TJRJ - 0802003-34.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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14/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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17/03/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802003-34.2024.8.19.0070 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JACQUELINE DE BESSA JOI AQUINO, CRISTIANO REIS TEIXEIRA DE AQUINO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vistos.
Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CÁRATER ANTECEDENTE proposta por JACQUELINE DE BESSA JOI AQUINO e CRISTIANO REIS TEIXEIRA DE AQUINO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A gratuidade de justiça foi indeferida em ID 160856752, e, consequentemente, foi determinada sua intimação para recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Contudo, o requerente, embora devidamente intimada, não se manifestou e não efetuou o recolhimento das custas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A ausência dos recolhimentos necessários constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo por falta de pressuposto processual, impondo, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, em caso de extinção do processo com fulcro no art. 290, c/c art. 485, X do CPC, a intimação pessoal da parte autora não é requisito essencial ao julgamento de extinção, já que o Código de Processo Civil somente prevê essa hipótese no caso de extinção do feito por abandono da causa (art. 485, II e III, § 1º do CPC).
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, na forma dos artigos 290, 102, parágrafo único e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Fica a parte autora intimada ao recolhimento das despesas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de expedição de certidão ao DEGAR.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e certificado o recolhimento das custas devidas, conforme Enunciado n.º 24, do FETJ, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 30 de janeiro de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 16:31
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de EVANIA AZEVEDO DE PAULA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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