TJRJ - 0801038-78.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:49
Expedição de Informações.
-
19/09/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 15:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
12/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 13:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 13:08
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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10/09/2025 01:32
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:37
Não recebido o recurso de JACKSON ANTONIO SANTANA - CPF: *25.***.*88-15 (AUTOR).
-
05/09/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SANTANA em 04/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:22
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0801038-78.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON ANTONIO SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A Declaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: "SÚMULA Nº. 39 "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002". 0069486-33.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidadede justiçaque exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiênciasustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, haja vista a ausência de documentos que comprovem a hipossuficiência, à parte Recorrente para: apresentação das últimas declarações prestadas à SRF e/ou 3 (três) últimos contracheques ou, em caso de ausência de renda formal declarada: últimos 3 (três) meses de movimentação bancária e últimas 3 (três) faturas de cartão de crédito a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de Indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 19 de agosto de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
19/08/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SANTANA em 25/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:04
Expedição de Informações.
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11/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo:0801038-78.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/01/2025 10:41:40 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JACKSON ANTONIO SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que há aparente irregularidade no Instrumento de Mandato.
Tendo em vista as sucessivas fraudes processuais apuradas nesta Comarca, determino: o comparecimento pessoal do Autor, em Cartório, para ratificação de atos processuais.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo e não tendo havido comparecimento, Intime-se o autor por Oficial de Justiça.
Alternativamente ao comparecimento pessoal, poderá a parte autora apresentar Procuração assinada digitalmente por meio do Certificado Oficial GOV.BR, devendo o Cartório fazer a conferência da autenticidade.
MESQUITA, 2 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
02/07/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 22:02
Outras Decisões
-
02/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2025 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:55
Juntada de Projeto de sentença
-
17/06/2025 11:55
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIO DE ARAUJO NETO
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08/05/2025 14:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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08/05/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 CERTIDÃO Processo:0801038-78.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/01/2025 10:41:40 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JACKSON ANTONIO SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Audiência: 08/05/2025 13:50 Em cumprimento à r. determinação verbal da MM.
Juíza titular, certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade presencial, para o dia 08/05/2025 13:50, na sala de audiências deste Juízo noFórum de Mesquita/RJ, ficando intimadas ambas as partes nesta data.
Em observação ao art. 34, caput, da Lei n.º 9.099/95, fica incumbido o interessado em eventual oitiva de testemunha a comunicar à(s) testemunha(s) indicada(s), até o máximo 03 (três) para cada parte, para comparecer à audiência designada.
Ademais, por ordem da MM.
Juíza Titular deste Juízo, ficam advertidas as partes de que, caso não compareçam à audiência designada, estão sujeitas às consequências descritas no art. 51, I (com a extinção do processo sem resolução do mérito e condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais), e art. 20 (ensejando a decretação da revelia do réu), ambos da Lei n.º 9.099/95.
MESQUITA, 24 de abril de 2025.
DEISE GONCALVES DOS SANTOS - Chefe de Serventia Judicial -
24/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2025 13:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita.
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JACKSON ANTONIO SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 21:30
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo:0801038-78.2025.8.19.0213 - Distribuído em30/01/2025 10:41:40 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JACKSON ANTONIO SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando o restabelecimento do serviço prestado pela Concessionária, ora ré, ante a ausência de solução administrativa.
Considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, eis que a parte autora encontra-se adimplente, conforme comprovantes de pagamentos em anexo, sendo, portanto, plausíveis suas alegações.
Considerando ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que se trata de serviço essencial, CONCEDO, na forma do artigo 300 do NCPC, a liminar para obrigar a parte ré a RESTABELECERo serviço, no prazo de 48 horas,para a unidade consumidora (0414034710), instalada à Rua Josefina, 290 – Santo Elias, Mesquita – RJ, CEP 26560-542 , sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Determino ainda que a ré se ABSTENHAde efetuar novas interrupções do serviço prestado em razão dos mesmos fatos, até o desfecho da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a princípio limitada a 60 (sessenta) dias.
Intime-se.
AUTORIZO que o mandado de intimação da tutela antecipada seja cumprido, por OJA DE PLANTÃO, nos termos do artigo 162, §5º do Código de Normas, com redação dada pelo Provimento 66/2022.
MESQUITA, 30 de janeiro de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
30/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/01/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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