TJRJ - 0800084-75.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0800084-75.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A Certifico que foi interposta apelação, dentro do prazo legal, sem recolhimento de custas face ao deferimento de JG nos autos.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:20
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0800084-75.2024.8.19.0210 AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por PAULO CESAR DE OLIVEIRA em face de do BANCO PAN S/A.
O autor alega ter contratado empréstimos consignados com o BANCO PAN S/A, mas nunca recebeu as vias contratuais assinadas, apesar de solicitações administrativas e notificação extrajudicial via AR.
Sustenta que a ausência dos documentos impede a análise de cláusulas abusivas e a revisão contratual, violando o CDC e normas do INSS.
Requer a exibição dos contratos (nº 371939104-1 e 344795904-4), gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e condenação do banco ao pagamento de custas e honorários.
Junta documentos.
Na contestação de fls. 24 a parte ré contesta afirmando que não há prova de negativa prévia aos documentos solicitados e que disponibiliza canais administrativos para tal fim.
Alega que a ação é desnecessária, pois os contratos já foram juntados aos autos, e defende a extinção do processo por falta de interesse de agir, com base em jurisprudência do STJ.
Requer a não condenação em honorários, alegando cumprimento integral da obrigação.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 33 rebate argumentando que a notificação extrajudicial comprova a tentativa frustrada de obter os documentos e que a juntada tardia pelo banco não atende ao pedido inicial, pois os documentos apresentados não são os contratos originais assinados.
Insiste na violação do CDC e no direito à exibição autônoma de documentos, citando jurisprudência favorável (Tema 648 do STJ).
Mantém os pedidos iniciais, incluindo multa por descumprimento.
Despacho de especificação de provas em fls. 34.
Decisão saneadora em fls. 39.
Questões periféricas em seguida. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo.
No mérito, trata-se de ação de exibição de documentos. É prática comum dos agentes financeiros a entrega de cópias ao cliente no momento da celebração do contrato.
Mesmo quando isso não ocorre, dada a expansão da tecnologia móvel, o cliente pode facilmente tirar fotografias do contrato ou mesmo obter o documento pela internet.
Medida prudente e de ampla utilização, em especial por parte de quem toma crédito.
Assim, não se identifica negativa de acesso ao contrato.
Nem há provas de requerimento dos documentos.
Não foi apresentado nem mesmo recibo idôneo do documento de fls. 11/12, não sendo possível confirmar o conteúdo da notificação e nem mesmo se quem a recebeu tinha poderes para responder o pleito.
A notificação tem formalidades a serem observadas, até mesmo na via extrajudicial.
Na falta de provas efetivas de sua ocorrência, cabe ao interessado as consequências processuais inerentes nos termos do art. 373, I, CPC.
De qualquer modo, a ré, com a defesa, apresentou os documentos solicitados.
Há clara falta de interesse de agir.
Vejamos o seguinte julgado que corrobora este entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RESISTÊNCIA DO RÉU EM FORNECER O DOCUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO APÓS A CITAÇÃO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
ACERTO DO JULGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO AUTOR.
A sentença acertadamente extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da perda do interesse de agir, tendo em vista que o réu trouxe aos autos voluntariamente os contratos de mútuo celebrados entre as partes na primeira oportunidade, demonstrando, em tese, que não haveria resistência quanto ao pedido, de modo que o feito deve ser julgado extinto por falta de interesse de agir superveniente, ante a exibição dos contratos e a planilha de evolução dos débitos.
Observa-se ainda que o autor em nenhum momento demonstrou nos autos qualquer requerimento para obtenção do contrato, tampouco apresentou sequer protocolo de atendimento ou nomes de prepostos que se recusaram de fornecer o documento, embora tenha trazido o aviso de recebimento protocolado nos correios, mas tal documento não é suficiente para demonstrar a comunicação feita ao réu.
Recurso manifestamente improcedente.
Negativa de seguimento.
Aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 26/11/2015 (*). 0016631-27.2013.8.19.0206 - APELACAO - DES.
LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 26/11/2015 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL.
Note-se que o precedente judicial supracitado se amolda ao caso concreto, devendo ser aplicada a mesma solução jurídica em respeito aos princípios da isonomia e segurança jurídica.
Ademais, tem sido verificado por este Juízo a propositura de ações que visam obter documentos sem o devido fundamento e nem mesmo a indicação clara do fundo de direito, situação que, ao menos em tese, se amolda ao conceito de advocacia predatória, notadamente porque tais ações visam apenas a condenação em honorários, nada mais.
Pelo exposto, DECLARO cumprida a obrigação de apresentar o contrato e JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito na forma do art. 485, VI, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Considerando as orientações do TJRJ e do CNJ sobre o tema, DETERMINO a expedição de ofício ao setor responsável pela verificação de ocorrência de advocacia predatória na forma regulamentar.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
26/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0800084-75.2024.8.19.0210 AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato impugnado pela parte autora bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade do contrato é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15 Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0800084-75.2024.8.19.0210 AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
31/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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13/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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19/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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