TJRJ - 0843333-21.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
09/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de GISELE SILVEIRA SUISSO em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 01:09
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0843333-21.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SOARES SILVESTRE TOLEDO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do index 215874614.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
14/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 15:12
Juntada de acórdão
-
21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843333-21.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SOARES SILVESTRE TOLEDO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Compulsando os autos, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, uma vez que, em análise preliminar, há pertinência subjetiva da lide, bem como a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
Dessa forma, estão presentes as partes legítimas, devidamente representadas.
A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma suscita a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo, fixando como ponto controvertido da lide a ocorrência da alegada falha na prestação de serviço e se, em caso positivo, se ela possui o condão de justificar a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização.
Passo à apreciação das provas requeridas.
Pretende a parte ré a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 370 do CPC.
Defiro a prova pericial, requerida pela parte ré eis que imprescindível para o deslinde da causa.
Nomeio perita a Dra.
GISELE SILVEIRA SUÍSSO, cadastrada no SEJUD, que deverá ser intimada acerca de sua nomeação através do portal, e-mail [email protected] telefone 21- 99979-0593, devendo se manifestar nos autos dizendo se aceita o encargo e sua proposta de honorários, a ser paga pela parte ré, requerente da prova.
Faculto às partes a apresentação de quesitos.
Laudo em 30 dias.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
20/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843333-21.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SOARES SILVESTRE TOLEDO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Diante da comprovação, ID. 182936436 , determino a intimação do réu, por OJA, com urgência para ciência do deposito, devendo se abster de suspender os serviços prestados pelo plano de saúde, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa. 2.
Indefiro a suspensão do pagamento das custas, porquanto inexiste qualquer arremedo de prova os autos de que o autor não tem condições de recolher as custas devidas, como já afirmado anteriormente.
Defiro, assim, o prazo derradeiro de 5 (cinco ) dias para o correto e integral recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e condenação nas verbas sucumbenciais, já que um dos réus já apresentou contestação. 3.
Digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando-as NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
05/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:23
Outras Decisões
-
30/04/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2025 13:04
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/01/2025 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843333-21.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SOARES SILVESTRE TOLEDO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Diante dos documentos apresentados, indefiro a gratuidade de justiça.
No entanto, defiro o parcelamento das custas e da taxa judiciária em 05 parcelas iguais e consecutivas, nos termos do artigo 98, parágrafo 6°, do CPC, devendo-se comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deverá, ainda, a parte autora comprovar nos autos o recolhimento, mensal e consecutivo, das parcelas vincendas, até o dia 10 de cada mês, antes da prolação da sentença.
Eventual prova pericial que se vise produzir também poderá ser objeto de parcelamento, desde que também recolhidos antes da prolação da sentença.
Enunciado nº 27 do FETJ.
Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88 , art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora acerca da possibilidade de recolhimento das custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de recolhimento em parcelas no curso do processo, desde, em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas.
Ainda nesses termos, entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE CONCEDEU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
Segundo o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e o verbete sumular 39, deste Tribunal, é facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade.
Não há provas evidentes da hipossuficiência econômica e a decisão permitiu o parcelamento das custas, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Portanto, deve ser mantida a decisão guerreada.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00294842620218190000, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 28/09/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É MEDIDA EXCEPCIONAL E DESTINADA ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 121 DESTA CORTE: "A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA NÃO FILANTRÓPICA SOMENTE SERÁ DEFERIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, DIANTE DA COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS" E Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRAR SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS".
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO.
POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA PARCELADA, A FIM DE NÃO IMPEDIR SEU ACESSO AO JUDICIÁRIO, CONSIDERANDO, SOBRETUDO, OS EFEITOS DA ATUAL PANDEMIA DE COVID-19 NO COMÉRCIO VAREJISTA.
APLICA-SE AO CASO A INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 6.369/2012, BEM COMO DO ENUNCIADO Nº 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TJRJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00702263020208190000, Relator: Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) Com o depósito da primeira parcela, conclusos.
Intimem-se.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAMILA SOARES SILVESTRE TOLEDO - CPF: *50.***.*25-94 (AUTOR).
-
27/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 01:25
Decorrido prazo de BIANCA SIQUEIRA CORMACK em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0843333-21.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SOARES SILVESTRE TOLEDO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Nos termos da Súmula39 doEgrégio Tribunalde Justiça, éfacultado aoJuiz quea partecomprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunçãorelativa de veracidade.
Portanto, venhaem cincodias úteis, contadosdo primeirodia útilseguinte aoda publicação, sobpena deindeferimento dagratuidade deJustiça: a) a últimadeclaração deIR (completa)- exercício 2024.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
12/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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