TJRJ - 0805838-16.2024.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:45
Baixa Definitiva
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23/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ERLANE FATIMA SANTOS VELASCO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/05/2025 20:49
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 20:49
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2025 20:49
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2025 20:49
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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03/02/2025 20:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 13:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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03/02/2025 20:51
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para conhecimento e cumprimento do ID 156175016 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 13:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Prazo: 05 dia -
30/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:10
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 13:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
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27/11/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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20/11/2024 08:35
Juntada de Petição de ciência
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20/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana Avenida Olímpia, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0805838-16.2024.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERLANE FATIMA SANTOS VELASCO SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata -se de Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Morais com pedido liminar ajuizada por ERLANE FÁTIMA SANTOS VELASCO SILVA em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO.
Narra a parte autora em peça exordial, que é cliente da empresa ré sob o número de cliente 3917630 e vem enfrentando problemas com a cobrança de faturas de energia elétrica de sua residência, que nos últimos anos apresentavam valores estáveis e compatíveis com seu consumo.
Alega que, em setembro de 2024, foi surpreendida com uma fatura de R$ 1.028,16, significativamente superior ao valor habitual, e após contratar um eletricista para verificar as instalações de sua casa e constatar que estavam em perfeito estado, foi sugerido que o problema poderia ser no medidor de energia.
Informa que, formalizou uma reclamação junto à Demandada, solicitando a verificação técnica do medidor, o que resultou na constatação de que o medidor estava defeituoso e gerava medições incorretas.
Salienta que, a demandada emitiu uma nova fatura corrigida de R$ 295,48, ainda assim, superior à média de consumo, masefetuou o pagamento para evitar maiores transtornos.Aduz que,em outubro de 2024, a fatura voltou a ser elevada, totalizando R$ 709,31, com a justificativa de "consumo residual" do medidor defeituoso, o que a Demandante considerou incoerente, pois o medidor já havia sido substituído por apresentar falhas.
Defiro o requerimento de antecipação de tutela jurisdicional, tal como requerida na peça vestibular.
Devidamente caracterizado pelos documentos acostados à inicial a existência de fundado receio de dano irreparável "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", o que importa dizer que, se o julgador assim não proceder, pouca valia teria a parte autora ao recorrer ao Poder Judiciário, vez que implementado o prejuízo de forma irreversível da questão versada.
Face ao exposto, adotando as razões expendidas pela parte Autora para fundamentar a presente decisão, com fulcro, pois, no artigo 300, do CPC, defiro o pedido liminar formulado (inaudita altera parte), ou seja, para que a parte ré se abstenha interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, em relação ao débito impugnado, até ulterior deliberação deste mesmo Juízo.
Inclua-se o processo em pauta de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Cite-se e intimem-se as partes por correspondência, na forma do artigo 18, I, da Lei n. 9.099/95.
Caso não seja encontrada a parte renove-se o ato, preferencialmente, de forma eletrônica, sendo possível a realização do ato por aplicativo de mensagens, de acordo com o artigo 10 do Provimento CGJ n. 28/2022.
O réu deverá apresentar contestação, por escrito ou verbalmente, até a data da audiência, nos termos do artigo 30 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 10 FONAJE.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Não comparecendo o réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de plano, na forma do artigo 20 da Lei n. 9.099/95.
Ficam as partes cientificadas que deverão apresentar, na audiência, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica e testemunhal (máximo de três testemunhas, indicadas até 5 dias antes da audiência se necessária a intimação, conforme artigo 34, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.099/95).
De acordo com o artigo 9º da Lei n. 9.099/90, nas causas de até 20 salários-mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, e, somente nas de valor superior a assistência é obrigatória.
Nos casos em que a parte necessite de acompanhamento da Defensoria Pública, poderáfazer a solicitação diretamente à instituição, em até 15 dias antes da audiência designada.
Ressalte-se que o ato será realizado PRESENCIALMENTE,pela juíza leiga, na sala de audiências do Juizado Especial da Comarca de Bom Jesus do Itabapoana.
Por se tratar de relação de consumo em que o autor é parte hipossuficiente da demanda, determino a inversão do ônus da prova a seu favor, como facilitação da defesa de seus direitos, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, 13 de novembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
18/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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