TJRJ - 0851179-15.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de WALLACE RODRIGUES em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que a apelação é tempestiva e que a parte é beneficiária do instituto da gratuidade de justiça deferida em id 118167576.
Ao apelado em contrarrazões. -
15/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0851179-15.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBANO TEIXEIRA NOVAES FILHO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Cuida-se de ação de conhecimento que segue o procedimento comum ajuizada por ALBANO TEIXEIRA NOVAES FILHO em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual pretende a parte autora a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado e subsidiariamente sua revisão, além de repetição de indébito e compensação por danos morais, alegando, como causa de pedir, nunca ter contratado o cartão de crédito consignado em questão.
Instruem a exordial os documentos dos indexadores 77346197/77347629.
Gratuidade de justiça deferida no index 118167576.
Contestação no index 125724351, na qual a parte ré argui a inépcia da exordial, prescrição e decadência.
No mérito, confirma os descontos realizados nos proventos do autor, afirmando estarem em conformidade com o contrato celebrado entre as partes, cuja cópia colaciona aos autos.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id 151556758.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, eis que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, tampouco há exigência legal mencionada pela ré em sua peça de bloqueio, certo que esta pôde exercer de forma plena sua defesa.
Igualmente, merecem ser afastadas as prejudiciais de prescrição e decadência do direito autoral em razão da relação de natureza de trato sucessivo que envolve as partes.
No mérito, cinge-se a controvérsia sobre eventual falha do réu na prestação do serviço, sendo certo que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, eis que a autora se enquadra no conceito de consumidor e o réu ao de fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990, sendo hipótese de responsabilidade objetiva, que pode ser afastada se demonstrada existência de alguma das causas excludentes, previstas no artigo 14, §3º, do referido diploma legal.
No caso em apreço, a parte autora reconhece contratação de cartão de crédito consignado, alegando falta de informações quanto ao início e fim dos descontos com reserva de margem consignável.
Apesar de objetiva a responsabilidade do fornecedor do serviço, respondendo por eventual falha na sua prestação, há que ser demonstrado este defeito.
Mesmo nos casos de relação de consumo, quando é admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é indispensável a produção de prova mínima que sustente as alegações autorais, conforme orienta a súmula 330 desta Corte: SÚMULA 330: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
E na hipótese, contudo, o contrato objeto da lide, acostado à peça de bloqueio, é expresso em apontar que se trata de contrato de cartão de crédito consignado - observância do art. 54, § 3º, da Lei 8078/90, acrescido de autorização para desconto em folha de pagamento, o que afasta a suposta falta de conhecimento de seus termos, em especial os descontos do valor mínimo da fatura mensal nos benefícios previdenciários da parte autora.
Por outro lado, a parte ré, além de comprovar a contratação do serviço de cartão de crédito, demonstrou ainda a utilização do limite do cartão de plástico, conforme se observa nos documentos acostados aos autos, que comprova o uso do cartão de crédito para saques.
Nesse cenário, forçoso reconhecer, que além de ter ciência da modalidade do empréstimo contratado, a parte autora usufruiu do valor decorrente do empréstimo, de modo que as pretensões de seu cancelamento e de repetição dobrada dos valores descontados em seu benefício previdenciário, ainda que escudadas na alegada ausência de conhecimento do tipo de contratação, esbarram no princípio que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que o valor foi disponibilizado à autora, utilizado em seu favor.
Dessa forma, afigura-se que o contrato entabulado não violou o dever de informação.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
CONSUMIDOR QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO, MAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DE PLÁSTICO PARA A REALIZAÇÃO DE COMPRAS QUE INDICAM CIÊNCIA DE QUE O CONTRATO SE REFERIA A CARTÃO DE CRÉDITO.
