TJRJ - 0824441-11.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo, e o preparo foi pago na forma da lei.
Ao apelado para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/07/2025 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:17
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 03:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0824441-11.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS DE SOUSA RÉU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Diego Henrique dos Santos de Sousa em face de Lojas Riachuelo S/A.
Alega o autor que verificou que a ré inscreveu seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito, em 28/08/2022, em virtude do suposto contrato firmado entre as partes, sob o nº 102137006689, no valor de R$1.306,00 (mil, trezentos e seis reais), na data de 13/04/2019, o qual desconhece.
Aduz que não foi fornecida a cópia do contrato para que verificasse a suposta pendência financeira, não logrando êxito extrajudicialmente em resolver o problema.
Requer que seja concedida a tutela de urgência, no sentido de que seja excluído seu nome do rol de inadimplentes.
Pede a condenação da ré, a título de danos morais experimentados pela autora, na quantia de R$ 15.350,00 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais).
Com a petição inicial (index 36003602) foram anexados documentos (index 36003620 a 36003625).
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência (index 50253279).
A ré oferece sua contestação (index 55637735) alegando que houve a efetiva contratação dos serviços prestados.
Informa que, após análise, foi constatado que o motivo da inclusão dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi o não pagamento de suas faturas com vencimento em 13/04/2019 e 13/05/2019, motivo pelo qual a teve sua conta Riachuelo congelada/bloqueada e seu nome registrado nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustenta que o débito pertence ao cartão Riachuelo e que, atualmente, o autor não é mais cliente da ré, sendo que o cartão e os débitos foram cancelados, bem como a dívida não está mais nas plataformas SERASA desde o dia 11.10.2022.
Relata que, em razão do elevado período de inadimplência, o débito foi cedido à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, que passou a ser titular do crédito e a realizar as cobranças.
Ressalva que, diante da ausência de pagamento, agiu no exercício regular de um direito, realizando a cobrança da referida fatura de forma devida.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito não havendo motivos para condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Pede a improcedência dos pleitos autorais.
Com a peça de defesa vieram documentos (index 55637748 a 55638783).
Réplica (index 104358681).
Não houve requerimento para produção de provas.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor do artigo 2º do CDC, e a ré, no de fornecedor, previsto no artigo 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a teoria do risco do empreendimento ou da atividade econômica, a seguir explicitada pela doutrina de Leonardo de Medeiros Garcia: “O artigo aborda a teoria do risco da atividade econômica, estabelecendo uma garantia de adequação dos produtos e serviços (arts. 18 ao 22), em que o empresário ou quem explora a atividade econômica deve suportar os riscos provenientes de seu negócio.
O Código estabelece de maneira explícita que o fornecedor não poderá se eximir de sua responsabilidade ao argumento de que desconhecia o vício de adequação, que tanto pode ser quanto à qualidade, quantidade ou informação dos produtos e serviços.
Uma vez constatado o vício, o consumidor tem direito de obter a sanação e, ainda, de receber indenização por perdas e danos, se houver. (...) O CDC não estabelece essa diferença, devendo haver ampla e integral reparação, nos moldes da responsabilidade objetiva, sendo dispensável a observância do elemento culpa.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja, diante da garantia estabelecida no artigo, obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.(GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor – Código Comentado e Jurisprudência. 4ª edição.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2010, p. 184.)” Desse modo, uma vez comprovada a falha do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
O ponto controvertido da lide consiste em apurar a origem da dívida atribuída ao consumidor, bem como a legalidade de sua cobrança.
Ultimada a instrução probatória, não logrou êxito a ré em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Saliente-se, nesse ponto, que não consta da ficha cadastral trazida pela ré a assinatura física do autor, sendo certo que os demais documentos foram produzidos de forma unilateral (index 55637748).
Nesse contexto, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência do débito vinculado ao contrato de cartão de crédito nº *21.***.*06-89.
No que tange ao pleito indenizatório, extrai-se do registro de débitos trazidos pela ré e não impugnados pelo autor a existência de restrições em nome do consumidor anteriores e posteriores ao aponte indevido objeto desta demanda.
Dessa forma, considerando que a descoberta do autor acerca da negativação ocorreu quando este já possuía outras restrições, o que, por si só, impediria obtenção de eventual crédito, não há que se falar em dano moral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC apenas para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange às dívidas impugnadas pela consumidora.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Considerando que o atual CPC, em seu art. 85, § 14º, veda a compensação dos honorários nas hipóteses de sucumbência parcial; arbitro o valor dos honorários advocatícios em R$800,00 (oitocentos), nos termos do art. 85, § 8ºdo CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, tanto o autor como a ré deverão arcar com 1/2 das custas processuais e dos honorários acima fixados em favor dos patronos da parte contrária.
Atente-se ao disposto no artigo 98 § 2º e 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
RAFAEL DE ALMEIDA REZENDE Juiz Grupo de Sentença -
31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 22/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO PAPAZIAN PINHO em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:19
Decorrido prazo de LOJAS RIACHUELO SA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ANSELMO FERREIRA DE MELO DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:10
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817344-57.2022.8.19.0204
Ana Cristina Pereira da Silva
Claro S.A
Advogado: Luiz Felipe Figueiredo Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2022 12:13
Processo nº 0836161-39.2022.8.19.0021
Banco Yamaha Motor do Brasil S A
Luis Phelippe Rocha Vieira
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 18:43
Processo nº 0800402-04.2025.8.19.0055
Andreza de Souza Soares
Banco Intermedium SA
Advogado: Rafael Vieira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2025 15:57
Processo nº 0804124-51.2025.8.19.0021
Rosa Marlene dos Santos Rocha
Clinica Odontologica Sorriso do Povo Duq...
Advogado: Thiago Machado dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 12:42
Processo nº 0805186-11.2024.8.19.0006
Maria Jose de Souza Lima Santos
Ambec
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 14:35