TJRJ - 0804659-48.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0804659-48.2024.8.19.0042 Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) REQUERENTE: ROMULO DIONIZIO FILOGENIO GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Rômulo Dionizio Filogenio Gomes, com o propósito de obter o decreto judicial que assegure o pagamento das verbas rescisórias devidas ao seu falecido genitor, ajuizou esta ação aos 21 de março de 2024 em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que o senhor Alfredo Tadeu Filogenio Gomes, era servidor público municipal e ocupava o cargo de fisioterapeuta, vindo a falecer aos 24 de fevereiro de 2023.
Não obstante o autor tenha requerido os direitos trabalhistas de seu genitor através do processo administrativo nº 16095/2023, não obteve êxito ao recebimento das verbas trabalhistas.
Gratuidade de justiça deferida no i. 123866176.
Citação em 25 de junho de 2024 no i. 84584973.
A contestação do Município de Petrópolis no i. 135750599 alega, primeiramente, que por força da regra inserta no § 2º do artigo 10 do Decreto Municipal nº 233, de 04 de outubro de 2017, o qual fixou regras de contingência para enfrentamento da alegada crise financeira, foram suspensas as concessões de férias e licenças prêmio e, segundo, que o atraso no pagamento deu-se em razão da notória crise econômico-financeira que acomete os entes federativos brasileiros, por fim pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no i. 144516066.
Documentos no i. 108300915/ 108300931.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir, examinando desde já o mérito, tendo em vista a ausência de questões prévias a serem analisadas.
Inicialmente, não obstante seja a controvérsia de fato e de direito, o acervo documental que orna os autos revela que é prescindível a produção de outras espécies probatórias, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Adentrando nos lindes do mérito, cautelosa contraposição das teses e antíteses tem o condão de convencer-me que o decreto de procedência é decisão que se impõe, conforme será demonstrado a seguir.
Com efeito, não nega o Município de Petrópolis o exercício do cargo do servidor falecido pelo período afirmado, tampouco o não pagamento das verbas rescisórias, limitando-se a afirmar a ausência de disponibilidade orçamentária para o adimplemento da obrigação, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos vertidos na peça vestibular.
Neste sentido, cumpre observar que não cabe ao servidor público arcar com os malefícios da má administração do orçamento municipal, uma vez que é dever do município suportar suas despesas, especialmente no que concerne às verbas salariais, que possuem preferência ante qualquer outro crédito, haja vista sua mencionada natureza.
Neste sentindo, tendo em vista a Memória de Cálculo de i. 108300926 (fl. 06) juntada pela parte autora e elaborada pelo Município de Petrópolis, comprovam que, Alfredo Tadeu Filogenio Gomes fazia jus às verbas ora pleiteadas.
Diante disso, reconhece-se o direito ao respectivo pagamento em favor de seu único herdeiro, Rômulo Dionizio Filogenio Gomes em decorrência do falecimento de seu genitor, observado o valor líquido de R$ 169.571,01 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e um centavo).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Petrópolis ao pagamento das quantias líquidas constantes nos documentos de i. 108300926 (fl. 06), no montante de R$ 169.571,01 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e um centavo), anotando-se, que a correção monetária deverá incidir a partir da data do seu falecimento, com base no IPCA-E, até 30/11/2021, acrescidas de juros de mora na forma do artigo 1º F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observando-se a taxa SELIC de dezembro de 2021 em diante, que já engloba os juros, bem como a suspensão do prazo prescricional quinquenal que deverá ocorrer através do procedimento administrativo nº 16095/2023.
Condeno Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o proveito econômico não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ, isento do pagamento de custas, nos termos do art. 17, IX, da Lei nº 3350/99.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, III, CPC, já que, tendo por base o vencimento em questão, é impossível que o montante ultrapasse 100 (cem) salários-mínimos, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 31 de julho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
31/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LIVIA DO NASCIMENTO SCHUENCK em 27/03/2025 23:59.
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21/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Processo: 0804659-48.2024.8.19.0042 Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) REQUERENTE: ROMULO DIONIZIO FILOGENIO GOMES REQUERIDO: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA As partes manifestaram que não tem mais provas a produzir.
No mais, sob as luzes da regra inserta no inciso I do artigo 355 do CPC, DECLARO que o feito alcançou a maturidade processual necessária à sua finalização.
Todavia, em homenagem ao art. 10 do CPC, deixo de proceder a tal julgamento desde já, tão logo tenha ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso visando hostilizar esta decisão e seja acobertada pela preclusão, DETERMINO que, os autos retornem para sentença no Local Virtual PROC1.
Diligência cartorária: Intimem-se as partes.
Petrópolis, 31 de janeiro de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 07:56
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 29/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:03
Decorrido prazo de livia do nascimento schuenck em 26/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de livia do nascimento schuenck em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROMULO DIONIZIO FILOGENIO GOMES - CPF: *17.***.*11-43 (REQUERENTE).
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21/05/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 18:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
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20/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:58
Declarada incompetência
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25/03/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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