FATURAS QUE NÃO FORAM INTEGRALMENTE QUITADAS SOBRE AS QUAIS INCIDIRAM ENCARGOS.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO C.P.C.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, §11, DO C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0006568- 71.2021.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 07/06/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA ALEGADA PRÁTICA DE VENDA CASADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, QUE TERIA, NO ATO DA CONTRATAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, EMBUTIDO A CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO SEM A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
O CONTRATO, JUNTADO AOS AUTOS PELA PARTE RÉ, INFORMA, DE MODO CLARO E PRECISO, QUE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO É UM CARTÃO DE CRÉDITO E PREVÊ, AINDA, A INCIDÊNCIA DE UM DESCONTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO CONTRATANTE, REFERENTE AO PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL DO ALUDIDO CARTÃO DE CRÉDITO INEXISTÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
O AUTOR/APELANTE TINHA CIÊNCIA, DESDE O INÍCIO, DA MODALIDADE DE CONTRATO QUE ESTAVA CELEBRANDO E UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES, QUE, NA ESSÊNCIA, SÃO MÚTUOS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0021522-22.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA - Julgamento: 03/06/2022 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Por outro lado, de fato, constitui direito potestativo da parte consumidora cancelar o produto outrora contratado, ao seu exclusivo alvedrio, sem que isso consista em concessão de moratória ou impeça a cobrança ou o pagamento de seu débito.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.PRETENSÃO DE CANCELAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CABIMENTO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. 1-Alegação do consumidor de que pretendia contratar empréstimo consignado, mas verificou tratar-se de negócio jurídico denominado cartão de crédito consignado com descontos em benefício previdenciário. 2- Relação jurídica estabelecida entre as partes que encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 3- Pretensão de cancelamento do cartão.
A Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28/2008 estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, de maneira que o beneficiário poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à Instituição Financeira, ainda que em situação de inadimplência, desde que cumpra o disposto no §1º do art.17-A. 5-Pertinente apuração de saldo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4- Honorários advocatícios fixados com base no valor da causa.
Incidência do §8º, do artigo 85, em razão do reduzido valor atribuído à causa.
Fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.
Inversão do ônus sucumbencial.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO." (0810700-80.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 29/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, na esteira do precedente citado, pode a consumidora promover cancelamento do referido contrato, nos moldes do art. 17-A da Instrução Normativa nº 28/08 do INSS.
Nesse aspecto, importante destacar que a aludida Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, de maneira que o beneficiário poderá, a qualquer tempo, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à Instituição Financeira, ainda que em situação de inadimplência, desde que cumpra o disposto no §1º do art.17-A.
Portanto, o pleito de cancelamento do referido cartão merece ser acolhido, de maneira que o pagamento de eventual saldo devedor deve ocorrer em observância aos termos do supracitado dispositivo legal, ou seja, liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, ou ainda devolução de valores se existente eventual saldo credor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por fim, a pretensão indenizatória não procede, na medida em que a discussão acerca da validade e vigência dos termos pactuados não ofende bem a personalidade da parte autora.
Assim sendo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO PARA determinar o cancelamento do cartão de crédito, observando-se quanto à forma de liquidação do débito, as disposições contratuais, conforme o disposto no parágrafo 1º do art. 17-A, da Instrução Normativa nº 28/2008 INSS.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser igualmente rateadas e cada parte arcará com os honorários da parte contrária no percentual que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça que beneficia a parte autora.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
10/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:23
Recebidos os autos
-
08/07/2025 07:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0851179-15.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBANO TEIXEIRA NOVAES FILHO REQUERIDO: BANCO BMG S/A Considerando o conjunto probatório acostado aos autos, produzido sobre o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que o feito já se encontra instruído na forma do artigo 319, VI e artigo 336 c/c artigo 434, todos do Código de Processo Civil, e não havendo a necessidade de produção de outras provas para o julgamento, na ótica deste juízo, em conformidade com o que disciplinam o artigo 370 do Código de Processo Civil, declaro encerrada a instrução.
Remeta-se o processo ao Grupo de Sentença, observadas as diretrizes da COMAQ, para cumprimento das metas estabelecidas pelo TJERJ.
NOVA IGUAÇU, 31 de janeiro de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
31/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 21:23
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 20:09
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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