TJRJ - 0805668-40.2023.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 PROJETO DE SENTENÇA Processo: 0805668-40.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY ALVES BRAGA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
I.
BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação indenizatória por meio da qual o autor narra que a ré estaria lhe cobrando por uma fatura com vencimento em 08/08/2023, paga dentro do vencimento.
Requer a antecipação de tutela a fim de que a ré se abstenha de negativar o nome do autor em razão do débito, objeto da presente demanda, bem como seja reconhecido o pagamento da conta com vencimento em 08/08, no valor de R$ 43,02.
Quando do julgamento do mérito pugna pela confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação a ré alega ausência de falha na prestação de serviços.
Aduz que o pagamento da fatura com referência em 07/2023, com vencimento em 08/08/2023, no valor de R$ 43,02, não foi localizado.
Percebe-se, dos documentos juntados, que o Autor realizou um pagamento no valor de R$ 43,82, entretanto, os comprovantes não informam o código de barras.
Ainda, o valor pago pelo cliente não é o mesmo valor da fatura.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Diante da manifestação das partes de que não tinham mais provas a serem produzidas, os autos foram remetidos a esta Juíza Leiga para elaboração do Projeto de Sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo à análise do mérito.
Cabe destacar, de início, que a relação jurídica existente é de consumo, pois estão presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (serviço, conforme §2º do artigo 3º da mesma lei).
Aplicam-se, portanto, as regras do microssistema jurídico do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que a ré teria incorrido em falha na prestação de serviços, pois, estaria lhe cobrando por uma dívida já paga.
Para comprovar a sua pretensão colaciona aos autos a fatura com vencimento em 08/08/2023, no valor de R$ 43,02 e um comprovante de pagamento do valor de R$ 43,82 (id 84730181).
O autor, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe competia de demonstrar a conduta da ré, o dano e nexo causal, A ré, por sua vez alega que em seu sistema não consta o pagamento da fatura com vencimento em 08/08/2023, vinculada ao nome do autor.
Considerando que a ré afirma que o valor pago pelo autor em seu benefício não foi revestido para o pagamento da fatura com vencimento em 08/08/2023, embora o pagamento tenha sido feito nesta data competia a fornecedora do serviço demonstrar a existência de outra fatura no valor de R$ 43,82, ou que o valor comprovadamente pago pelo consumidor em 08/08/2023 tenha sido creditado em favor de terceiro fraudador, uma vez que no comprovante colacionado no id 84730181- página 3 há clara menção da Oi como favorecida do pagamento.
Aplica-se, ao caso em análise, o regramento da responsabilidade civil objetiva decorrente do fato do serviço, nos termos da teoria do risco do empreendimento, consubstanciada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal modalidade de responsabilidade dispensa discussão da culpa e tem como pressupostos a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. É cediço que o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 prevê a possibilidade de inversão judicial do ônus da prova, em favor do consumidor, nos casos de comprovada hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
Entretanto, a lei consumerista também prevê hipóteses de inversão legal do ônus da prova, por meio da qual, cabe ao fornecedor de serviço demonstrar alguma excludente do nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano.
Acrescente-se que, no que se refere ao fato do serviço, o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A doutrina aponta, ainda, a possibilidade de alegação de caso fortuito ou força maior como mais uma hipótese de exclusão do nexo de causalidade.
De modo que é dever do fornecedor demonstrar a causa excludente da responsabilidade capaz de romper com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pelo consumidor.
Não se verifica no caso em apreço nenhuma hipótese de exclusão de responsabilidade da ré.
Não é crível que a ré aufira apenas benefícios da atividade econômica e não responda pelos ônus dela decorrentes, em prejuízo da autora, parte vulnerável na relação de consumo, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, assiste razão a parte autora no que se refere ao pedido declaração de inexistência do débito, objeto da presente demanda, referente a conta com vencimento em 08/08, no valor de R$ 43,02, considerando o comprovante de pagamento colacionado aos autos.
No mesmo sentido o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe, considerando que os fatos ocorridos ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.
O dano moral, na espécie, decorre da falha na prestação do serviço Quanto ao valor do dano moral a ser compensado, importante se faz a análise das peculiaridades do caso concreto para que a quantia arbitrada não venha gerar enriquecimento ilícito da parte autora (art. 884 do Código Civil) e nem se mostrar insignificante diante da conduta da parte ré.
Também é necessário que se sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista o caráter reparador, punitivo e pedagógico da sanção.
Nesse diapasão, diante das condições financeiras das partes envolvidas, as consequências da falha da prestação do serviço que levou o requerente a desviar o seu tempo produtivo para tentar solucionar um problema causado pela ré, considero razoável o valor de R$ 2.000,00.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o BANCO C6 S.A 1. ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 27 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982. 2. declarar a inexistência do débito, objeto da presente demanda, referente a conta com vencimento em 08/08, no valor de R$ 43,02, vinculado ao nome do autor, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa do dobro do valor cobrado indevidamente.
Advirto a Parte Ré, desde já, que a quantia acima referida deverá ser depositada em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% do valor da indenização na forma do art. 523 do CPC e do Enunciado Jurídico n° 08, oriundo do VIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 11 de fevereiro de 2025.
DANIELLE APARECIDA FERREIRA -
07/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de SIDNEY ALVES BRAGA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/02/2025 18:09
em cooperação judiciária
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11/02/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 07:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 07:09
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 07:09
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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04/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DESPACHO Processo: 0805668-40.2023.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDNEY ALVES BRAGA RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Retornem os autos ao Centro de Conciliação para redistribuição tendo em vista o decurso do prazo de lançamento do projeto de sentença.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de janeiro de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
30/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:16
em cooperação judiciária
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27/01/2025 00:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:17
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANIELLE APARECIDA FERREIRA
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07/11/2024 16:40
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2024 18:09
em cooperação judiciária
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21/10/2024 17:18
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 05/02/2024 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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01/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:29
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2023 00:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/10/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 14:08
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 15:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia.
-
27/10/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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