TJRJ - 0830714-54.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 17:36
Juntada de petição
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17/07/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:20
Expedição de Alvará.
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08/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Expeçam-se mandados de pagamento como requerido, observadas as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 19:16
Outras Decisões
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17/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de indenização proposta por ELIZABETH DOURADO DE ANDRADE LAFAYETTE em face de BANCO ORIGINAL SA, qualificados nos autos, objetivando seja a Ré condenada a indenizar a Autora pelos danos morais impostos em razão da narrativa fática apresentada, em especial pelo descaso nos atendimentos, pela prestação defeituosa de serviços dispensada e pela violação da teoria que veda a perda do tempo útil do consumidor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Narra a inicial que a autora possui cartão de crédito da ré e por engano realizou o pagamento da fatura em duplicidade.
Solicitou o estorno junto a ré a a atendente informou que o estorno ocorreria em até cinco dias úteis.
A autora teve seu cartão bloqueado de forma imotivada e sem aviso prévio, o que descobriu quando foi fazer compras no supermercado, quando teve o cartão recusado, passando por constrangimento.
A autora somente teve seu cartão desbloqueado cerca de um mês depois.
A inicial foi instruída com os documentos de index 80252227 e seguintes.
Deferida JG no index 80378061.
Contestação no index 86263310.
Alega que o estorno foi creditado no saldo em conta três dias após o pagamento em duplicidade, tendo a autora já utilizado o valor.
Alega que a autora não demonstrou os danos morais, deixando de comprovar qualquer situação vexatória.
Réplica no index 107301426.
A autora informou que não tem mais provas a produzir no index 123837765.
Saneador no index 142481015. É O RELATÓRIO, DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, eis que não há mais provas a serem produzidas.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, para que haja responsabilização da parte ré, deve ser verificada a comprovação do fato, do dano e do nexo de causalidade entre os primeiros elementos.
Na hipótese, restou incontroverso o fato de a autora ter o crédito negado pelo banco réu quando tentou utilizar o seu cartão de crédito em um estabelecimento comercial.
Entende o Juízo que tal fato restou incontroverso, eis que a ré nada menciona sobre o evento em contestação, limitando-se a argumentar que o estorno foi creditado no saldo em conta três dias após o pagamento em duplicidade.
A controvérsia diz respeito à legitimidade da conduta da parte ré.
O banco réu não comprovou ter entrado em contato com a autora, após a realização do bloqueio, tampouco que a transação questionada tinha indícios de fraude que justificassem o referido bloqueio, ônus que lhe cabia em virtude da inversão ope legis do ônus da prova.
Dessa forma, a conduta do banco réu foi abusiva e indevida, ensejando o dever de indenizar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, o qual se configura in re ipsa.
Na análise do montante indenizatório a ser fixado a título de dano moral, é cediço que deve o magistrado estar atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, em consonância com o postulado da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nessa toada, a modificação, em sede recursal, da verba arbitrada pelo magistrado a quo somente se justifica diante da inobservância dos referidos princípios, consoante verbete nº 343 da súmula do TJRJ: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a fim de condenar a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em de 10% sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, ao arquivo.
PI -
30/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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