TJRJ - 0817764-34.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ficam cientes as partes que, nada sendo requerido, o feito será remetido à Central de Arquivamento ou ao Arquivo. -
24/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGO SANT ANA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817764-34.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SOLANGE LOPES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO ARBI S A Trata-se de demanda proposta por MARCIA SOLANGE LOPES DA SILVAem face de BANCO ARBI aduzindo em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o réu, mas não recebeu o termo.
Postula a procedência da presente ação para determinar que o réu exiba o contrato.
Inicial em ID. 70252024.
Decisão em ID. 70284768, deferindo Gratuidade de Justiça e determinando a citação.
Contestação em ID. 102554483, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual; impugnando a Gratuidade de Justiça deferida.
Alega, em síntese, que a autora não comprovou ter solicitado o documento; o aludido ofício foi devidamente respondido em 02/02/2023, com o envio dos documentos solicitados.
Requer acolhimento da preliminar arguida, subsidiariamente, que seja julgada improcedente a demanda.
Réplica em ID. 129589735. É o breve relatório, inicio a fundamentação e decido.
Pretende a autora que seja exibido contrato de empréstimo firmado junto ao réu.
Rejeito a impugnação a Gratuidade de Justiçadeferida, posto que o réu não trouxe aos autos provas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência firmada.
Comprova a autora, em ID70252025, ter requerido administrativamente a exibição do documento ora pleiteado, posto que rejeito a preliminar arguida.
Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes.
Considerando que o réu, na primeira oportunidade, apresentou o documento requerido, concluo pela perda superveniente do interesse de agir, sem imposição de honorários (AgInt no AREsp 1552139/SP; REsp 1.349.453/MS).
Nesse sentido, vejamos ementa de julgado: 0812965-36.2023.8.19.0205- APELAÇÃO | | Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 11/07/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EMPRESTIMOS BANCÁRIOS.
CONTRATOS À DISPOSIÇÃO NOS DIVERSOS CANAIS DE ATENDIMENTO.
EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA.
PROCESSO EXTINTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA NULIDADE DOS CONTRATOS E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PLEITO ANULATÓRIO QUE ULTRAPASSA OS ESTREITOS LIMITES DA PRESENTE AÇÃO EXIBITÓRIA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. | | | | Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas ex lege, observada a Gratuidade de Justiça deferida à autora.
Sem honorários, considerando a não resistência ao pedido exibitório.
Transitada em julgado, certificados os recolhimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO ARBI S A em 02/10/2024 23:59.
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06/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 22:45
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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