TJRJ - 0801549-12.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0801549-12.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: NAIARA SANTOS DE MELLO HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora em índex 173850640 tendo em vista que ainda não houve a citação, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, na forma do disposto no artigo 485, VIII do C.P.C., para que surtam os seus regulares e jurídicos efeitos.
Não houve inserção de restrição junto ao RENAJUD.
Condeno a parte autora nas custas processuais remanescentes. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 207, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de fevereiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
24/02/2025 00:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:13
Extinto o processo por desistência
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19/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 01:15
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0801549-12.2025.8.19.0202 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: NAIARA SANTOS DE MELLO Dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso, o autor demonstrou o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato (IE. 168600927), por carta registrada com aviso de recebimento (IE. 168600926).
Ainda que a entrega não tenha ocorrido por ausência de recebedor, a constituição em mora está devidamente comprovada, nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.132 – REsp 1.951.662/RS).
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos seguintes termos: 1.Expeça-se mandado de busca e apreensão, com as cautelas de praxe, entregando-se o bem ao representante da parte autora. 2.Conste no mandado que, no prazo de 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, o réu poderá pagar a integralidade da dívida, conforme os valores da inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/1969. 3.Após a execução da liminar, cite-se o réu para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do exercício da faculdade prevista no §2º do art. 3º do DL nº 911/1969. 4.Intime-se a parte autora sobre a expedição do mandado, para que agende a diligência, sob pena de revogação da liminar em caso de inércia.
Indefiro o segredo de justiça, ausentes hipóteses legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de janeiro de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 22:28
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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