TJRJ - 0818572-21.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de EDMAR CRUZ TEIXEIRA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 09:44
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1) Certifico que (i) a Apelação de index 215987590, apresentada pelos réus, Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro é tempestiva, (ii) o recorrente não efetuou o preparo frente à isenção legal. -
18/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de GRAZIELA OLIVEIRA DE LACERDA COELHO em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
às ártes sobre sentença de id. 205264631 -
08/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0818572-21.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZIELA OLIVEIRA DE LACERDA COELHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação proposta por GARZIELA OLIVEIRA LACERDA COELHOem face de ESTADO DO RIO DE JANEIROERIOPREVIDÊNCIA – FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pleiteando a atualização anual de sua remuneração conforme piso salarial nacional, nos termos do disposto no artigo 5º, parágrafo único, da Lei 11.738/2008, bem como o pagamento das diferenças salariais correlatas com reflexo nas vantagens pecuniárias relativas aos períodos anteriores, corrigindo ainda o pagamento com seus consectários legais, constituído nas diferenças de décimo terceiro salário, dupla regência, férias com 1/3.
Pleiteia a concessão de tutela de evidência.
Como causa de pedir, a autora expôs que é professora aposentada magistério da rede estadual de ensino, com matrícula nº 00-0920890-1, no cargo de Docente I, na referência D 05, com carga horária de 16 horas.
Afirma que o réu não vem cumprindo a Lei Federal n. 11.738/2008, que implementou o Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica.
Instruem a inicial os documentos aos IDs 73714950/73716608.
Decisão, ao ID 74918633, concede a gratuidade de justiça, indefere a tutela pleiteada e determina a citação dos réus.
Contestação ao ID 80709925.
O réu arguiu, preliminarmente, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, bem como sustenta que há ação proposta pelo sindicado em trâmite e requer a suspensão das ações individuais.
No mérito, alega, em síntese, que: a) o piso nacional dos professores somente pode ser observado na classe inicial das carreiras do magistério público, qualquer outra compreensão implicaria em considerar o piso como indexador e não como limite mínimo a ser aplicável aos vencimentos da carreira; b) o legislador estadual não desejou estipular uma repercussão automática da majoração do piso sobre o vencimento base de toda carreira do magistério; c) a concessão de aumento escalonado, com base no piso salarial nacional, viola os artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, §1º, II, “a” e “c”, da Constituição Federal; d) a pretensão autoral esbarra no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, na medida em que a pleiteada majoração automática representa vinculação vencimental; e) o piso salarial nacional não pode representar vinculação transversa entre o vencimento-base destes servidores e o parâmetro nacional, sob pena de haver absoluto esvaziamento da discricionariedade e autonomia de que dispõe o Chefe do Poder Executivo Estadual para estruturar o plano de carreira e remuneração de seus servidores públicos; f) a tese da de aplicação escalonada do piso esbarra no disposto na Súmula Vinculante 42; g) o piso do magistério já é observado no Estado do Rio de Janeiro, não havendo qualquer defasagem nos proventos da parte autora.
Requerem a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 175245258.
Este o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, quanto ao pedido de suspensão do presente feito em virtude da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, não merece prosperar, pois cabe à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses, através de ação individual ou coletiva, inexistindo dispositivo legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em virtude do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo idêntico.
Em relação ao tema 1218, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente ao piso nacional, não houve determinação de suspensão dos processos com o mesmo objetivo do recurso representativo da controvérsia.
Sendo assim, não há que se falar em sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218 a ser julgado pelo STF.
Isso porque o leading case do aludido Tema, o RE 1326541, está atualmente pendente de julgamento, sem qualquer determinação de suspensão dos processos.
Ademais, a concessão de efeito suspensivo pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, deferida pela Presidência deste Tribunal de Justiça no incidente nº 0071377- 26.2023.8.19.0000 não impede o deferimento da tutela de evidência, mas apenas a sua execução definitiva até o trânsito em julgado da AC nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Logo, incabível o sobrestamento do andamento processual.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas, promove-se o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se sujeita à aplicação das normas de Direito Público, notadamente a Lei nº 5.584/09, a qual dispõe sobre o plano de cargos e vencimentos dos profissionais do magistério da educação básica pública municipal do Estado do Rio de Janeiro, o que afasta a preliminar de incompetência suscitada.
Cinge-se a controvérsia dos autos na discussão se é devido o reajuste permanente do vencimento-base para o cargo da autora (professor docente II, 40h), na forma da Lei nº 11.738/08, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos nas Leis Estaduais 1614/90, 5.539/09 e 5.584/09.
Sobre o tema, a Lei n. 11.738/08 regulamentou a alínea 'e' do inciso III do art. 60 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme os dispositivos abaixo colacionados: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea 'e' do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1o de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: (...) Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3º desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. (...).
