TJRJ - 0805632-51.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 16:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2025 07:44
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0805632-51.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA ROCHA MANHAES SOARES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Apesar de já terem as partes se manifestado quanto à produção de provas, verifica-se, da análise dos autos, a existência de algumas pendências, notadamente quanto ao esclarecimento de informações imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia.
O presente caso, estruturado pela causa de pedir consolidada na regularização dos índices de correção utilizados para calcular o expurgo inflacionário referente ao período de 1988, se subsume ao prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo necessário, portanto, determinar seu termo inicial.
O tema em questão não é inédito, tendo sido previamente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foram consignadas as seguintes teses, in verbis: a) O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar nos processos que discutem possíveis erros na prestação de serviços relativos à conta do PASEP; b) O prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é de dez anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil; e c) O início da contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, tendo em vista a relevância de se determinar o marco inicial da prescrição extintiva, torna-se mais relevante a última tese elencada, que estabelece como ponto de partida o momento em que o servidor público tem, de maneira comprovada, ciência dos desfalques efetuados em sua conta vinculada ao PASEP.
Diante disso, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data em que foi realizada a tentativa de saque relacionada à conta do PASEP, apresentando documento hábil para tanto, com a finalidade de verificar a possível aplicação de indenização, que constitui o objeto principal da presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos para provimento.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:53
Outras Decisões
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30/04/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de Id 160812958 é tempestiva. À autora, em réplica. -
31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 13/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA ROCHA MANHAES SOARES - CPF: *02.***.*75-68 (AUTOR).
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31/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 18/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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