TJRJ - 0805009-24.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 19:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 09/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0805009-24.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO MATHIAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta por ALUZIO MATHIAS DA SILVA em face de BANCO BMG S/A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 19001734, que o autor é aposentado eafirma quenão celebrou o contrato nº 11739324junto ao réu, o qual gera débitos indevidos em seu pagamento.Assim, requer em sede detutela antecipada que seja expedido ofício para o INSS para que não seja efetuado nenhum desconto no seu benefício relativamente ao contrato nº 11739324.
Ao final, requera confirmaçãoda tutela de urgência;que a récanceleo contratoimpugnadoe que sejaa récondenadaaopagamentode reparaçãopordanosmoraise materiais, emdobro.
Decisão de ID 19175732 concedeu a tutela de urgência pretendida e determinou que o réu seabstenha de realizar débito no benefício da parte autora, relativamente ao contrato impugnado.
Contestaçãode ID 22777759, pela qual a ré, preliminarmente, impugnao valor da causa.
Como matériaprejudicial de mérito, a réarguiuaocorrênciaprescriçãoe decadência.
No mérito, afirmaque ocontratofoicelebradocom a ciênciada autora, que nãohouveviolaçãoaodeverde informaçãoe que descabidosospedidosde danosmoraise materiais.
Ata de audiênciade conciliaçãode ID 23028323.
Réplicade ID 23343392.
A decisãode ID 26827258 indeferiuo pedidode efeitosuspensivodo agravode instrumentointerpostopeloréu.
Acórdãode ID 37522505 que deuparcialprovimentoaoagravode instrumentoapenaspara afastara multaimpostano tocanteaodescumprimentoda obrigaçãode fazer.
Decisãosaneadorade ID 73019863 que acolheuparcialmentea prejudicial de prescriçãoe rejeitouaimpugnaçãoaovalor da causa e aalegaçãode decadência.
No mais, deferiua provapericial.
Decisãode ID 201414184 que declaroua perdada provadevidoa baixaqualidadeda cópiado contrato, que inviabilizoua perícia. É o relatório.
Decido.
A relaçãojurídicaversadanosautos é de consumo, umavezque a parteautoraencontra-se abarcadapeloconceitonormativopositivadono art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parteréé fornecedorade acordocom o conceitocontidono art. 3° do referidodiploma legal.
Por essarazão, impõe-se ainteiraaplicaçãodas normasprevistasno Código de Defesado Consumidor- que positivaum núcleode regrase princípiosprotetoresdos direitosdos consumidoresenquantotais.
Todavia, talcircunstâncianãogeraaosconsumidoresdireitosabsolutosnasreclamaçõesemface das empresasprestadorasde serviçosoufornecedorasde produtos, sendonecessáriaa realizaçãode provados fatosconstitutivosdo direitoalegado.
A controvérsiaque ensejouo ajuizamentodestaaçãoresume-se nalegalidadedos débitosrealizadosno pagamentoda parteautora, decorrentesde supostocontratode cartãode créditoconsignadorealizadoentre as partes, sendoafirmadopela parteautorao desconhecimentoemrelaçãoa talcontrato, enquantoa réafirmaque ocontratofoidevidamenteassinadopela parteautorae que nãoteriahavidoilegalidade.
O réujuntouaosautos a cópiado contratocelebradoentre as partes, poréma parteautoraafirmounãoreconheceraassinatura(ID 40303054), requerendoa produçãode provapericial, que foideferidaporesteJuízo.
Ocorreque, a parterénãoapresentouo contratooriginal oucópiade melhorqualidade, conformerequeridopeloperito, de modo que a períciafoiinviabilizada, sendodeclaradoa perdada prova.
Desta forma, nãosendoprovadaa veracidadedo contrato, umavezque a rénãojuntouaosautos originaloucópiade boa qualidade, refutoverdadeirasas alegaçõesda parteautora.
Ressalta-se tratarde provaa ser produzidapela ré, nãosendorazoávelexigir-se da parteautoraa produçãode provanegativa.
Assim, ante aausênciade provaaptaa comprovara realizaçãodo contrato, declaroinexistenteo contratonº 11739324, devendocancelar-se todososdescontose cobrançasdas parcelas, devolvendo-se osvaloresà parteautoraemdobro, naforma do art. 42, parágrafoúnico, do CDC.
Oselementosdos autos evidenciama grave falhanaprestaçãodo serviçodo réuque causoudanosde ordempatrimonial e moral à parteautora, eisque o danomoral indenizávelocorre"in re ipsa".
Segue acórdãoproferidoemcasosimilar com mençãoà jurisprudênciado Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.1.
Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos de declaração de inexistência de débito, devolução de valores e indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. 1.2.
Parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimos; 1.3.
