TJRJ - 0800029-02.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0800029-02.2025.8.19.0207 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ERCILIA MONTEIRO TEIXEIRA REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA SA Manifeste-se a parte autora sobre o alegado pela ré em index n. 191030608, informando que não possui as imagens objeto da pretensão autoral.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
02/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA SA em 30/04/2025 23:59.
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19/04/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de WALTENIR TEIXEIRA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de VIRGINIA MARA MAGALHAES DA FONSECA em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:30
Decorrido prazo de WALTENIR TEIXEIRA COSTA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0800029-02.2025.8.19.0207 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA ERCILIA MONTEIRO TEIXEIRA REQUERIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA SA Defiro a gratuidade de justiça à demandante.
Anote-se.
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova objetivando a disponibilização, pela parte requerida, das imagens de circuito interno de TV das câmeras da loja 0029 do dia 28/12/2024, das 10h às 12h.
No pedido formulado, pretende a demandante que conste no mandado a observação de que “caso não seja possível apresentar as gravações solicitadas, que justifiquem o motivo, bem como apresentem nos autos os parâmetros do sistema operacional que utilize para monitoramento por câmeras (modelo, HD, capacidade de gravação, capacidade de armazenamento etc)” A ação de produção antecipada de prova tem natureza de jurisdição voluntária e, nos termos do art. 381, §4º, do CPC, não admite defesa ou recurso.
Ao pleitear a disponibilização das gravações alegadamente em poder da requerida, a pretensão autoral melhor se enquadra na hipótese de exibição de documento, notadamente porque, no caso em voga, a demandada não seria citada por seu interesse na participação da prova, como prevê o art. 382, §1º do CPC, antes, será instada à sua efetiva produção, com a apresentação da gravação mencionada, fazendo incidir o disposto no art. 396, caput do CPC, que dispõe: “Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.” De se ressaltar que o procedimento de exibição de documento garante à demandante maior eficácia em seu pleito, considerando a causa de pedir da presente demanda, que, nos termos relatados na inicial seria “a responsabilização de acidente que vitimou a requerente”, na medida em que eventual recusa na apresentação pode ser inadmitida pelo juízo, resultando na admissão como verdadeiros dos fatos que a parte pretendia comprovar, conforme previsões dos arts. 399 e 400 do CPC.
Desnecessária, porém, a determinação de emenda à inicial, sobretudo diante da possibilidade de interpretação teleológica de seu conteúdo e o disposto no art. 322, §2º do CPC: “Art. 322, §2º.
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Por fim, a doutrina destaca a possibilidade de admissão da exibição de documentos como objeto de produção antecipada de provas, consoante o Enunciado nº 129 da II Jornada de Direito Processual Civil, cujo teor é a seguir transcrito: “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.” Assim, determino a citação da parte demandada para que traga aos autos as imagens requeridas na inicial no prazo de 5 dias, na forma do art. 398 do CPC RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício. -
30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:17
Outras Decisões
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30/01/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ERCILIA MONTEIRO TEIXEIRA - CPF: *21.***.*79-27 (REQUERENTE).
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29/01/2025 19:05
Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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