TJRJ - 0856930-97.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:03
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 02/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTINA DOS SANTOS PAIM em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contra-razões
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:51
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2025 17:51
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE FREITAS REIS
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21/01/2025 16:11
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/01/2025 16:11
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:35
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0856930-97.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA DOS SANTOS PAIM RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 11 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 08:19
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 08:19
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
30/10/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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