TJRJ - 0803341-23.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:24
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803341-23.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZACARIAS BATISTA DE MOURA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ZACARIAS BATISTA DE MOURA, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que requereu um empréstimo consignado com a parte requerida para desconto em seu benefício previdenciário, porém foi induzida a assinar um empréstimo em outra modalidade, qual seja "saque em cartão de crédito".
Sustentou que, por ser pessoa idosa, não percebeu que o documento que assinou se tratava de "PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO" e não de empréstimo consignado, o qual apresentaria juros mais baixos.
Assegurou que não recebeu tal cartão de crédito e jamais contratou o que lhe foi entregue, o que reforça a afirmação de que seu intuito era exclusivamente um empréstimo previdenciário consignado simples.
Ao final, requereu a nulidade do contrato de cartão de crédito; a conversão em contrato de empréstimo consignado simples, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Juntou documentos (ID’s 27920364/27920370).
A parte requerida apresentou contestação no ID 32073464, defendendo, em resumo, que o valor atribuído à causa se afigura incorreto; a regular contratação do cartão de crédito consignado; e a inexistência de dano moral.
A parte autora apresentou réplica (ID 32797195).
A parte requerida juntou provas documentais (ID’s 49330923/49333270).
A parte autora informou que não pretende produzir outras provas (ID 100096497).
Decisão saneadora no ID 142526453, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares suscitas na contestação.
As partes não apresentaram manifestação conforme certidão de ID 159600713.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
A questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Destarte, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Como visto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a parte autora alegou que buscou o banco requerido para obter um empréstimo consignado, porém, foi induzida a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), operação que seria irregular, pois não informa adequadamente sobre os descontos mensais e não prevê o término dos descontos, resultando em uma dívida que nunca será quitada.
Na espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista aprofundada, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse norte, considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento, com redação dada pela Lei n.º 14.601, de 2023, assim enuncia: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...) § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." Nos termos da lei de regência, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nada mais é do que um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma reserva de margem consignável, por meio da qual autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, a fim de evitar a incidência dos encargos moratórios contratados.
Assim, os aposentados e pensionistas do INSS, além do percentual relativo a empréstimos consignados, podem utilizar, mediante autorização expressa, 5% de seu benefício para pagamento de despesas com cartão de crédito ou para saques também por meio de cartão de crédito.
A contratação de cartão de crédito consignado representa, portanto, uma opção para quem quer obter empréstimo consignado e não consegue, por estar com a margem de crédito comprometida.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) somente é válida e regular se o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, e desde que haja efetiva utilização do cartão de crédito para despesas em geral ou saques em dinheiro até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário).
Fixadas tais balizas, no caso submetido à apreciação deste juízo, a contratação do cartão de crédito pela parte autora se afigura incontroversa, conforme petição inicial e provas juntadas aos autos com a contestação.
Aliás, da análise de tais documentos, notadamente dos contratos juntados nos ID's 49330936 e 49333252, é possível verificar que a parte autora tomou ciência das informações relevantes sobre o objeto contratado, como a taxa mensal e anual de juros praticada, bem como a diferença existente entre a modalidade de crédito consignado e o cartão de crédito consignado.
Oportuno consignar, ainda, que o requerente, a despeito de figurar como consumidor, é pessoa capaz e optou por pactuar livremente com o banco requerido, anuindo com todos os termos do contrato.
Impede observar, ademais, que de acordo com o histórico de empréstimo consignado juntado na inicial (ID 27920369), a parte autora não possui margem disponível para contratação de empréstimo consignado, razão pela qual o único meio de conseguir eventual crédito seria por intermédio da contratação do aludido cartão de crédito.
O que se denota, portanto, é que o pacto que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nulidade ou vício de qualquer ordem, de forma que não há falar em falha no dever de informação a justificar a pretendida declaração de convolação do contrato firmado.
Colham-se, nessa mesma linha, os arestos emanados de nosso egrégio Tribunal de Justiça, e que, ao enfrentarem o tema, assim restaram sumariados: "Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Cartão de crédito consignado.
Consumidor que afirma ter sido iludido por pretender contratar apenas empréstimo e não o cartão de crédito, cujos juros seriam superiores aos da modalidade de empréstimo consignado.
Contrato claro indicando a expressão "cartão de crédito" repetidamente no texto do documento.
Princípio da Informação e da Transparência devidamente respeitados (artigos 4º, IV; 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor).
Juros pré-fixados no contrato em percentual muito inferior ao praticado pelo mercado financeiro para o crédito rotativo.
Prejuízo não demonstrado.
Precedentes deste Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença de improcedência do pedido.
Fixação dos honorários recursais.
Desprovimento do recurso." (0037961-11.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSUMIDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELO BANCO RÉU.
CLAÚSULAS CONTRATUAIS REDIGIDAS DE FORMA CLARA AO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI Nº 10.820/2003, ALTERADA PELA 14.131/2021.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (0000046-10.2021.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BANCO BMG S.A.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Apelante que alega ter contratado empréstimo consignado tendo se surpreendido com a existência de cartão de crédito consignado. 2.
Contrato que apresenta em seu título, de forma destacada e clara, a informação de que se trata de um "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO". 3.
Ao assinar o contrato, consta expressamente "Assine abaixo e confirme a contratação e seu Cartão de Crédito Consignado BMG Card", além de cláusula contratual indicando que o desconto seria em folha de pagamento do valor mínimo das faturas do cartão de crédito. 4.
Informações claras e suficientes de que o contrato se tratava de cartão de crédito consignado. 5.
Instituição financeira que produziu todas as provas que lhe competia, ao contrário do apelante que deixou de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. 6.
Ausência de vício de vontade ou de violação a boa-fé objetiva.
Legalidade dos descontos. 7.
Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito conforme pleiteado, independentemente de seu adimplemento, devendo prosseguir os descontos consignados na Reserva de Margem Consignável (RMC) até a quitação do débito, observados os termos do contrato e o limite de 5% estabelecido no artigo 3º, §1º, II da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, em caso de saldo devedor remanescente ou restituição dos valores se houver saldo credor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Precedentes do TJRJ.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO." (0812063-85.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 11/07/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª ) DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da requerida, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
31/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:52
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ZACARIAS BATISTA DE MOURA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de ZACARIAS BATISTA DE MOURA em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 12:25
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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