TJRJ - 0802293-82.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 23:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MAIRA OZORIO DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO AZEVEDO CRUZ em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802293-82.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAIRA OZORIO DE ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 327 ) RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de omissão na decisão anteriormente proferida, especificamente quanto à determinação de substituição do polo passivo.
I – Admissibilidade dos embargos Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos previstos nos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço.
II – Da omissão apontada e do mérito dos embargos Alega o embargante que a decisão, ao determinar a substituição do polo passivo, incorreu em erro material, haja vista que o correto seria a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo, mantendo-se a Unimed-Rio como parte ré, em observância ao devido processo legal.
Assiste razão ao embargante.
Conforme destacado na jurisprudência correlata, verifica-se que: Inocorrência de sucessão empresarial – Embora a Unimed-FERJ tenha celebrado Termo de Compromisso em 2016, tal instrumento não implica sucessão empresarial em relação à Unimed-Rio.
O Termo de Compromisso apenas estabelece a assunção subsidiária das obrigações, em caso de alienação compulsória da carteira de beneficiários (Agravo de Instrumento n.º 0077621-34.2024.8.19.0000).
Possibilidade de inclusão como litisconsorte – Precedentes desta Corte têm reconhecido que, embora a Unimed-FERJ não configure sucessora da Unimed-Rio, é admissível sua inclusão no polo passivo como litisconsorte, desde que demonstrado o interesse jurídico na demanda, como ocorre no caso concreto (Apelação n.º 0811094-59.2023.8.19.0208 e Agravo de Instrumento n.º 0082412-46.2024.8.19.0000).
Princípios da solidariedade e da cadeia de fornecimento – Considerando que ambas as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, evidencia-se que o correto tratamento processual consiste na inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo, mantendo-se a Unimed-Rio como parte ré, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
III – Dispositivo Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e modificar a decisão anteriormente proferida, determinando a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo da demanda, sem prejuízo da permanência da Unimed-Rio como parte ré.
Ambas responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes da referida sentença.
Anote-se no sistema a inclusão da Unimed-FERJ no polo passivo.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz de Direito -
30/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
21/12/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 00:47
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
19/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARTA MARTINS SAHIONE FADEL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:47
Outras Decisões
-
05/06/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 10:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/01/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
18/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:27
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:09
Outras Decisões
-
28/11/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/05/2023 23:30
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:47
Declarada incompetência
-
18/04/2023 10:23
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de UNIMED RIO em 12/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 21:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2022 15:17
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:01
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:22
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:35
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 06/07/2022 23:59.
-
07/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 06:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:07
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:53
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/03/2022 12:27.
-
16/03/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 18:55
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2022 16:42
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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