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." A referida lei teve a sua constitucionalidade questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI n. 4.167.
Entretanto, a Corte Suprema confirmou a sua adequação à Carta Maior.
Transcreve-se, por oportuno, a ementa do aresto: ´CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. [...] (..) Desta forma, é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, sendo de competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
Diante disso, e, considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, afasta-se a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, bem como a necessidade de lei específica no âmbito do Poder Estadual.
Registre-se, também, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça no recurso Especial nº 1.426.210/RS, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Daí se depreende que, diferentemente do trazido pelo réu, não há qualquer controvérsia quanto à submissão dos Estados e dos Municípios à norma federal, cumprindo agora analisar a lei estadual a respeito, já que, havendo nela previsão, cabe a incidência automática do piso nacional em toda a carreira, com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
O artigo 3º da Lei Estadual nº 5539/2009 prevê o escalonamento, senão vejamos: "Art. 3º O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Nessa linha, o piso nacional deve ser aplicado no nível inicial da carreira, produzindo incidência automática nos demais níveis.
Desta forma, resta claro o direito da autora, professora estadual, ao piso salarial nacional, nos moldes acima explicados. É esse o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PROFESSOR DOCENTE II.
PISO SALARIAL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO AUTORAL DE REAJUSTE SALARIAL PARA QUE SE ADEQUE AO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA. 1.
Trata-se de ação ordinária através da qual a autora requereu a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor, com a consequente correção dos seus vencimentos, além da condenação das rés ao pagamento das diferenças vencidas, pagas a menor, ante o argumento de que é Professor Docente II com carga horária de 22 horas semanais, matrícula nº 00-0518755-4, tendo se aposentado com direito à paridade, na referência 6 com 45% de triênios.
Aduz que, desde 2015, vem recebendo abaixo do piso salarial do magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008.2.
Sentença de improcedente dos pedidos, sendo alvo de inconformismo da parte autora.3.
Com efeito, o art. 2º, caput e § 1º, da Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. 4.
Prescreve, ainda, o §5º, do mesmo dispositivo legal, que as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. 5.
A referida lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em 27.04.2011, por ocasião do julgamento da ADI 4167, tendo a eficácia modulada para aplicação a contar de 27.04.2011.6.
Por sua vez, o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Tema 911, submetido ao regime de recursos repetitivos por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS, fixou a seguinte tese: ¿A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais¿.7.
Inexiste, portanto, controvérsia no tocante à submissão dos Municípios à norma federal. 8.
Por conseguinte, havendo previsão de lei local, possibilita-se a incidência automática do piso nacional em toda a carreira com reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações. 9.
Na espécie, a Lei Estadual nº 5.539/2009, em seu artigo 3º, prevê o escalonamento de 12% entre as referências da carreira. 10.
Conquanto o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 incida apenas sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual determina um aumento escalonado para os demais níveis da carreira, no mesmo percentual e respectivas vantagens.11.
Deste modo, não há óbice legal à adequação do vencimento-base dos professores, de acordo com a carga horária, tendo por base o piso salarial, consoante a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 12.
Elementos coligidos aos autos que evidenciam o direito autoral demonstrando que a autora vem recebendo benefício previdenciário em valor inferior ao que faz jus, haja vista tratar-se de professora aposentada do Estado que, quando na ativa, exercia o cargo de Professor Docente II, com carga horária de 22 horas semanais. 13.
Não se desconhece que, em relação aos percentuais a serem aplicados à carga horária laboral estabelecida por cada município, na forma do art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei Federal 11.738/08, em razão da divergência jurisprudencial neste Tribunal, foi suscitado incidente de assunção de competência, admitido pela Seção Cível. 14.
Ocorre que a admissão do Incidente de Assunção de Competência não suspende automaticamente os processos pendentes. 15.
Na hipótese, a causa de pedir se restringe ao § 1º da Lei 11.738/08 e não envolve à atividade extraclasse, notadamente em razão do fato da apelada já se encontrar aposentada.16.
Sentença de improcedência que se reforma.17.
Recurso provido. (0011998-81.2020.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 21/06/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) RECURSOS DE APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SERVIDOR PÚBLICO DA REDE DE ENSINO BÁSICO ESTADUAL.
LEI FEDERAL N° 11.738/08.
INOBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL ESTABELECIDO PARA A CARREIRA DO MAGISTÉRIO A PARTIR DO ANO DE 2015, QUANDO DEIXARAM DE SER IMPLEMENTADOS OS REAJUSTES LEGAIS, ANUAIS, COM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS DA CARREIRA.
DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS.
