POSTERIORMENTE, DESCOBRIR QUE SÓ OBTERÁ UMA SOLUÇÃO PELA VIA JUDICIAL, CONSISTE EM LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
Recurso que se conhece e ao qual se nega provimento 0142623-89.2017.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 25/07/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CIVIL E CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRETENSÃO DE INVALIDAR O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO LAVRADO PELA LIGHT (TOI), ALÉM DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO ALEGADO INDEVIDO E DE REPARAÇÃO DE CUNHO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E DETERMINA O CANCELAMENTO DA DÍVIDA, COM O CONSEQUENTE RECÁLCULO DO DÉBITO E A REPETIÇÃO EM DOBRO DO ALEGADO INDEVIDO.
HIPÓTESE QUE COMPORTA A APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ, TJSP E DESTE TRIBUNAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO PELO DESPERDÍCIO DE TEMPO VITAL DA CONSUMIDORA NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME Analisando tais critérios, a) as condições pessoais da autora, e hipossuficiente técnica e econômica; b) a manifesta abusividade da cobrança objeto da lide c) a conduta da ré, sua ineficiência, detentora da tecnologia; d) os diversos transtornos e constrangimentos causados à autora; e) a reclamação administrativa infrutífera ( 108030676); f) a incidência ao caso da teoria do desvio produtivo do consumidor, bem como o caráter repressivo e pedagógico da indenização, afigura-se adequado o arbitramento da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
No que se refere à fixação dos juros na condenação ao pagamento por danos morais, esta Magistrada seguia o entendimento da eminente Ministra Isabel Galotti da Colenda 4a.
Turma do eg.
Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial para o cômputo da correção monetária se dá a partir do seu arbitramento, no caso da data da sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, também correm da data do arbitramento, visto que neste momento é que o valor do dano é fixado, liquidado (in iliquidis non fit mora).
Contudo, a Ministra Isabel Galotti mudou seu entendimento para acompanhar a jurisprudência majoritária do eg.
STJ no que se refere à fixação do termo inicial para cômputo dos juros nas indenizações por danos morais, para incidência desde a citação, conforme Súmula n. 54 do STJ, mantendo-se o termo inicial da correção monetária,a partir do arbitramento (Súmula n° 362, STJ).
Isto posto, julgo procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para: a) condenar a ré a proceder no prazo de dez dias a substituição do medidor defeituoso; b) condenar a ré a proceder, no prazo de dez dias, a revisão dos valores faturados nos últimos 60 ciclos de faturamento conforme determina o artigo 256 da Resolução 1000/2021, adotando o cálculo do inciso III do artigo 255 da Resolução 1000/2021 para estabelecimento do valor médio, sob pena de ser declarado quitado os respectivos valores; c) condenar a ré a proceder à devolução, em dobro, dos valores pagos a maior em razão da referida cobrança, com juros e correção monetária a partir do desembolso, e d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ), e) condenar ainda a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
30/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PRISCILLA CONSTANCA CEARA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS BARBOSA BUTIGNOL em 12/12/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:30
Juntada de petição
-
08/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS BARBOSA BUTIGNOL em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PRISCILLA CONSTANCA CEARA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de PRISCILLA CONSTANCA CEARA em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS BARBOSA BUTIGNOL em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:48
Outras Decisões
-
01/08/2024 08:56
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CORREA DA SILVA FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:02
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
27/06/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 14:35
Nomeado perito
-
01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de CINTIA DOS SANTOS BARBOSA BUTIGNOL em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de PRISCILLA CONSTANCA CEARA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CORREA DA SILVA FILHO - CPF: *39.***.*40-06 (AUTOR).
-
25/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 06:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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