TJRJ - 0841766-26.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:42
Juntada de petição
-
15/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 09:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:58
Outras Decisões
-
05/02/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0841766-26.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA SALETE FIGUEIREDO FERREIRA EXECUTADO: BANCO PAN S/A Sentença de id 38922734: Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para : a) convolar a liminar do index 28631467 em definitiva; b) declarar a inexistência dos contrato objetos da lide, restabelecendo-se a margem de consignação; c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em sua conta, em razão dos mesmos, acrescidos de juros e correção monetária a partir do desconto; d) condenar a parte ré a pagar a quantia de R$16.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros legais a partir desta data (in iliquidis non fit mora); e) condenar a parte ré, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. f) autorizar a compensação dos valores indevidamente creditados na conta da autora em razão dos contratos objetos da lide, com a presente condenação Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
O V.
Acórdão de id 114657726 determinou: Diante de tais fundamentos, conhece-se de ambos os recursos, a fim de dar parcial provimento ao apelo do réu, reduzindo-se a compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como dar provimento ao recurso adesivo autoral para fixar o termo a quo da contagem dos juros de mora a partir do evento danoso, mantendo-se, no mais, a sentença vergastada.
Considerando os êxitos recursais e a sucumbência mínima autoral, deixa-se de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC e mantém-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo O banco devedor informa o cumprimento da obrigação de fazer em id 117424264.
O credor requer o cumprimento de sentença no montante de R$ 14.933,74, conforme id 128190073.
O devedor informa em id 138490773 o depósito do valor para fins de garantia do Juízo.
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em id 141288656 na qual o devedor argui excesso de execução, na qual argui que: (…) a parte acresce de forma indevida a reserva de margem como se fosse um desconto (…) Todavia, esses não são DESCONTOS, APENAS RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL (!) Ou seja, não há o que se falar em desconto ou efetivo prejuízo em face do impugnado.
Assim, patente que não se pode considerar a reserva como se fosse um prejuízo, pois não é (!) (…) Sendo assim, conforme calculo abaixo, o valor devido é de R$ 11.526,84 (onze mil, quinhentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos). (…) Verifica-se que o Impugnado que locupletar-se indevidamente tentando confundir este MM Juízo.
Dito isso, importante salientar que o excesso da execução importa em verdadeiro ENRIQUECIMENTO ILÍCITO do Impugnado, o que não pode ser tolerado por este r. juízo.
Em sua resposta de id 152504778, o credor concorda com os termos da impugnação (…) observando apenas que não se trata de enriquecimento sem causa, e sim de um equívoco na interpretação dos lançamentos É o relatório.
Decido.
Considerando que a credora concordou com os termos da impugnação conforme id 152504778 ressalvando apenas quanto à questão do enriquecimento ilícito, acolho a impugnação de id 141288656 para fixar o débito da devedora no montante de R$ 11.526,84.
Ante o exposto: 1.
Acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar como devido o valor de R$ 11.526,84. 2.
Ante à ausência de oposição pelo credor/impugnante, mormente ante à gratuidade de justiça deferida, deixo de condenar o credor em honorários pelo acolhimento da impugnação. 3.
Ante a anuência do credor o acolhimento da impugnação e o depósito, declaro finda a fase de cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 203 §1º, 771 caput, 924 II e 925, todos do CPC/2015. 4.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, no valor de R$ 11.526,84, com os acréscimos legais, observadas as cautelas de praxe. 5.
Expeça-se o mandado de pagamento do valor restante me favor do devedor, com os acre´scimso legais observadas as cautelas de praxe. 6.
Tudo cumprido, certificada a regularidade das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que o presente processo será remetido à Central de Arquivamento.
Desnecessário aguardar o trânsito em julgado, ante a satisfação do crédito e ausência de interesse recursal. jvs RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:45
Outras Decisões
-
04/10/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 18:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/10/2024 18:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 14/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 18:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/06/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/05/2024 17:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:03
Juntada de Petição de termo de autuação
-
30/05/2023 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
30/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/04/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:23
Outras Decisões
-
24/04/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 15:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/02/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:09
Decorrido prazo de FELIPE VOUGUINHA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:07
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 11:28
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:54
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 22/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:15
Outras Decisões
-
24/10/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 06/10/2022 23:59.
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28/09/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 12:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 16:46
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2022 11:11
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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