TJRJ - 0805001-74.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/06/2025 22:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DHIEGO BASTOS DE MOURA em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0805001-74.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DHIEGO BASTOS DE MOURA RÉU: VIXXE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA Sentença 1) Indefiro o pedido de redesignação de audiência, tendo em vista que aparte não compareceu à audiência, alegando problemas de conexão, devido a fortes chuvas.
No entanto, como escolheu participar remotamente, é sua responsabilidade garantir a disponibilidade e funcionalidade do equipamento e da conexão, além do que o print apresentado pelo autor demonstra a falta de conexão no horário de 16:36, já tendo se passado 36 minutos desde o início da audiência.
Diante da ausência da parte autora à audiência para a qual estava regularmente intimada, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, a teor do disposto no artigo 51, I da Lei 9099/95, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais na forma do art. 51, §2º da Lei 9.099/95.
Venha o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena das providências cabíveis.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I.
Nova Friburgo, 31 de janeiro de 2025.
Maria do Carmo Alvim Padilha Gerk Juíza de Direito -
31/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:50
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:16
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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30/01/2025 16:16
Juntada de Ata da Audiência
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04/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2024 00:03
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 19:13
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 19:13
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo.
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07/06/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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