TJRJ - 0841353-13.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 23:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/09/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de TAMIRES MARQUES HENRIQUE em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0841353-13.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORNELIA MARQUES ROMA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1)Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da Sentença de index 197530170.
Entretanto, não se verifica a presença de quaisquer das hipóteses autorizadoras previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Com efeito, a irresignação da parte embargante traduz mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, providência incabível em sede de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado, mas tão somente ao seu esclarecimento ou integração, nas hipóteses legais.
Ante o exposto,rejeito os embargos de declaração 2) Considerando as alegações apresentadas pela parte ré no index 202800072, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do cumprimento, ou não, da obrigação de fazer fixada na sentença, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
29/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:09
Decorrido prazo de TAMIRES MARQUES HENRIQUE em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ORNÉLIA MARQUES ROMA, qualificada em ID. 28433836 dos autos, propõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DE PEDIDO DE LIMINAR EM TUTELA ESPECÍFICA, CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de Águas do Rio – Distribuidora de Água Ltda. alegando que: é proprietária do imóvel situado na Rua Lopes de Souza, 43, Praça da Bandeira, conforme formal de partilha, sendo a conta de água e esgoto registrada em seu nome; que o imóvel é composto por 12 casas constituindo um condomínio abastecido pela ré através da matrícula 400047230-4 (hidrômetro código C04N004008); que o hidrômetro se encontra com defeito há bastante tempo, apresentando leitura estática de 113 em todas as contas mensais, não refletindo o consumo real; que foi protocolada solicitação de troca do hidrômetro sob nº 202216899960, a qual não foi atendida até o presente momento; que mesmo com o medidor paralisado, a concessionária Águas do Rio persiste em realizar cobrança por estimativa; que foram contestadas as contas dos meses de novembro/2021 a agosto/2022, todas apresentando a mesma leitura 113m3, com valores variando entre R$ 298,95 e R$ 2.385,11; que foram realizados diversos protocolos de contestação junto à Águas do Rio nas datas de 24/01/2022, 15/02/2022, 16/03/2022 e 20/05/2022; que em 12 de julho de 2022 o fornecimento de água do imóvel foi interrompido pela concessionária sob alegação de falta de pagamento; que as faturas de julho e agosto de 2022 foram quitadas em razão da pressão exercida pelo técnico da ré; que mesmo após o corte do abastecimento em 12/07/2022, a Águas do Rio emitiu cobrança no valor de R$ 2.385,11, valor superior ao habitualmente cobrado por estimativa; e que a interrupção do fornecimento de água pela concessionária do serviço público constitui ato ilegal.
Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter: a concessão de tutela de urgência no sentido de que a empresa requerida seja obrigada a restabelecer o fornecimento de água; o refaturamento das contas dos meses novembro/2021, dezembro/2021, janeiro/2022, fevereiro/2022, março/2022, abril/2022, maio/2022, junho/2022 e julho/2022, por terem sido cobradas por estimativa; a devolução em dobro o valor da diferença da Fatura de julho/2022 que foi paga em 12/07/2022, diante do desespero em ver o serviço de abastecimento de água suspenso; a troca do hidrômetro para que as cobranças sejam realizadas com base no efetivo consumo e não por estimativa ou multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/10.
Emenda à inicial em ID. 31167000, veio acompanhada de documentos de fls. 14/16.
Na decisão de ID. 34646890, foi deferida JG e concedida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 37532059, na qual sustenta que: as contas de Novembro/2021 e Fevereiro/2022 a Agosto/2022 foram realizadas pela média dos meses anteriores, pois o hidrômetro é interno e não foi possível realizar a leitura devido à ausência de acesso; que a maioria das contas possui média abaixo do usual para a quantidade de economias, que deveria ser 195m³ de água, mas algumas faturas estão com 190m³ ou 180m³; que a cobrança por média não afetou a parte autora, pois os meses seguintes foram faturados considerando o cálculo dos metros cúbicos apurados no medidor divididos pelos meses em que não foi possível realizar a leitura; que as demais faturas foram emitidas através do método da multiplicação dos mínimos, sendo uma tarifação perfeitamente legítima; que quando há aumento de consumo sem irregularidades do hidrômetro, é necessário chamar bombeiro hidráulico para apurar possíveis vazamentos internos, não sendo responsabilidade da concessionária; que de acordo com o artigo 108 do Decreto Estadual nº 22.872 de 28 de dezembro de 1996, é legítima a cobrança pelo consumo médio apurado pelas leituras dos doze últimos meses quando verificada anormalidade no funcionamento do hidrômetro; que o art. 63 do regulamento da Concessionária prevê a possibilidade de cobrança por média nos casos de impossibilidade de leitura ou falha do hidrômetro; que a cobrança por média não se confunde com cobrança por estimativa, sendo considerada forma legal para o faturamento dos usuários; que a forma de cobrança com base no volume medido pelo hidrômetro, considerada a tarifa mínima por economia, é lícita e encontra respaldo no contrato de concessão estabelecido pelo Estado do Rio de Janeiro; que restou comprovada a legalidade e legitimidade da sua conduta, inexistindo nexo de causalidade capaz de ligar o dano alegado pela parte autora à suposta atuação da empresa; que a pretensão autoral deve ser julgada totalmente improcedente, não merecendo prosperar os pedidos de indenização por danos morais.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 24/32.
