TJRJ - 0801327-19.2024.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de débito
-
15/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de JACILENE GODINHO LOUZADA DE OLIVEIRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de SOLANGE GODINHO LOUZADA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de JANAINA GODINHO LOUZADA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE LOUZADA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos, pois tempestivos e, no mérito, rejeito-os.
Não há omissão ou vício de lógica na decisão embargada, mas contrariedade à solução jurídica posta, incabível a via eleita. -
30/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 21:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Citação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Fica o sócio administrador, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, citado e intimado da decisão de ID 180096866 - itens 4 e 5 , conforme os termos abaixo: (...) 4.
Assim sendo, anote-se o nome do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, já qualificado na presente decisão, como parte no polo passivo da execução.
Fixo o sócio administrador como SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL pela direito crédito titularizado pelo exequente, passando a responder pela integralidade da dívida objeto da execução.
Condeno-o, ainda, em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, fixando a sua multa em 20 % do valor da causa, atualizado, dada a gravidade de seu atuar processual.
Deixo de limitar o valor da multa em razão do art. 774, parágrafo único, CPC, incidente nos casos de fraude a execução, uma vez que não é objeto de deliberação apenas a desvio do patrimônio já constrito judicialmente, mas também os atos de ocultação do patrimônio, visando frustrar os processos que ainda estão em fase de conhecimento, bem como aqueles em que ainda não houve penhora de bens.
A conduta revela não apenas o descumprimento pontual de um mandado de penhora, mas um esquema deliberado e continuado para frustrar a atividade jurisdicional executiva, o que justifica a aplicação da sanção em seu grau máximo, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis, como expressamente autorizado pela parte final do dispositivo legal Determino igualmente o depósito da quantia em 15 dias, sob pena de comunicação ao Degar, para fins de inscrição em dívida ativa, bem como ao cartório, que monitore o decurso do prazo e promovam as providência de estilo, no caso de inércia do executado. 5.
Ficam a sociedade empresária ré, o sócio administrador, e o depositário infiel, este em condição suspensiva, até decisão definitiva, advertidos de que inadimplentes no dever de prover o pagamento da quantia exequenda, terão seus nomes devidamente inscritos em cadastro desabonador de crédito, bem como inscritos em dívida ativa, no que toca às multas por ato atentatório, em se evidenciando a inadimplência, sem prejuízo da certidão de crédito em favor do credor, para fins de prosseguimento da execução, nos termos fixados pelo Juízo na presente decisão. (...) -
26/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:49
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 12:48
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 19:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JANAINA GODINHO LOUZADA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE LOUZADA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SOLANGE GODINHO LOUZADA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de JACILENE GODINHO LOUZADA DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 01:14
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Vila Isabel 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel Rua Senador Furtado, 8, Maracanã, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20270-020 SENTENÇA Processo: 0801327-19.2024.8.19.0254 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANAINA GODINHO LOUZADA, JOAQUIM JOSE LOUZADA, SOLANGE GODINHO LOUZADA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SOLANGE GODINHO LOUZADA, JACILENE GODINHO LOUZADA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
HOMOLOGO, para que surta seus legais e devidos efeitos, o acordo celebrado pelas partes.
Em decorrência, com base no art. 487, III, b do CPC, JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anote-se no que couber.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
RICARDO DE ANDRADE OLIVEIRA Juiz Titular -
31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2024 07:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 07:50
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 18:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:52
Homologada a Transação
-
03/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 22:45
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/09/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/08/2024 22:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/08/2024 22:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 22:08
Transitado em Julgado em 03/08/2024
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JANAINA GODINHO LOUZADA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM JOSE LOUZADA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de SOLANGE GODINHO LOUZADA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JACILENE GODINHO LOUZADA DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 00:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/07/2024 18:16
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/07/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 08:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 08:38
Juntada de Projeto de sentença
-
04/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SILAS LIMA
-
04/06/2024 13:54
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
04/06/2024 13:54
Juntada de Ata da Audiência
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2024 18:44
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 13:45 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
22/03/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 03/05/2024 15:32