TJRJ - 0826177-58.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 12:23
Juntada de Petição de ciência
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0826177-58.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO RAMOS DE FARIAS RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Defiro a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à parte autora; 2.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em que objetiva a parte autora a suspensão dos descontos na aposentadoria da parte autora devido a empréstimo não reconhecido, bem como a ré se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Todavia, tal providência não se legitima sem que concorram, simultaneamente, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em risco a vida ou a saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores; 3.
CITE-SE.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de novembro de 2024.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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