TJRJ - 0822015-61.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de LIVIA DOS REIS PEDRO em 15/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822015-61.2024.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CENIRA DE LIMA SAMPAIO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Defiro JG à parte autora. À parte autora, em réplica.
Sem prejuízo, tratando-se de relação de consumo, haja vista que as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos art. 2º e 3º do CDC, inverto, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90. Às partes para especificarem provas, justificadamente, no prazo de 10 (dez) dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CENIRA DE LIMA SAMPAIO - CPF: *44.***.*77-02 (AUTOR).
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13/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LIVIA DOS REIS PEDRO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822015-61.2024.8.19.0202 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: CENIRA DE LIMA SAMPAIO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Para a análise do pedido de gratuidade de justiça venha a DIRPF completaano exercício 2024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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30/01/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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