TJRJ - 0800689-93.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VIVIANE DO CARMO PAIVA FERREIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800689-93.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DO CARMO PAIVA FERREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação proposta por VIVIANE DO CARMO PAIVA FERREIRA em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que realizou exame e não obteve o reembolso dos valores gastos com anestesista.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a reembolsar o valor gasto de R$ 450,00 e a compensar o dano moral causado.
O Réu, resumidamente, afirmou que a Parte Autora informou erroneamente seus dados bancários, motivo pelo qual seu reembolso não foi processado, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor informou a efetivação do reembolso.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Está incontroverso que o reembolso já foi realizado, conforme informado pela autora em sede de réplica, conforme id. 179542452.
A controvérsia remanescente reside, portanto, na análise se houve ou não falha da Ré ao efetuar o reembolso após 30 dias de solicitação, bem como se a indenização por danos materiais deve se dar em dobro.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, posto que a Parte Ré coloca no mercado de consumo, como atividade, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada, sendo a Parte Autora destinatária final deste serviço, pelo que presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 1º da Lei 9656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/22, incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
Conforme Enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão – o que não é o caso presente.
Assim, a presente demanda é julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da Parte Ré é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Passadas as considerações, afasto o pedido de pagamento de indenização a título de repetição do indébito, na quantia de R$ 900,00, isto é, o dobro do despendido pela autora, haja vista que o presente caso não se amolda na previsão do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor porque não se trata de cobrança indevida efetuada pela Parte Ré, para a Parte Autora, e sim de reembolso por gastos que a Parte Autora efetuo espontaneamente, sem cobrança qualquer da Parte Ré.
Analiso o pedido de compensação por dano moral.
Dano moral é a lesão aos bens que integram a personalidade.
Integram a personalidade os bens que são inerentes à condição de ser humano, sendo os que integram a dignidade humana, como nome, saúde, integridade física e psíquica, liberdade.
Nesta hipótese em julgamento, a demora da Parte Ré, em efetuar o reembolso do tratamento, gerou lesão para o patrimônio autoral, mas não privou a Parte Autora de outros bens e nem do serviço, pelo que foi abalo e aborrecimento do cotidiano, sem configurar dano moral.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
10/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:12
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:26
Outras Decisões
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19/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/02/2025 13:01
Audiência Conciliação cancelada para 12/03/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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19/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 09:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0800689-93.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE DO CARMO PAIVA FERREIRA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Nos termos do enunciado nº 3.1.3 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Sendo assim, venha o comprovante de endereço residencial atualizado, com data inferior a três meses, em NOME DA PARTE AUTORA.
Prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 00:56
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 11:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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28/01/2025 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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