REFORMA DO DECISUM.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de adequação dos vencimentos do autor ao valor do piso nacional dos professores da rede pública de ensino básico (Lei Federal n° 11.738/08), pois haveria defasagem pela não implementação do interstício de 12% previsto na Lei Estadual n.º 5539/2009 desde o ano de 2015, bem como sobre a suposta ocorrência de error in procedendo, porquanto seria necessária a suspensão do feito como consequência do ajuizamento de ação civil pública sobre a mesma matéria dos autos; pela necessária extinção do feito com fulcro no art. 17 do CPC; e por se considerar infra petita a sentença proferida.
Sobre o tema que agita o debate entre as partes, observa-se que o art. 2° da Lei 11.738/08 estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, a ser atualizado anualmente na forma da lei.
Ao analisar a previsão legal, o STF entendeu por sua constitucionalidade ao julgar a ADI 4167.
E apesar da previsão legal e do julgamento pela sua constitucionalidade, o réu não promoveu os necessários reajustes nos vencimentos dos profissionais do magistério estadual desde o ano de 2015, remunerando esses profissionais com valores inferiores ao piso nacional estabelecido, mesmo estando em vigor a Lei Estadual n.º 1614/90 (que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público estadual), com as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 5539/09, em que se prevê o interstício mínimo de 12% entre referências - níveis da carreira (art. 3º).
Tem relevância, ainda, mencionar o art. 6º da Lei 11.738/08 consubstancia a regulamentação de preceito contido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual seja, o artigo 60, III, 'e', do referido diploma.
Portanto, inconteste que a Lei nº 11.738/2008 estabelece critérios para o pagamento do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, dentre os quais a proporcionalidade entre a jornada de trabalho e o vencimento-base, o fracionamento da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e de atividades extraclasse, a progressividade da implementação do piso, bem como a atualização de seu valor.
Tem-se, notoriamente, norma de observância obrigatória para Estados e Municípios, editadas pela União no exercício da sua função legislativa, conforme constitucionalmente previsto, inexistindo razão para qualquer alegação violação ao pacto federativo (princípio da separação dos poderes).
No caso dos autos, o réu sustentou em seu recurso, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo, porquanto defendeu a necessidade de que o processo fosse suspenso até o julgamento final da Ação Civil Pública ajuizada sobre a mesma matéria dos autos, assim como a necessidade de extinção do feito por suposta falta de interesse de agir do servidor autor.
No que concerne ao pedido de suspensão do processo, em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, tem-se que a propositura da ação coletiva não importa na suspensão automática das ações individuais, podendo o autor se manifestar expressamente pelo prosseguimento da ação por ele ajuizada, como o fez às fls. 241/260, pelo que despicienda sua intimação com esse desiderato.
Já no que tange à alegada ausência de interesse de agir do demandante, porquanto seu vencimento-base seria superior ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, além de constituir matéria controvertida nos autos, tal preliminar confunde-se com o mérito, porquanto, como se verá, o réu desconsidera, para fins de cálculo do piso da categoria, o disposto na Lei Estadual n.º 5.539/2009, em razão do que se verifica a defasagem sustentada na exordial.
Prosseguindo, e agora passando à análise do mérito de ambos os recursos, repisa-se, por oportuno que é, que ao autor se aplica a Lei Estadual n.º 5.539/2009, a qual prevê, em seu artigo 3º, que "o vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências." Dessa forma, ainda que se considere que o valor mínimo estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008 incida apenas sobre o piso inicial da carreira do magistério, a Lei Estadual mencionada determina a implementação do aumento escalonado para os demais níveis da carreira.
Aqui não se olvida que a Lei Estadual n.º 6.834/14, ao majorar o vencimento-base da categoria, estabeleceu o piso da carreira, no nível de referência 1, proporcionalmente superior ao piso nacional, assim como, fez observar o interstício mínimo de 12% (doze por cento) entre as referências naquele ano (2014).
Contudo, essa legislação estadual não previu os necessários reajustes anuais, com o fito de acompanhar a evolução do piso salarial nacional para a carreira, o que implica no direito do autor a obter o legalmente previsto reajuste escalonado.
Outrossim, ao oposto do defendido pelo demandado acerca da impossibilidade de majoração salarial automática sem a edição de lei específica estadual sobre o tema, deve ser ressaltada, mais uma vez, a existência de tal previsão legal, conforme artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009.
Não por outro motivo, com parcial razão o autor em seu apelo no que concerne ao pedido de concessão de tutela de evidência contra a fazenda pública estadual, porquanto, como bem se viu, atendidos os requisitos para o seu deferimento, bem como quanto ao pedido para que seja respeitado o disposto na Lei nº 11.738/2008, na Lei Estadual nº 1614/90, na Lei Estadual nº 5539/09 e na Lei Estadual nº 5.584/09, a fim de que sejam observados os reajustes do piso nacional do magistério e o interstício de 12% entre referências da carreira.
