TJRJ - 0101337-90.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 11:53
Definitivo
-
16/06/2025 11:51
Expedição de documento
-
15/06/2025 15:42
Documento
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101337-90.2024.8.19.0000 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0842729-73.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01115913 AGTE: LUIZ OTAVIO VASCONCELOS CIRILO ADVOGADO: QUITERIA CYNTIA DIAS LOPES MACHADO LOUREIRO OAB/RJ-219172 AGDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Agravo Interno no Agravo de Instrumento.
Decisão monocrática da Relatora, que deu parcial provimento ao recurso.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Agravo de Instrumento.
Contrato de financiamento.
Revisão contratual.
O deferimento da tutela antecipada requer a comprovação da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso concreto, verifica-se a necessidade de exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos, uma vez que a questão controvertida ainda está sendo discutida judicialmente.
Em relação a inversão do ônus da prova em favor do agravante, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, a questão deixará de ser apreciada por força de ofensa ao princípio da supressão de instância.
Os demais pedidos, incluindo a suspensão da cobrança e a manutenção da posse do bem, não encontram amparo legal, considerando-se que não restou demonstrada a abusividade dos encargos contratuais.
Aplicação da súmula 380 do E.
STJ PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
16/05/2025 12:10
Documento
-
16/05/2025 10:20
Conclusão
-
14/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 14/05/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 035.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101337-90.2024.8.19.0000 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0842729-73.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01115913 AGTE: LUIZ OTAVIO VASCONCELOS CIRILO ADVOGADO: QUITERIA CYNTIA DIAS LOPES MACHADO LOUREIRO OAB/RJ-219172 AGDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
15/04/2025 12:57
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2025 12:06
Conclusão
-
03/04/2025 21:44
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
27/02/2025 12:05
Mero expediente
-
27/02/2025 11:38
Conclusão
-
26/02/2025 16:07
Documento
-
04/02/2025 00:05
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0101337-90.2024.8.19.0000 Assunto: Tarifas / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0842729-73.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01115913 AGTE: LUIZ OTAVIO VASCONCELOS CIRILO ADVOGADO: QUITERIA CYNTIA DIAS LOPES MACHADO LOUREIRO OAB/RJ-219172 AGDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/RJ-151486 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Agravo de Instrumento.
Contrato de financiamento.
Revisão contratual.
O deferimento da tutela antecipada requer a comprovação da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso concreto, verifica-se a necessidade de exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos, uma vez que a questão controvertida ainda está sendo discutida judicialmente.
Em relação a inversão do ônus da prova em favor do agravante, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, a questão deixará de ser apreciada por força de ofensa ao princípio da supressão de instância.
Os demais pedidos, incluindo a suspensão da cobrança e a manutenção da posse do bem, não encontram amparo legal, considerando-se que não restou demonstrada a abusividade dos encargos contratuais.
Aplicação da súmula 380 do E.
STJ PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. -
31/01/2025 01:57
Provimento em Parte
-
30/01/2025 14:18
Conclusão
-
30/01/2025 14:17
Documento
-
11/12/2024 00:06
Publicação
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 10:56
Mero expediente
-
06/12/2024 16:33
Conclusão
-
06/12/2024 16:30
Distribuição
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06/12/2024 16:20
Remessa
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06/12/2024 15:57
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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