TJRJ - 0820108-06.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
SUSANA DA SILVA MACEDO E OUTRO ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃOem face da TOKIO MARINE SEGURADORA E OUTRA, alegando que seu veículo, segurado da primeira ré, se envolveu em um acidente de trânsito no dia 19/01/2022 e que fizeram a comunicação do sinistro no mesmo dia, tendo a seguradora determinado que a segunda ré faria o reparo.
Aduziram, ainda, que o veículo permaneceu na oficina da segunda ré no período de 19/01/2022 a 11/04/2022, mas que a primeira autora ao retirá-lo reparou que ainda apresentava problemas e solicitou uma revisão, na qual ficou constatado que o cabo da embreagem estava desgastado, a marcha estava difícil de engatar, buraco no espaçamento (corrosão), amassado no capô de dentro para fora e teto sem relação direta.
Afirmaram, também, que a seguradora autorizou o novo reparo, como consta em seu site, contudo, com os mesmos valores do reparo anterior, mas peças distintas.
Acrescentaram que na busca de informações junto à segunda ré sobre o novo reparo, essa informou à primeira autora que não havia nenhum reparo autorizado pela seguradora em seu sistema, motivo pelo qual retirou o veículo da oficina, ficando no aguardo do contato da seguradora para retorná-lo, o que não ocorreu.
Requereram o benefício da gratuidade de justiça e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como fossem compelidas a realizar o conserto do veículo.
Juntaram à inicial os documentos de ID 62791914/62792972.
Depreende-se que após o ajuizamento da ação os autores formalizaram acordo com a primeira ré (ID 67579532), que foi homologado judicialmente através do decisum de ID 77361038, que também deferiu o benefício da gratuidade de justiça requerido na petição inicial e determinou o prosseguimento da demanda em face da segunda ré.
Em sua contestação de ID 107661935 a segunda ré requereu a extinção do feito em razão do acordo homologado judicialmente, face à solidariedade existente entre as demandadas.
Alegou, ainda, que os veículos dos segurados da primeira ré encaminhados à sua oficina são artesanalmente consertados após a vistoria do perito da seguradora e na medida exata da autorização.
Aduziu, ainda, que a primeira ré não autorizou o segundo reparo pretendido pelos autores, porquanto foram identificados como desgaste de uso.
Afirmou, também, que não pode ser responsabilizada pela suposta demora dos reparos autorizados, vez que as peças são fornecidas e entregues pela própria seguradora.
Juntou os documentos de ID 107661933 e 107661937/107661942. É BREVE O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização ajuizada por consumidores, sob a alegação de falha na prestação dos serviços das rés (seguradora e oficina mecânica),na qualidade de responsáveis solidárias, uma vez que participantes do mesmo fato lesivo.
Portanto, ao ter sido formalizado o acordo de ID 67579532 entre os autores e um dos devedores solidários (seguradora), que foi homologado pelo Juízo no ID 77361038, realmente não havia mais motivo, como alegado pela segunda ré na sua contestação, para se prosseguir o feito com relação à mesma, porquanto a extinção do litígio também lhe alcançou, ainda que não tenha participado da transação, na qual, inclusive, foram abrangidos todos os pedidos inscritos na petição inicial.
Neste sentido: 0059287-93.2018.8.19.0021- APELAÇÃO | | Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 14/06/2022 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DESMARCADA.
SOLIDARIEDADE.
ACORDO CELEBRADO COM SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU.
Autora alega que sua cirurgia marcada não foi realizada, embora tenha realizado todos os procedimentos necessários e seguido todas as orientações médicas para a realização do procedimento.
Solidariedade entre os réus.
Transação celebrada entre a autora e dois réus.
Se a transação for celebrada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Artigo 844, §3º do Código Civil.
Acordo que aproveita o primeiro réu e conduz à extinção do processo, por força da homologação judicial do acordo.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. | 0038762-63.2017.8.19.0203- APELAÇÃO | | Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 03/03/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL | | | APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E A 1ª E 2ª RÉS.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO EM FACE DA 3ª E 4ª RÉS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA 3ª RÉ.
SOLIDARIEDADE DE TODOS OS FORNECEDORES QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO.
TRANSAÇÃO REALIZADA COM CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS DANDO AMPLA E TOTAL QUITAÇÃO, ABRANGENDO TODOS OS PEDIDOS.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A TODOS OS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. | | | | | Portanto, a extinção do feito também se impõe por ter restado integralmente satisfeita a obrigação.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC c/c art. 844, § 3º, do CC.
Custas e honorários na forma do acordo.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:57
Homologada a Transação
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27/01/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:36
Outras Decisões
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20/08/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:30
Outras Decisões
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22/01/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 19:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 18/10/2023 23:59.
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15/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:58
Homologada a Transação
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14/09/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ELVIRA MARIA DE SOUZA PEREIRA em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:53
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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