TJRJ - 0823068-59.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0823068-59.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Recebo a emenda à petição inicial formulada no ID 142927524. 2.
Defiro a gratuidade de justiça em vista da devida comprovação da hipossuficiência econômica pelo Autor. 3.
Não obstante o disposto no art. 334 do CPC, recomenda-se a não designação da audiência preliminar dado ao elevado número de demandas, posto que a pauta de audiências se encontra assoberbada, somando-se a ausência de conciliadores e mediadores nesta Serventia, comprometendo-se a celeridade do processo.
Além do mais, já fora manifestado o não interesse na realização da audiência de conciliação/mediação.
Assim sendo, visando evitar delongas processuais, determino a citação da Ré na forma do art. 335, inciso III c/c o art. 231, inciso I, ambos do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
30/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 11:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:07
Outras Decisões
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02/09/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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