TJRJ - 0833932-05.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/07/2025 12:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Processo: 0833932-05.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE COELHO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO Ao recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Não havendo preliminares ou apelação adesiva, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025 ERICA BATISTA DE CASTRO -
18/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo: 0833932-05.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE COELHO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Certifico que o Recurso de Apelação 173109279 étempestivo e há JG.
Certifico que o Recurso de Apelação 173492622 étempestivo e as custas estão a menor.
Certifico que são devidas as custas faltantes: Atos Secr.
TJ (1101-5) R$ 47,96 + Fundos RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KAREN PEREIRA FREITAS FERREIRA -
10/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833932-05.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELE COELHO DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BMG S/A Trata-se de ação declaratória cumulada com ação indenizatória proposta por DANIELE COELHO DE ALMEIDAem face de BMG /SA, alegando, em síntese, que, no ano de 2017, requereu empréstimo através de cartão de crédito, cujo pagamento seria efetuado através de descontos em seu contracheque.
Narra que na verdade, a ré não ofereceu simples empréstimo, mas crédito na modalidade de cartão de crédito.
Aduz que nesta modalidade, é apenas descontado o valor mínimo em seu contracheque, gerando mensalmente um débito remanescente monstruoso, considerando que os encargos do cartão de crédito são os mais altos.
Afirma que jamais contratou com o réu crédito nesta modalidade.
Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, com a consequente aplicação dos juros e encargos médios de empréstimo consignado, durante o período do contrato, além da condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e devolução em dobro dos pagos em excesso, além da tutela antecipada para que cessem os descontos no contracheque.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de 80716124/80716136.
Gratuidade de justiça e tutela antecipada deferidas em índex 86994323.
Contestação de índex 103585677, com documentos de índex 103585686/103587202, arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça, inépcia da inicial, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, sustenta, em síntese, que a ausência de fatos mínimos constitutivos do direito autoral.
Narra que a autora vem utilizando o cartão normalmente para saques e compras em estabelecimentos diversos.
Afirma que existe ação em curso pleiteando a limitação de juros inerentes ao mesmo cartão objeto da demanda, processo nº 0833933-87.2023.8.19.0205 .
Argumenta a existência de lide temerária, considerando que existem diversas ações ajuizadas pelo mesmo patrono, com idêntica fundamentação.
Sustenta, ainda, a inexistência de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 118365624.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, o réu requereu a produção de prova oral em índex 137256070 , enquanto o autor manteve-se silente, conforme atesta a certidão de índex 145949550.
Decisão de saneamento de índex 153585546 rejeitando as preliminares, indeferindo o depoimento pessoal da parte autora e determinando que a mesma compareça ao cartório para dizer se ratifica os termos da inicial.
Petição do réu em índex 156593339 requerendo novamente o depoimento pessoal da parte autora.
Certidão de índex 160520277 atestando que a autora ratificou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois compreensível e delimitou adequadamente os limites da demanda.
No mais, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da demanda.
Há entre o Autor e Réu verdadeira relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o Autor consumidor por equiparação (artigo 17 do CDC) e o Réu o fornecedor de serviço.
Assim, incidentes ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não nega a contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com pagamento através de seu contracheque.
No entanto, alega que não foi adequadamente cientificada quanto aos termos do referido contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, seus encargos e valores devidos.
Verifico que o empréstimo celebrado entre as partes é vinculado a cartão de crédito, sendo tal contrato do tipo em que o desconto mensal em folha atende apenas ao pagamento mínimo fixado nas respectivas faturas, de tal modo que tal desconto, por si só, não é suficiente para quitá-las, tendo sido todo o capital mutuado incluído na primeira fatura do cartão de crédito, de maneira que o autor deveria, para seu resgate, pagá-lo de uma só vez.
Não o tendo feito, incidiram encargos, que multiplicaram o saldo devedor ao longo dos meses.
Em outras palavras, o réu ofereceu ao autor empréstimo consignado, creditou o valor tomado do empréstimo, mas, na verdade, forneceu cartão de crédito e efetuou a cobrança de encargos de mútuo de acordo com as taxas ínsitas a essa modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, de maneira que a diferença do valor tomado já estava vencida na primeira fatura.
