TJRJ - 0801896-24.2023.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MARTA CRISTIANE VASCONCELOS LOPES em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré sucumbente para comprovar o depósito dos honorários do perito. -
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré sucumbente para comprovar o depósito dos honorários do perito. -
07/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Às partes para ciência do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça, ficando cientes de que nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias os autos poderão ser remetidos ao arquivo. -
21/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:13
Juntada de Petição de termo de autuação
-
28/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0801896-24.2023.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CRISTIANE VASCONCELOS LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Remetam os autos ao E.
Tribunal de Justiça com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. 2 - Intime-se a parte ré para comprovar o pagamento dos honorários periciais, eis que sucumbente.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 26 de março de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0801896-24.2023.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA CRISTIANE VASCONCELOS LOPES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação revisional de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARTA CRISTIANE VASCONCELOS LOPES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., visando o cancelamento dos TOI's descritos na inicial, bem como que a ré promova o refaturamento das cobranças questionadas na inicial, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 6.000,00.
Narra a parte autora que é consumidora dos serviços prestados pela empresa ré (cliente n.º 3948541), contudo, no dia 04/07/2019, recebeu um Termo de Ocorrência e Inspeção de n.º 2019/1701785,no valor de R$ 1.193,46, o qual foi incluído, unilateralmente pela ré em 06/2023, nas faturas mensais de energia elétrica, em 13 parcelas de R$ 60,47, sendo que, em 07/2023, passou a ter um parcelamento de 16x o valor de R$ 63,12.
Além disso, afirma a autora que a referida cobrança é irregular, uma vez que sua casa é composta de poucos cômodos e não há gasto excessivo de energia elétrica.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID 77659059 a 77659068.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas em decisão de ID 78506242.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID 86239066, aduzindo, em síntese, que, em sede de inspeção de rotina na unidade consumidora da autora, constatou que a unidade de consumo da autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que teria culminado na lavratura regular do TOI n.º 2019-1701785.
No mais, defende que inexiste dano moral e material a ser ressarcido, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida em ID 108423283.
Laudo pericial juntado em ID 146078951 e devidamente homologado em ID 157017815. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos do processo, não havendo outras provas a serem produzidas em audiência. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, a parte autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente do TOI n.º 2019-1701785, no valor de R$ 1.193,46, referente a recuperação de consumo de 1691 kWh, supostamente não registrado durante o período de 04/12/2018 a 30/05/2019 (ID 77659066).
Em peça defensiva, a ré afirma que constatou que a unidade de consumo da parte autora estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo (ligação direta), o que justificaria a revisão de faturamento durante o período apontado no TOI.
De antemão, entrevejo que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/90 (CDC), amoldando-se a autora e a ré nos conceitos de consumidora e de fornecedora, respectivamente, conforme artigos 2º e 3º, CDC.
Por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, pois considero verossímeis as alegações da parte autora, que se desincumbiu, minimamente, de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme documentação constante dos autos.
Acerca da controvérsia, o laudo pericial foi categórico em concluir que "A unidade consumidora, nos últimos 02 anos, manteve-se com a média de consumo sem muita oscilação.
Saliento que não foi possível obter informações de consumo nos anos de 2019 e 2020, o que se torna difícil avaliar e afirmar possíveis oscilações de consumo de KW/h, na residência da parte autora, e também observando que nos anos de 2022, 2023 e 2024, o imóvel em questão, mantem o seu padrão de consumo com pouca variação, conforme tabela 02 deste laudo, o que dificulta uma real conclusão sobre a afirmação do TOI e o levantamento de carga com os costumes relatados pela responsável do imóvel, bate com os costumes atuais, outro ponto importante é que no ato da vistoria não foi encontrado nenhum desvio de energia em seu imóvel, o que tem peso sobre a veracidade do consumo atual, por um outro ângulo caso a unidade consumidora permanecesse com seu consumo elevado ou baixo, realmente teria a configuração da diferença do consumo." Além disso, perito também concluiu que "No ato da vistoria não foi detectado nenhuma fuga de energia que pudesse está contribuindo para o aumento do consumo de KWh", o que corrobora o fato de que a unidade consumidora da autora se manteve regular e sem maiores variações em razão de suposta ligação direta ou fuga de energia elétrica.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, pontuo que, no caso em análise, a parte ré não trouxe aos autos provas capazes de infirmar o concluído pelo perito judicial, que é um profissional equidistante do interesse dos litigantes.
Outrossim, atribuindo à ré o dever de comprovar a regularidade da cobrança, esta, além de não ter juntado cópia do TOI entregue ao consumidor, demonstrou desinteresse na produção de prova técnica capaz de ratificar os termos impostos no lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção, que, por ser emanado unilateralmente pela concessionária, não ostenta o atributo de presunção de legitimidade, conforme sumulado por este Tribunal de Justiça no verbete n.º 256.
Considerando, então, que a ré não obteve êxito em desconstituir as alegações autorais, ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC/15), e não demonstrou causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, CDC), a declaração de nulidade do TOI e das cobranças indevidas derivadas dele é medida que se impõe.
Quanto ao dano moral, insta esclarecer que, apesar de não ter havido interrupção no fornecimento de energia à residência da autora, nem negativação de seu nome, a autora suportou o incremento do valor oriundo do parcelamento do TOI nas suas faturas mensais, a fim de evitar a interrupção do serviço.
Isso, aliado à Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Em razão da extensão do dano, da capacidade econômica das partes e do caráter pedagógico-punitivo da verba indenizatória, entendo razoável fixar a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) declarar nulo o Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 2019-1701785, bem como declarar a inexistência da dívida proveniente desse TOI, no valor de R$ 1.193,46 (mil, cento e noventa e três reais e quarenta e seis centavos), sem a necessidade de refaturamento, uma vez que as faturas de energia elétrica não vieram com consumo acima da média, conforme descrito no laudo pericial de ID 146078951, mas apenas com inclusão indevida das parcelas referente ao TOI impugnado; II) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ e Súmula 97 do TJRJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Confirmo a tutela de urgência deferida em ID 78506242.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Interposto o recurso de apelação, certifique-se a tempestivamente e oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de janeiro de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
30/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2025 11:56
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:41
Outras Decisões
-
19/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 14/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de MARTA CRISTIANE VASCONCELOS LOPES em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:46
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:18
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 16:43
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 10:10
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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