TJRJ - 0825568-32.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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31/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por LOCALIZA RENT A CAR SA em face de RODRIGO TADEU RIBEIRO, qualificados nos autos, objetivando seja reconhecido o uso inadequado do carro e o consequente descumprimento contratual; seja a parte Ré condenada ao pagamento da multa contratual equivalente a R$ 13.340,80; seja a parte Ré condenada ao pagamento de todas as custas e despesas processuais; seja a parte Ré condenada ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da Autora.
Narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação de veículo em 07/02/2023.
Alega que houve uso inadequado do carro, desrespeitando a boa-fé contratual.
A Autora iniciou um trabalho de monitorar seus veículos locados por meio de telemetria e, por meio deste monitoramento, conseguiu identificar o evidente mal uso do carro, o qual esteve envolvido em “manobras” e situações de direção totalmente incompatíveis com a utilização normal do veículo de acordo com o contrato de locação.
Alega que ao usar inadequadamente o carro o réu deve ser compelido a indenizar a Autora quanto ao prejuízo decorrente do desgaste excessivo e prematuro do veículo.
Além, disto, dado o descumprimento deliberado das obrigações contratuais, de rigor impor a parte contrária a multa contratual punitiva.
Aduz que o contrato estipulou cláusula penal de multa de 20% do valor do veículo de acordo com a tabela FIPE.
A inicial foi instruída com os documentos de index 73328095 e seguintes.
Contestação no index 126320753.
Alega que o Réu é um reconhecido e renomado piloto.
No mês de fevereiro de 2023, o Réu levou seu filho para uma competição de automóveis da categoria “Fórmula”, no autódromo de Interlagos.
Chegando no local da competição de seu filho, o autódromo de interlagos, o Réu, por conhecer diversos funcionários, teve a oportunidade de realizar voltas de reconhecimento da pista, todas autorizadas e supervisionadas pela direção do evento, a fim de ambientar seu filho menor de idade ao trecho e percurso da corrida.
Alega que não há comprovação de que o imóvel tenha sido danificado ou desgastado, com qualquer custo extra de manutenção.
Argumenta que não descumpriu o contrato e que não há prova mínima das alegações autorais.
Réplica no index 129487132.
As partes informaram que não têm mais provas a produzir nos index 140173748 e 143408207. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que as partes não têm mais provas a produzir.
Cuida-se de demanda em que a parte autora, locadora de veículos, pretende seja reconhecido o descumprimento contratual pelo réu no uso inadequado do veículo locado, condenando-se o requerido/locatário ao pagamento de multa contratual que importa no valor de R$13.340,80.
Para tanto, alega que o uso inadequado do veículo se deu por manobras e situações de direção totalmente incompatíveis com a utilização normal do veículo de acordo com o contrato de locação, identificado por telemetria.
O réu, por sua vez, alega que o réu que teve a oportunidade de realizar voltas de reconhecimento de pista no autódromo de Interlagos com o único e exclusivo intuito de instruir e ambientar seu filho, menor de idade, no percurso da corrida de que iria participar.
Alega ainda que o autor não fez prova de desgaste ou necessidade de reparo no veículo.
Da análise das alegações das partes e dos documentos juntados, entende o Juízo que o autor teve êxito em comprovar que de fato o réu fez uso inadequado do veículo locado, o qual não se destina a qualquer reconhecimento de pista de corrida, e sim ao uso regular e urbano.
Entende o Juízo que o uso inadequado do veículo, por si só, já importa em descumprimento contratual, não sendo exigível a comprovação de que com a utilização teria havia algum desgaste ou avaria do veículo. É cediço que a telemetria é aceita como meio de prova em processo judicial e consiste em tecnologia que permite a medição de dados como distância, espaço, tempo e localização.
O contexto probatório dos autos corrobora as alegações autorais, indicando que o veículo foi conduzido pelo réu no autódromo de Interlagos não como um simples reconhecimento de prova, como faz crer o réu, e sim com características de frenagem e aceleração incompatíveis com o uso a que se destina um veículo locado.
Comprovado o descumprimento contratual por parte do réu, resta a análise da multa prevista no Instrumento.
O contrato prevê cláusula penal para a hipótese de uso inadequado do carro a qual consiste na aplicação de multa de 20% do valor do veículo de acordo com a tabela FIPE, conforme ítem 4.7 do contrato.
Entretanto, a cláusula contratual que prevê tal multa é abusiva. É cediço que a multa é ferramenta usada para garantir o cumprimento do contrato, mas quando aplicadas de forma desproporcional ou excessiva podem ser tidas como abusivas, gerando desequilíbrio entre as partes envolvidas.
A multa prevista no item 4.7 é não compensatória e tem como objetivo punir a parte que não cumpriu a obrigação contratual, como meio de desestímulo ao descumprimento do contrato.
O CC brasileiro estabelece limites para evitar que as multas contratuais sejam aplicadas de modo abusivo.
Em seu artigo 412, consta: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
A penalidade deve ser proporcional ao valor total do contrato, evitando que a parte inadimplente seja punida de maneira desproporcional.
O CC também prevê no artigo 413 que : A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O artigo 51 do CDC regular a aplicação de multas contratuais de forma a garantir que sejam justas e proporcionais, considerando nulas as cláusulas que imponham penalidades abusivas ou coloquem uma das partes em desvantagem excessiva.
Esta é a hipótese dos autos.
A multa de 20% sobre o valor do veículo é abusiva, pois excessiva.
Assim, o pleito autoral deve ser parcialmente acolhido, com a redução da multa imposta, devendo ter como base o valor do contrato e não o valor do veículo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para : reconhecer o uso inadequado do carro; condenar a ré ao pagamento de multa equivalente a 20% sobre o valor do contrato objeto da lide, ou seja, sobre o valor pago pela locação do veículo, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a partir da data da locação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 07:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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