TJRJ - 0818512-61.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:36
Juntada de Petição de ciência
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19/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de PATRICIA CATAO RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA RANGEL em 03/04/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0818512-61.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA VANESSA ALVES DA CUNHA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Mônica Vanessa Alves da Cunha,com o propósito de obter o decreto judicial que ordene a realização dosprocedimentosnecessáriosao enfrentamento da patologia que lhe acomete assestou esta cominatória positiva c.c. condenatória, aos 17 de outubro de 2023, em face do Município de Petrópolis.
Em breve síntese, a causa de pedir remota revela-se na inércia do ente em ultimar a realização daconsulta na especialidade clínica de reumatologia, bem como oexame de radiografia de articulação coxo-femoral, tendo em vista a parte autora apresenta quadro de Artrite Reumatóide não especificada.Não obstante tenha formulado a requisição dos referidos procedimentos, aos21 de agosto de 2023, sob os protocolos de nº6710732e 6710799, os serviços não foram disponibilizados, nem mesmo deu-se a informação sobre o que motivou osatrasos.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 83674831.
Tutela Antecipada concedida no i. 83674831.
Citação aos 24 de outubro de 2023.
Contestação do Município de Petrópolis no i. 93472784.
O Município de Petrópolis no i. 93472784, afirma que não houve negativa quanto a realização da consulta e exame indicadospara a parte autora, aduz ainda, por meio do princípio da reserva do possível, que as verbas destinadas para o custeio da saúde não são infinitas, bem assim, à possibilidade dos antes federativos ante a necessidade de obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica no i. 106285216.
Manifestou-se o Ministério Público pela procedênciado pedido autoral no i. 155598891.
Documentos juntados no i. 82672907 / 82672918.
Na petição de i. 107809456, o réu, Município de Petrópolis, informa que a parte autora compareceu a consulta aos 08 de março de 2024.
Na petição de i. 121414421, o réu, Município de Petrópolis, mencionaque a parte autora realizou o exame aos 18 de maio de 2024.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Prefacialmente, tendo em vista que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático. É o que iniciamos neste momento.
Adentrando nos lindes do mérito, tendo em vista, primeiro, o caráter fundamental do direito de receber do Estado todos os serviços e meios para se evitar ou remediar uma patologia, direito este que não necessita de regulamentação pelo legislador infraconstitucional, sendo cediço que as normas que prescrevem direitos fundamentais possuem aplicação imediata e, por isso, dispensam a intermediação do legislador ordinário, consoante artigo 5º, § 1º, CRFB, segundo, que para a concretização do direito à saúde impõe-se uma ação positiva do Poder Público, sobremaneira para aqueles menos favorecidos da sociedade que não possuem recursos financeiros para custear seu tratamento na rede particular de saúde e, terceiro, que o direito fundamental à saúde, prevalece, inclusive sobre os rigores das regras de orçamento porquanto a realização de políticas públicas visando à erradicação das doenças é um dever constitucional inarredável do Estado, rechaço todos os argumentos defensivos apresentados, sobremaneira aqueles referentes aos limites orçamentários, já que na ponderação de normas constitucionais, protege-se o bem maior, qual seja, o direito à vida.
Não por outra razão, o Ministério Público, opinando pela procedência do pedidodeduzido pela parte autora, afirma que o oferecimento de tratamento público de saúde à população constitui dever do Poder Público, sendo certo que a excessiva demora na prestação do serviço de saúde importa, por via oblíqua, em negativa de atendimento ao paciente e violação ao dever legal que lhe cai.
Ante o exposto, integrando neste dispositivo os fundamentos do derradeiro parecer ministerial (i. 155598891) e declarando preservada a decisão que antecipou os efeitos da tutela (i. 83674831), resolvo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolisao cumprimento da obrigação de fazer consistente na realização daconsulta na especialidade clínica de reumatologia, bem como oexame de radiografia de articulação coxo-femoral, conforme prescrito/solicitado noi. 82672916 / 82672918.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) douto(a) advogado(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme o entendimento consolidado no Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, incisos II e III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 31 de janeiro de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/08/2024 23:59.
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04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de PATRICIA CATAO RODRIGUES em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ALINE VIEIRA RANGEL em 21/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:25
Outras Decisões
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17/04/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de MONICA VANESSA ALVES DA CUNHA em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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