TJRJ - 0810136-48.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810136-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRIZIA FRANCISCO MARQUES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Cuida-se de ação de Obrigação de fazer cc Indenizatória cc tutela antecipada promovida por FABRIZIA FRANCISCO MARQUES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
No caso em tela, a parte autora pretende ser restituída dos valores pagos pelo pacote de viagem à Recife e Porto de Galinhas , que não foi fornecido pelo réu, bem como a compensação por danos morais.
Cuida-se de demanda que versa sobre direito individual homogêneo e que já houve o ajuizamento de duas ações coletivas distribuídas no Juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital , que tramitam sob os ns. 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 085466959.2023.8.19.0001.
Observa-se que, nas referidas ações coletivas, há o mesmo réu e os pedidos são idênticos aos da presente demanda, quais sejam, o reembolso dos valores pagos e a compensação dos danos morais individuais.
Como se vê, é possível concluir que eventual sentença de procedência da demanda coletiva beneficiará também a parte autora , que poderá executar diretamente o título executivo, após a prévia liquidação individual.
Assim, recomendável que a presente demanda seja suspensa até o julgamento das ações coletivas no Juízo da 4ª Vara Empresarial da Capital.
Neste sentido, firme é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado nos Resp’s n. 1.110.549 e 1.353.801, que foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos.
Vejamos: “RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543- C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido.” (STJ - REsp: 1110549 RS 2009/0007009-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/10/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/12/2009). “RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738/08.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.,Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). 2.
Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, "não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)". 3.
Recurso Especial conhecido, mas não provido.” (STJ - REsp: 1353801 RS 2012/0191029-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2013” No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Direito Processual Público.
Demandante que pediu a utilização do piso nacional de magistério de forma proporcional.
Art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.738/2008.
Demanda coletiva ajuizada pelo SEPE-BM em face do Município de Barra Mansa que trata da mesma questão de direito.
Eventual sentença de procedência da demanda coletiva que pode ser executada pela recorrente, mesmo não sendo sindicalizada.
Precedentes vinculantes do STJ, que determinou a suspensão de processos individuais no caso de ação civil pública.
Suspensão que deve perdurar até o julgamento da demanda coletiva.
Não incidência do limite do prazo do art. 980, parágrafo único do CPC.
Processo que deve ser mantido suspenso.
Recurso desprovido. (TJRJ - AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO nº 0015756-33.2017.8.19.0007 – Rel.
Des.
Alexandre Freitas Câmara – Segunda Câmara Cível – Publicado em 02/06/2021)” Desse modo, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente demanda até o julgamento das Ações Civis Públicas de ns. nº 087157731.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, em observância ao disposto no artigo 927, III, Código de Processo Civil.
Anote o cartório .
Encaminhem-se os autos ao arquivo .
Ficando cientes as partes, que deverão comunicar a este Juízo eventual julgamento das ações coletivas, para que se possa prosseguir o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
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04/08/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810136-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRIZIA FRANCISCO MARQUES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0810136-48.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRIZIA FRANCISCO MARQUES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Ev. 29: À parte autora sobre a contestação pelo prazo legal, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 00:14
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRIZIA FRANCISCO MARQUES - CPF: *55.***.*45-10 (AUTOR).
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02/09/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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