No entanto, o instrumento do contrato celebrado entre as partes, e que foi trazido pelo réu, não informa devidamente ao consumidor de que receberia a quantia mutuada em seu cartão de crédito e que teria que pagá-la de uma só vez no vencimento da primeira fatura.
Por certo que o contrato celebrado entre as partes incute no consumidor a expectativa de que o valor do empréstimo seria descontado mês a mês por meio de prestações fixas na sua folha de pagamento.
Este, contudo, não foi o procedimento do banco, que fez incluir em fatura de cartão de crédito todo o valor do empréstimo, o que obrigaria o autor a resgatá-lo de uma só vez, sob pena da incidência de encargos, conduta que contraria à própria função social do contrato, que vem a ser o recebimento da quantia mutuada pelo consumidor e o seu resgate em parcelas mensais que caibam em seu orçamento.
Verifico, assim, que o réu oferece um serviço e presta outro, com evidente prejuízo para o consumidor.
Como já dito anteriormente, há entre as partes genuína relação jurídica de consumo, pois o autor é usuário final do serviço prestado pelo banco, sendo o serviço bancário expressamente conceituado como serviço para efeito de aplicação do CDC.
Desta forma, não pode ser aceita a forma de cobrança imposta pelo banco, ante a sua omissão em seu dever de informar o consumidor.
Além disso, é inegável que o contrato celebrado com o banco importa em vantagem indevida deste em detrimento do consumidor.
Caracterizada está na hipótese dos autos a falha na prestação do seu serviço, pela qual o réu responde objetivamente (art. 14, do CDC).
Em consequência, considerando que o autor foi ludibriado pelo ardil do réu a contratar serviço diverso do que pretendia e contrário aos seus próprios interesses, e levando, em consideração a conduta dolosa do réu, considero caracterizado o dano moral.
A indenização por dano moral deve ser fixada levando em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo, pelo que seu ressarcimento não justifica uma punição ao ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar (art. 1.059, CC 1916).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus onde o legislador não estipulou, sendo equivocada e carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor.
Como afirmou o Ministro Sálvio de Figueiredo no Recurso Especial nº 171.084-MA: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (grifamos).
Considerando esses parâmetros, arbitra-se a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pois não houve a inclusão do nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito e a Autora não sofreu abalo sistêmico em seu crédito.
Da mesma forma, merece prosperar o pedido para que sejam aplicados os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque da parte Autora, bem como que sejam cobradas à parte eventuais dívidas contraídas pelo autor no cartão de crédito, objeto da inicial, como se apurar em liquidação de sentença.
No que concerne ao pedido de exibição de documentos, vê-se que estes foram exaustivamente apresentados no curso da instrução probatória, sendo que não foram impugnados pela parte Autora em sua forma.
Assim, houve a perda do interesse processual superveniente em relação ao pedido de exibição formulado.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOSpara que: 1) sejam aplicados ao contrato firmado entre as partes os juros e taxas condizentes ao empréstimo consignado, considerando as parcelas já deduzidas no contracheque do Autor, a serem apurados em liquidação de sentença, com respectivos descontos na folha de pagamento do autor, bem como que sejam cobradas à parte (separadamente) eventuais dívidas contraídas pelo Autor no cartão de crédito objeto da inicial; 2) condeno a Ré a restituir os valores indevidamente cobrados em razão do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, após a aplicação dos juros e taxas descritas no item 01, como se apurar em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora no percentual de 12% ao ano, ambos a contar da citação; 3) Condeno, ainda, o Réu ao pagamento ao pagamento de indenização de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos a contar desta data e com a incidência de juros no percentual de 1% a contar da citação.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez cento) sobre a condenação.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, dê-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
30/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2025 00:20
Decorrido prazo de DANIELE COELHO DE ALMEIDA em 24/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 14:55
Juntada de carta
-
04/12/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 14:24
Juntada de carta
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30/01/2024 15:08
Juntada de carta
-
29/01/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 15:23
Expedição de Carta precatória.
-
25/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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