TJRJ - 0804501-60.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA LACERDA BRAGANTINI ESCOBAR em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0804501-60.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE ORTOLANI LACERDA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA | S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Viviane Ortolani Lacerda dos Santos em face de Light Serviços de Eletricidade S/A.
Alega a autora que, no dia 09/03/2022, foi surpreendida com o comparecimento de uma equipe da ré em sua residência, a qual realizou o corte em sua energia elétrica, mesmo com todas as contas devidamente pagas.
Diz que tentou intervir mostrando o comprovante de pagamento das contas, porém de nada adiantou, sendo certo que os prepostos da ré seguiram com o corte.
Informa que, ao acessar o sistema da ré, se deparou com duas contas em aberto em valores exorbitantes, uma vez que sua unidade residencial é muito humilde, sendo impossível atingir tal consumo.
Esclarece que recebeu e pagou devidamente as faturas referente aos meses de setembro/2019 e abril/2021, com valores normais.
Ressalva que, de acordo com seu histórico de consumo, resta claro que a ré está agindo de má-fé, inventando contas com valores surreais, as quais não possui qualquer condição de arcar.
Requer que seja concedida a tutela de urgência para que a empresa ré suspenda as cobranças objetos da lide, restabelecendo, imediatamente, o serviço de energia elétrica na residência da parte autora.
Pede o cancelamento definitivo das cobranças referentes aos meses de setembro/2019 no valor de R$ 3.589,94 e abril/2021 no valor de R$ 2.039,07(dois mil novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais.
Com a petição inicial (index 14426177) foram anexados documentos (index 14426178 a 14426186).
Decisão deferindo a tutela de urgência (index 14478725).
A ré oferece sua contestação (index 16140754) refutando integralmente as alegações autorais.
Argui as preliminares da conexão e litispendência, falta de interesse e impugna o valor da causa.
Diz que os valores cobrados são decorrentes da lavratura de TOI e não de conta padrão de consumo.
Informa que, em sede inspeção de rotina realizada em 04.09.2019 e 05.04.2021, a LIGHT constatou uma irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9402525 e 8821107.
Aduz que o TOI de nº 9402525 é objeto de outra demanda judicial.
Relata que, após a lavratura do TOI, encaminhou à unidade consumidora a notificação sobre a constatação da irregularidade, oportunizando o devido contraditório na esfera administrativa.
Sustenta que os atos de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter público, legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito pela LIGHT, de forma a evitar o enriquecimento imotivado do usuário que se beneficia da irregularidade, sendo incabível o seu cancelamento.
Destaca que agiu dentro dos ditames legais, não praticando qualquer ato ilícito capaz de gerar indenização por danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos autorais.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 16140759).
Réplica (index 18905131).
Manifestação da parte autora sobre as preliminares arguidas pela ré (index 92625018 e 92625024).
Decisão saneadora (index 136786871).
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.)” Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
O ponto controvertido da lide consiste em apurar a regularidade da cobrança das faturas dos meses de setembro de 2019 e abril de 2021, que ensejaram a interrupção de energia elétrica na residência da autora.
A ré afirma em sua contestação que os valores cobrados são decorrentes da lavratura dos Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9402525 e 8821107.
Ocorre que o TOI nº 9402525 já foi declarado nulo nos autos do processo nº 0021633-03.2021.8.19.0204, cuja sentença já transitou em julgado.
Em relação ao TOI nº 8821107, a ré não logrou comprovar o cumprimento do disposto naResolução nº 1000/2021 da ANEEL, bem comoa existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção de prova pericial.
Nesse panorama, as cobranças que ensejaram a interrupção dos serviços são irregulares.
No que diz respeito ao pelito indenizatório, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República preveem a possibilidade de indenização pelos danos morais sofridos, como forma de reparação às violações praticadas aos direitos de personalidade.
Inquestionavelmente, a situação que enfrentou a autora lhe causou dor, sofrimento e angústia. É nesse sentido a jurisprudência do nosso Egrégio tribunal de Justiça: “SUMULA TJ Nº 192 - A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Em relação ao quantum debeatur, não há parâmetros objetivos para a sua fixação, devendo ser analisado tanto o seu caráter reparatório, como o punitivo-pedagógico, e sempre atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, cumpre considerar que a referida reparação não pode configurar hipótese de enriquecimento ilícito.
Na hipótese em tela, considerando o tempo de interrupção do serviço e o grau de culpa da ré, fixo a reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos artigo 487, inciso I do CPC, para: a) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) declarar a inexistências dos débitos impugnados pela consumidora, vinculados aos TOI`s nº 9402525 e 8821107, devendo a ré se abster de efetuar novas cobranças sob essas rubricas, sob pena de multa equivalente ao dobro do que eventualmente vier a ser cobrado; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Os juros e a correção monetária incidentes sobre o valor da condenação devem observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Insta registrar que, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
18/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:24
Decorrido prazo de VIVIANE ORTOLANI LACERDA DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:08
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:02
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:02
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 06/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 00:18
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 03/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 19:58
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:12
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:12
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 00:12
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de DAYENE DA SILVA LOPES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:19
Decorrido prazo de RICHARD DOS SANTOS LOPES JUNIOR em 18/04/2022 23:59.
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14/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:46
Decorrido prazo de light em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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14/03/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2022 17:38
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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