TJRJ - 0826854-57.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0826854-57.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO BORGES DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por Antonio Augusto Borges dos Santosem face de OI S.A. – Em Recuperação Judicial, alegando falha na prestação dos serviços de internet, telefonia e TV a partir de 21/01/2023, apesar da regularidade dos pagamentos.
O autor relata que, mesmo após a abertura de protocolo de atendimento, os serviços permaneceram inoperantes, gerando a necessidade de busca judicial por reparação.
Requereu a declaração de falha na prestação de serviço, devolução dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Determinado a citação, no ev.12, e deferimento da gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contestação(evento 12), sustentando inexistência de falha, inadimplência contratual e ausência de dano.
Afirmou que o serviço foi cancelado por falta de pagamento e que não há dever de indenizar.
Sobreveio réplica(evento 22), na qual o autor reafirma a continuidade das cobranças indevidas e reforça a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.
Evento 26/27: As partes manifestaram-se sobre a produção de provas, tendo ambas informado a ausência de provas adicionais a produzir.
Evento 35: O Ministério Público, por sua vez, entendeu pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito, nos termos da Ementa nº 52 do CNMP.
A parte autora apresentou memoriais(Evento 38), reiterando os pedidos iniciais, reforçando a ocorrência de dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor, e a necessidade de repetição do indébito.
A ré igualmente apresentou memoriais(Evento 39), reafirmando sua defesa e requerendo a improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afirmar a aplicação, na hipótese, do Código de Defesa do Consumidor.
Malgrado tratar-se de duas pessoas jurídicas, a relação das partes é de consumo, subsumida à Lei nº 8.078/90, aplicando-se na hipótese a teoria finalista mitigada, porquanto a apelada se apresenta em situação de vulnerabilidade técnica. ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
In casu , a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e somente não ocorre, se excluído o nexo causal mediante prova de inexistência de defeitos no serviço prestado, de fato exclusivo do consumidor, de terceiro ou de fortuito externo, conforme disposto no § 3º, do aludido artigo, verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por consumidor em face da prestadora de serviços de telecomunicações, em razão da alegada interrupção do fornecimento de internet, telefonia fixa e TV a partir de 21/01/2023, mesmo com os pagamentos sendo realizados normalmente.
A ré contestou alegando inexistência de falha, afirmando que a suspensão dos serviços decorreu de inadimplemento contratual.
No entanto, razão assiste ao autor.
A documentação juntada aos autos comprova a regularidade dos pagamentos das faturas durante o período alegado (eventos 8 e 9), bem como a abertura de chamados técnicos solicitando reparo no serviço (protocolo n° 2023100488528 ), sem que haja prova nos autos de que o problema tenha sido solucionado pela ré.
A ré, inclusive, não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o serviço foi efetivamente restabelecido ou de que tenha enviado técnico ao local para resolver a falha.
Além disso, não demonstrou que o serviço foi interrompido exclusivamente por inadimplência, tampouco que tenha notificado o autor formalmente a esse respeito. É certo portanto que a autora cumpriu o ônus de produzir prova mínima de seu direito, fazendo jus à inversão do ônus probatório, direito que ainda advém da lei processual, sendo plenamente aplicável outrossim, a teoria da carga dinâmica da prova, a que refere o § 1º do art. 373 CPC, in verbis: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." A concessionária ré contesta a falha de serviço, mas não impugna especificamente o alegado, e tampouco esclarece os fatos reclamados, apenas refutando a existência da resolução do defeito apresentando tela de seu sistema, unilateralmente produzida, que supostamente seria a solução do problema.
Sublinhe-se que tal prova é inteiramente inútil pois que duvidosa, na medida em que não é possível a contradita, sendo inacessíveis à autora e ao Juízo os registros internos da ré.
Configurada pois a falha na prestação do serviço, consistente na irregularidade na prestação dos serviços de telefonia e internet, impõe-se a procedência da ação quanto a devolução do valor pago, sem a contraprestação do serviço.
No tocante ao dano moral, entendo que a conduta da ré extrapola o mero dissabor cotidiano.
A interrupção indevida e prolongada dos serviços essenciais de telecomunicação, com descaso frente às reclamações do consumidor, representa violação ao direito à dignidade e ao tempo útil, conforme a teoria do desvio produtivo do consumidor, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. te na mácula à sua imagem e credibilidade perante seus clientes e fornecedores.
Desta forma, a sentença merece reforma para que seja fixada indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, o qual se mostra condizente com os fatos narrados e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESospedidos, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC,os pedidos autorais, para: 1) Deferir e tornar definitiva a tutela de urgência, para que à ré suspenda as cobranças das faturas a partir do mês de agosto/2023 até a efetiva reparação do serviço; bem como proceda a reparação do serviço de TV e Internet, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 100,00 reais (cem reais), limitado até R$5.000,00(cinco mil reais); 2) Condenar a ré à restituição em dobro dos valores efetivamente pagospelo autor no período compreendido entre janeiro de 2023 até a data da efetiva interrupção do serviço, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; 3) Pagar a compensar danos morais fixados em R$5.000,00 (cincomil reais), a título de compensação civil por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ/TJRJ, a contar da publicação da presente sentença (Verbete Sumular nº 362 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
23/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0826854-57.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO AUGUSTO BORGES DOS SANTOS RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Às partes, em memoriais, no prazo comum de 05 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 18:57
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:45
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de GRAZIELA SOUSA FALCAO em 24/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 15:23
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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