Réplica em ID. 52172477.
Em provas, a parte autora se manifestou em ID. 57018088.
A parte ré, intimada, manteve-se silente, conforme certificado em ID. 63705098.
Na decisão saneadora de ID. 63860427, foi afastado o pedido de sobrestamento do feito, formulado pela ré.
Na mesma decisão, foi rejeitado o pedido de inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de colheita do depoimento pessoal das partes e testemunhal.
Foi deferida a produção de prova pericial, e também a produção de prova documental superveniente.
Laudo pericial em ID. 141786431.
Somente a autora se manifestou sobre o laudo, na peça de ID. 155964506. É o Relatório.
Decido.
Na presente demanda, a autora se insurge contra as cobranças por estimativa emitidas pela parte ré a contar de novembro de 2021, alegando que tais faturas passaram a registrar dados incompatíveis com o consumo regular para a unidade, em função de defeito no medidor.
Em resposta, a ré sustenta que não há erro de cobrança inserido nas faturas, e que a impossibilidade de medição real em alguns períodos, justificada pela inviabilidade de adentrar ao imóvel, legitimou a cobrança por estimativa, associada à multiplicação pela quantidade de economias existentes, conforme autorizado pela legislação em vigor.
No curso da instrução, foi deferida a produção de prova pericial.
No laudo de ID. 141786431, o perito descreveu o imóvel da autora, e informou que se trata de um lote de terreno com 12 unidades residenciais distintas, abastecidas por um único hidrômetro.
Explicou o perito que esse medidor se encontra na parte interna do imóvel, o que torna necessária a presença de algum morador no local para franquear o acesso ao leiturista.
De acordo com o apurado na vistoria, o medidor encontrado no imóvel havia sido instalado no final do ano de 2022.
Nos testes realizados no local, foi verificado o funcionamento regular do hidrômetro, bem como a ausência de vazamentos de água no imóvel.
Após analisar as faturas juntadas aos autos, o perito identificou que as leituras do medidor eram fixas, em 113m3, e que as cobranças tomaram por base a existência de 13 economias, e posteriormente, de 12 economias.
Explica o expert, ainda, que após a troca do medidor, os volumes registrados passaram a girar em torno de 80m3, e que as cobranças tomaram em consideração a existência de 12 ou de 11 economias.
Com relação à quantidade de economias, o perito invocou a definição contida no texto do Decreto Estadual 553 de 1976 para concluir que no terreno da autora existem, na verdade, apenas 6 economias, o que conduziria ao cálculo correto de consumo, com base no faturamento mínimo, com volume de 90m3 por mês.
Durante a vistoria, apurou-se que no terreno da autora, existem 12 casas.
Ambos os litigantes concordam que a autora é a responsável pela instalação que abastece o total de 12 casas, não vigorando controvérsia quanto a este ponto.
De acordo com a definição de economia inserida no artigo 96, II do Decreto 553/76, considera-se como economia “...cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum;”.
Como no endereço da autora se localizam 12 casas, sendo que cada grupo de duas casas é considerado como uma economia (Decreto 533/76, art. 96, II), é forçoso concluir que a usuária se responsabiliza pelo total de 6 economias.
Definida a questão referente à quantidade de economias abastecidas por um único hidrômetro, devem ser analisadas as faturas impugnadas na demanda, bem como o sistema de aferição empregado pela ré.
O sistema de tarifação vigente autoriza a concessionária de abastecimento de água e esgoto a cobrar o valor da tarifa mínima, equivalente a 15m3, por cada economia abrangida pelo serviço.
Essa cobrança mínima é gerada toda vez que o nível de consumo atinge a metragem de 15m3, e também nos casos em que o consumo fica abaixo desse patamar.
Ainda que o usuário não consuma o teto de 15m3, ele será cobrado pela tarifa mínima de consumo, que corresponde ao valor equivalente a 15m3.
Com relação à legalidade da multiplicação da tarifa mínima pela quantidade de economias registradas para o endereço, o Egrégio Tribunal de Justiça vem se posicionamento acerca do tema.
Em recente revisão do tema n° 414 do E.STJ, foi estipulada a seguinte tese: “1- Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Não foi comprovada a pendência de condição suspensiva que impeça a aplicação imediata da tese consagrada pelo STJ.