De outro giro, porém, não há que se falar em condenação ao pagamento de quantia certa, porquanto o julgado deve ser liquidado, pelo procedimento comum (art. 511 do CPC), devendo o autor apresentar todos os contracheques a partir da vigência da Lei Estadual nº 6.834/14, não só para apuração do momento em que houve a efetiva defasagem em sua remuneração, como também para todos os cálculos que se fizerem necessários à quantificação do valor devido pelo Estado do Rio de Janeiro, mormente quanto aos reflexos sobre demais vantagens e gratificações.
Rejeição das preliminares formuladas.
Desprovimento do recurso do réu.
Parcial provimento do recurso do autor. (0001390-27.2020.8.19.0025 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 05/09/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Neste panorama, a primeira questão que desponta para solução da causa é com relação às hipóteses de cumprimento de carga horária diferente das 40 (quarenta) horas semanais, o STF, no julgamento da ADI 4.167/DF, decidiu que "profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento.
Sendo assim, revela-se inquestionável que todos os profissionais de educação, incluindo a autora, tem o direito de perceber vencimentos nunca inferiores ao valor mínimo fixado como piso salarial nacional pela Lei nº 11.738/2008, de forma proporcional à carga horária de sua jornada semanal.
Destarte, observa-se que não há qualquer óbice legal à adequação do vencimento base dos profissionais do magistério público estadual, toda vez que houver reajuste do vencimento básico inicial, nos termos da Lei n. 11.738/2009, diante da expressa previsão na Lei Estadual n. 5.539/2009 de um escalonamento vertical, incidente sobre todas as referências da carreira do magistério estadual.
O valor do piso salarial para o ano de 2023, ano em que foi distribuída a ação, era de R$ 4.420,55 (Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação).
Tendo em conta que o cargo da autora é de 16 horas semanais, seu vencimento base deve corresponder a 40 % do piso nacional, ou seja, perfazendo a quantia de R$ 1.768,00 no primeiro nível da carreira.
Entretanto, nos casos dos profissionais do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 1.641/1990, fixou relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais e o artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, a observância do interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como a Autora ocupa cargo com referência 05 (professor docente I - 16h), deve incidir o percentual escalonado de 12% entre as referências 1 até 5, conforme artigo 29, parágrafo único, da Lei nº 1.614/1990, e artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/1990.
Frisa-se que não se está concedendo qualquer reajuste ou aumento de vencimento de servidor público, mas apenas se determinando a adequação dos proventos da autora ao piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/08, de modo que não há violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal.
A situação de calamidade financeira em que se encontra o Estado do Rio de Janeiro, sob o regime de recuperação fiscal, não afasta a obrigação de o ente estatal cumprir os deveres impostos pela lei, tampouco o reconhecimento de direitos dos seus servidores.
No mais, não há que se falar em violação ao Princípio da Separação de Poderes, vez que cabe ao Judiciário o exame da legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, bem como das respectivas omissões.
Dessa forma, a autora tem o direito à implantação do piso nacional, acrescido dos interstícios de acordo com o nível do cargo ocupado, bem como direito das diferenças vencimentais relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação, cujos cálculos serão feitos em liquidação de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Implementar, ao vencimento-base da autora, o piso salarial nacional de professor, conforme fixado anualmente pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 11.738/08, na mesma data em que houver o reajuste anual, observados os reajustes posteriores em tal piso estabelecidos pelo Ministério da Educação, referente ao cargo de professor docente I – 16 horas (matrícula 00-0920890-1); b) Aplicar os reajustes, na forma acima descrita, desde o nível 01, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, bem como a pagar os reflexos em todas as gratificações e demais vantagens pecuniárias previstas nas normas do plano de carreira, conforme disposição das Leis Estaduais 1.614/90 e 5.539/09, para o cargo da autora: professor docente I – 16h, na matrícula de nº 00-0920890-1 para cada referência (08 referências); c) Pagar as diferenças das parcelas vencidas, respeitando a prescrição quinquenal, entre o que a autora deve receber e o que recebeu, observando-se as diferenças em relação ao 13º salário, férias, triênio, adicional por tempo de serviço e o determinado na alínea anterior; Isento o réu quanto ao pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno-o, contudo, ao pagamento da taxa judiciária, na forma da Súmula 145 deste TJRJ.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, cujo percentual incidirá sobre as prestações que compõem a condenação e deverá ser fixado quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, §3º; §4º, inciso II; §9º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário, com base no disposto no artigo 496, I, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 1 de julho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de EDMAR CRUZ TEIXEIRA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id. 80709925 é tempestiva. À parte autora em réplica. -
31/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GRAZIELA OLIVEIRA DE LACERDA COELHO em 03/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:56
Decorrido prazo de GRAZIELA OLIVEIRA DE LACERDA COELHO em 25/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 20:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 11:02
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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