Parte ré que afirma ter a autora contratado regularmente os empréstimos, assinando os documentos, inclusive, com crédito do montante na conta bancária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.Há duas questões em discussão: (i) A regularidade do contrato bancário e a comprovação de eventual fraude na contratação, com consequente responsabilidade do banco pelos descontos realizados e pelos danos morais. (ii) O ônus da prova acerca da autenticidade da assinatura constante do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Regularidade do contrato não demonstrada.
Assinatura refutada pela Autora.
Comprovação de fraude.
Parte Ré que disse não querer prova técnica grafotécnica e deixou de pagar os honorários.
Perda da prova. 3.3.
Parte autora que afirmou veementemente, seja na petição inicial, seja em réplica, que não recebeu qualquer valor a título de empréstimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESES. 4.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1."Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade" (CPC, art. 429, II) por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)" Tema 1061, STJ.Dispositivos relevantes citados: 373, II do CPC (0046675-21.2021.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 17/07/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" Nãohácritériorígidopara a fixaçãodo danomoral, razãopela qual a doutrinae a jurisprudênciasãouniformesno sentidode deixaraoprudentearbítriodo Magistrado a decisão, emcadacaso, observando-se a gravidadedo dano, a suarepercussão, as condiçõessociaise econômicasdo ofendidoe do ofensor, o graude culpa e a notoriedadedo lesado.
Aindenizaçãono presentecasovisa repreendera condutada ré, caracterizandoo caráterpunitivopara que nãomaispratique o mesmoatolesivocontra consumidoreshipossuficientes, sem, contudo, darensejoaoenriquecimentoindevido.
Cabendo, pois, aoJulgador, no casoconcreto, valer-se dos poderesque lhesãoconferidose, diantedos elementosdestacadosacima, entendosatisfatóriaa fixaçãoda indenizaçãono valor de R$ 5.000,00(cincomil reais).
Ante aoexposto, JULGO PROCEDENTE o pedidoinicial, naforma do art. 487, I do CPC/15 para: a) declarara NULIDADE do contratonº 11739324; b) condenoa parteréa devolver, emdobro, todososvaloresindevidamentedebitadosdo pagamentoda parteautorarelativosaocontratooraanulado, respeitadaa prescriçãoquinquenal, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e acrescidos de juros de 12% a.aa contar da data da citação; c)condenara parteréaopagamentode indenizaçãopordanosmoraisno valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais), corrigidosmonetariamentea partirda data da publicaçãoda presente, acrescidosde jurosde 1% a.ma partirdo eventodanoso, naforma das súmulas54 e 362 STJ.
Torno definitiva a tutela anteriormente deferida.
Considerandoo graude zelodo patronoda parteautora, a naturezasimples da causa e o trabalhoe tempo exigidopeloseuserviço, condenoo réuaopagamentodas despesasprocessuaise, ainda, aopagamentode honoráriosadvocatíciosemfavor do patronoda parteautora, que fixoem10% sobreo valor da condenação, naforma do art. 85, (sec)(sec)2° e 14 do CPC/15, observadoo art. 98 e (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, emcasode gratuidadede justiçaconcedidaà partevencida.
Ficamas partes desdejáintimadasde que opagamentovoluntárioda obrigaçãodeveser efetuadono prazode 15 diasa contarda ciênciado advogadodos executadosacercada memóriadiscriminadado cálculoexequendo, incluindo-se custas, apresentadapelocredoremexecuçãodefinitiva, sob penade multade 10% e honoráriosde advogadode 10% sobreo valor executado, naforma do art. 523 e parágrafosdo CPC/15.
Efetuadoo depósitopelodevedor, expeça-se mandadode pagamentoaocredore/ouseupatrono, observandoospoderesconcedidosemprocuração.
P.I.
Transitadaemjulgado, certifique-se.
Após, nada maisrequerido, arquivem-se com as cautelasde praxe.
SÃO GONÇALO, 13 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
15/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 15/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0805009-24.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO MATHIAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Considerando a manifestação da perita de ID143855268, na qual afirma que a baixa qualidade da cópia do contrato apresentada pelo réu, inviabiliza a perícia, e que o réu afirma não ter o contrato original, declaro a perda da prova.
Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
18/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:30
Outras Decisões
-
31/05/2025 05:59
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2025 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0805009-24.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO MATHIAS DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Id. 143855268- Manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 dias.
SÃO GONÇALO, 29 de janeiro de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
31/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 00:30
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
-
10/03/2023 11:52
Juntada de carta
-
10/03/2023 11:52
Juntada de acórdão
-
08/02/2023 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:55
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 12:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
25/11/2022 12:16
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
25/11/2022 12:06
Juntada de acórdão
-
15/09/2022 00:20
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:29
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 12/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:59
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 12:54
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/07/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:00
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2022 13:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
06/07/2022 14:00
Juntada de Ata da Audiência
-
04/07/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 00:25
Decorrido prazo de GABRIELLE GOMES EVANGELISTA em 31/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 12:20
Expedição de Ofício.
-
23/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 11:00
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 13:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
19/05/2022 13:43
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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