TJRJ - 0812915-82.2024.8.19.0202
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de BARBARELA DE OLIVEIRA CAVALCANTE em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2025 23:59.
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19/08/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812915-82.2024.8.19.0202 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA ZAINY FERNANDES LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: VICTORIA ZAINY FERNANDES LEITEem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade da parte ré na inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado.
Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica daautora, invertoo ônus da prova em favor do(a)demandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
07/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0812915-82.2024.8.19.0202 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA ZAINY FERNANDES LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: VICTORIA ZAINY FERNANDES LEITEem face de RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a legitimidade da parte ré na inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado.
Considerando-seos fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveisà espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica daautora, invertoo ônus da prova em favor do(a)demandantecom fundamento no artigo6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidore concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente,alguma outra prova que pretenda produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
31/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 11:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2025 23:59.
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10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0812915-82.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTORIA ZAINY FERNANDES LEITE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que retifico a certidão Id. 140747522 para constar que a contestação é tempestiva.
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo, às partes, em provas, especificando-as, justificando-as, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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23/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICTORIA ZAINY FERNANDES LEITE - CPF: *82.***.*97-48 (AUTOR).
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20/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 21:51
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 21:06
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:01
Declarada incompetência
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04/06/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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