Desse modo, deve incidir sobre o caso concreto o posicionamento consolidado em torno do Tema n° 414 do STJ, revisado.
As faturas reunidas aos autos indicam que existiu, no decorrer dos meses, um defeito no hidrômetro, ou a impossibilidade de extrair uma leitura real do medidor, já que todas as contas emitidas pela ré indicavam sempre o mesmo consumo de 113 m3, sem qualquer variação, para mais ou para menos.
No curso da perícia, o expert descreveu o funcionamento regular do hidrômetro encontrado no endereço da autora, pontuando que esse equipamento havia sido instalado em outubro ou novembro de 2022, em substituição ao antigo medidor.
Tal fato corrobora a tese da autora, ao apontar a configuração de defeito do equipamento de medição do consumo, em situação que gerava a replicação imutável da quantidade mensal de 113m3.
Considerando que o imóvel da autora abriga o total de 6 economias, e que, na impossibilidade de se obter uma leitura real, deve ser adotado o parâmetro do consumo mínimo mensal de 15m3 multiplicado pela quantidade de economias, conclui-se que as faturas de cobrança emitidas pela ré deveriam registrar consumos mensais de 90m3.
Nesta linha de raciocínio, todos os consumos registrados em patamares superiores a 90m3/mês, são reputados como indevidos e excessivos, devendo a ré promover o necessário refaturamento.
Tendo em vista o reconhecimento do excesso ilegalmente embutido nas faturas mensais, reconhece-se como arbitrária e ilícita a interrupção no abastecimento a cargo da ré.
Impõe-se, por consequência, a consolidação da tutela de urgência, a fim de que a ré mantenha a continuidade do abastecimento para a unidade da autora.
Com relação à fatura de julho de 2022, compete à ré efetuar o refaturamento para que a cobrança seja reduzida a 90m3, cabendo-lhe restituir, em dobro, a diferença entre o quantitativo correto (90m3), e o quantitativo alcançado pelo pagamento; na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao hidrômetro, o perito realizou a vistoria no local da instalação, e atestou que o equipamento está em perfeito funcionamento.
Como não foram detectados defeitos capazes de impedir a medição do consumo, mostra-se desnecessária a troca do equipamento.
Por fim, constata-se que a conduta ilícita adotada pela ré acarretou desdobramentos lesivos à honra e à dignidade da autora, uma vez que as cobranças indevidas resultaram na interrupção do abastecimento de água e esgoto para a unidade consumidora.
Neste aspecto, é inegável a essencialidade do serviço prestado pela ré, de maneira que a privação indevida do acesso ao abastecimento de água e esgoto acarreta inegáveis transtornos para a consumidora, sem mencionar os sentimentos de angústia, revolta e frustração.
Assim, comprovada a configuração do dano de ordem moral, resultante de ato ilícito imputável à ré, impõe-se o acolhimento do pedido indenizatório formulado pela autora.
Em atenção à moderada repercussão do evento, mas sem deixar de considerar o caráter punitivo-pedagógico da reparação, considero como justa e razoável a fixação da indenização por danos morais em R$6.000,00.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para consolidar os efeitos da tutela deferida initio litis; para condenar a ré a refaturar as contas apontadas no item 3) da inicial, a fim de que se ajustem ao quantitativo mensal de 90m3; para condenar a ré a devolver em dobro o valor pago e excedente na fatura de julho de 2022, tomando-se por critério o consumo de 90m3, tudo monetariamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês, contados do desembolso; e para condenar a ré ao pagamento do valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigido a contar da publicação do julgado, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Diante da sucumbência mínima da autora, verificada apenas em relação à troca do hidrômetro, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
09/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de TAMIRES MARQUES HENRIQUE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0841353-13.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ORNELIA MARQUES ROMA RÉ: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico, em referência ao Despacho de índice 154750819: 1.
Parte intimadas; prazo legal fluído, ocorrendo manifestação, apenas, da Autora (índice 155964506). 2.
Expedida ordem de pagamento, em prol do Sr.
Perito (índices 169227749 e 169520015).
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
Herlon Carlos da Silva Assunção - Técnico de Atividade Judiciária - Matr. 01/32979 -
31/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:11
Expedição de Informações.
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30/01/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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12/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:56
Outras Decisões
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04/04/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GUSTAVO PAEZ BARRETO em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de TAMIRES MARQUES HENRIQUE em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/08/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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13/08/2023 00:43
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:54
Decorrido prazo de TAMIRES MARQUES HENRIQUE em 22/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2022 00:30
Decorrido prazo de TAMIRES MARQUES HENRIQUE em 08/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
28/10/2022 17:22
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 16:37
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2022 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ORNELIA MARQUES ROMA - CPF: *69.***.*31-00 (AUTOR).
-
28/10/2022 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:41
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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